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Diário Oficial da União · 27/08/2024 · pág. 177

DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Sammya Raquel Bastos Bona Almeida Silva (439.464.613-87) e da Fundação Campo Maior (12.174.389/0001-70), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Saúde/MS, ao Fundo Estadual de Saúde do Piauí, e posteriormente transferidos à Fundação Campo Maior por intermédio do Convê n i o - S ES / P I 435/05; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 87 a 89) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 90); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 8/9/2009 (peça 3, p. 11-30), data da conclusão do Relatório de Auditoria-Denasus 7118 (art. 4º, inciso IV); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 87, p. 3-4), e atentando que os intervalos havidos entre a data do Parecer Administrativo-COADE/CGAUD/Denasus 880, de 30/9/2014, e o Despacho-DITCE/FNS/CCONT/CGEOFC/FNS/SE/MS (peça 1, p. 1), de 16/1/2020, no caso da Fundação Campo Maior; entre a data do mencionado Parecer Administrativo-COADE/CGAUD/Denasus 880, de 30/9/2014, e o Ofício- COAUD/CGAUD/DENASUS/MS 377 (peça 11, p. 5-6), de 12/12/2019, no caso da Sra. Sammya Raquel Bastos Bona Almeida da Silva; e entre a data da conclusão do Relatório de Auditoria-Denasus 7118 (peça 3, p. 11-20), de 8/9/2009, e a data do Parecer Administrativo-COADE/CGAUD/Denasus 880 (peça 7), de 30/9/2014, no caso do Sr. Francisco de Assis Carvalho Gonçalves, foram superiores ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-035.144/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco de Assis Carvalho Gonçalves (156.709.613-15), falecido; Fundação Campo Maior (12.174.389/0001-70); Sammya Raquel Bastos Bona Almeida Silva (439.464.613-87). Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO Nº 3.017, DE 23 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Resolução CRMV-SP nº 3008/2024, publicada no DOU em 27 de junho de 2024. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV-SP, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, considerando o disposto na Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, cumulado com o artigo 8º da Resolução CFMV nº 1.566, de 27 de outubro de 2023; e Considerando a Resolução CRMV-SP nº 3008, de 24 de junho de 2024; Considerando a decisão da 567ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de agosto de 2024; resolve: Art. 1º Alterar a Resolução CRMV-SP nº 3008/2024, publicada no DOU em 27 de junho de 2024, em seu Art. 5º, caput, para a seguinte redação: "Art. 5º Para a atividade definida no inciso III do art. 2º desta Resolução o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária vigente do CRMV-SP, para cada processo ético a ele distribuído, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, limitado a 20 (vinte) por mês." Art. 2º A presente Resolução entra em vigor nesta data. DANIELA PONTES CHIEBAO Presidente do Conselho ANA HELENA PAGOTTO STUGINSKI Secretária-Geral 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Isabel Maria Torres de Carvalho, Isla Torres de Carvalho e outros, representando Francisco de Assis Carvalho Gonçalves; Germano Tavares Pedrosa e Silva (5952/OAB-PI), Garcias Guedes Rodrigues Junior (6355/OAB-PI) e outros, representando Isabel Maria Torres de Carvalho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 6 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 23 de agosto de 2024. VITAL DO RÊGO Presidente da 2ª Câmara