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Diário Oficial da União · 28/08/2024 · pág. 145

DOU 28/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082800145 145 Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da empresa (sociedade) devedora, ressalvados os casos de que trata o art. 25, § 4º, da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024; d) constatação de que o devedor ingressou com qualquer tipo de medida judicial ou extrajudicial para discutir ou buscar não realizar o pagamento de quaisquer créditos que estejam envolvidos na presente transação; e) comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; f) ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; g) inobservância de quaisquer disposições da Lei nº 13.988, de 2020. 4.2 É considerada inadimplida a parcela paga parcialmente. 4.3 A rescisão será precedida de notificação ao devedor nos termos do art. 21 da Portaria PGBC nº 121.086, de 22 de agosto de 2024, que estabelece o procedimento e prazo para regularização da situação, podendo o devedor apresentar impugnação nos termos regulamentares. 4.4 Enquanto não julgada definitivamente a impugnação referida no item 4.3, deverá o devedor cumprir todas as obrigações decorrentes do presente termo de transação. 4.5 A rescisão da transação acarretará a perda de todos os benefícios dela decorrentes. 4.6 São efeitos específicos da rescisão: a) o afastamento dos benefícios concedidos; b) a cobrança integral das dívidas, deduzidos apenas os valores pagos; c) a autorização para que a Procuradoria-Geral do Banco Central requeira a convolação da recuperação judicial em falência, ou ajuíze ação de falência, conforme o caso; d) a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago; e) a reinclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes ou restritivos de créditos; f) a execução da garantia prestada ou vinculada aos créditos. 4.7 Rescindida a transação e cancelados os benefícios concedidos, o saldo devedor será calculado da seguinte forma: I - será apurado o valor original do crédito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e II - serão deduzidos do valor referido no inciso I deste item as prestações pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão. 5. CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS 5.1 A assinatura deste termo de transação pelo devedor importa aceitação plena e irretratável de todas as cláusulas e condições estabelecidas, bem como confissão irrevogável e irretratável do(s) crédito(s) por ela abrangido(s), nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil. 5.2 O devedor declara que a assinatura deste termo de transação foi devidamente autorizada e aprovada sob a égide da legislação aplicável, constituindo obrigação válida, legal e vinculante, bem como que: a) não há conflito ou violação a qualquer dispositivo aos seus atos constitutivos, estatutários ou quaisquer outros contratos que tenham sido firmados; b) não há qualquer informação inverídica e não foi omitido qualquer fato que contamine este termo. 5.3 Por estarem justas e acordadas, as partes subscrevem o presente termo de transação, a fim de que surta os seus efeitos jurídicos. [cidade], [data] CREDOR: DEVEDOR: T ES T E M U N H A S : 1- 2- ¹ Cláusula opcional, pois segundo o art. 7º da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, é facultado à Procuradoria-Geral do Banco Central exigir a manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados, ou apresentação de novas garantias. Atentar-se de que a manutenção das garantias constantes em ações judiciais, exige a exclusão do item 1.8 do termo de transação. ² Cláusula opcional, pois segundo o art. 11, da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, apenas se admite o levantamento, desconstituição ou cancelamento da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas em ações judiciais, caso haja autorização expressa no termo de transação. ³ Caso o crédito se enquadre no art. 26 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024 - devedor em recuperação judicial com proposta de transação apresentada pela PGBC ou pelo devedor até o momento referido no art. 57, da Lei nº 11.101, de 2005 - atentar para o disposto no § 3º do art. 10-C da Lei nº 10.522, de 2002, e no parágrafo primeiro do art. 6º e art. 26, inciso II, da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, os quais autorizam a concessão de descontos sobre o valor principal, no caso de créditos decorrentes do exercício do poder de polícia. 4 Caso o crédito se enquadre no art. 26 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024 - devedor em recuperação judicial com proposta de transação apresentada pela PGBC ou pelo devedor até o momento referido no art. 57, da Lei nº 11.101, de 2005 - atentar para o disposto no § 3º do art. 10-C da Lei nº 10.522, de 2002, e no parágrafo primeiro do art. 6º e art. 26, inciso II, da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, os quais autorizam a concessão de descontos sobre o valor principal, no caso de créditos decorrentes do exercício do poder de polícia. 5 Se o inadimplemento for de empresas em recuperação judicial, conforme art. 40, parágrafo único, da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, a rescisão ocorrerá pela falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas - inciso I, ou na falta de pagamento de 1(uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se as demais estiverem pagas - inciso II. Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 23 DE AGOSTO DE 2024 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000012.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 019423/2024) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Paulo Augusto Berchielli - CRM/SP nº 51.592 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso do apelante/interditado. Por unanimidade, foi mantida a a decisão do Conselho de origem, de INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional do médico interditado, conforme o artigo 30 do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/22), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 18 de junho de 2024. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALL O, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora. RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000018.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 19.703-0669/2024) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Jose Geraldo Alves Caldeira - CRM/SP nº 46.809. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo médico interditado. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem de INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL do seu exercício profissional, para se abster de realizar a "técnica de reprodução assistida por gestação de substituição por cessão temporária de útero", podendo praticar outras modalidades assistenciais, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 11 de julho de 2024. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator. RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000019.31/2024-CFM - REMESSA DE OFÍCIO ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 19.676-0642/2024) INTERDITADO: Dr. Paulo Augusto Berchielli - CRM/SP nº 51.592 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem e referendada INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional do médico, nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 13 de agosto de 2024. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO, Relatora. RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000020.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 19.862-0828/2024) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/interditando. Por maioria, foi reformada a decisão do Conselho de origem, NÃO REFERENDANDO a Interdição Cautelar Total do seu exercício profissional, nos termos do voto divergente/vencedor do conselheiro Florentino de Araújo Cardoso Filho. Brasília, 13 de agosto de 2024. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Relator do Voto Divergente/Vencedor. RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000021.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Procedimento Administrativo nº 19.937-0903/2024) APELANTE/INTERDITANDO: Dr. Henri Fernando Bischoff - CRM/SP nº 235.735 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/interditando. Por unanimidade, foi reformada a decisão do Conselho de origem e NÃO REFERENDADA a Interdição Cautelar Total do seu exercício profissional, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 13 de agosto de 2024. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIG U ES , Relator. RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000231.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000018/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. David Willian da Silva - CRM/SC nº 25.589 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 23, 30, 35, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 10 de julho de 2024. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor