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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/08/2024 · pág. 5

DOE 28/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº162 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2024

5

LEI Nº19.013 , de 28 de agosto de 2024.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR GARANTIA À UNIÃO, DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM – CIPP S.A. JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar, nos termos e nas condições estabelecidas na legislação vigente, garantia à União, no montante necessário à contratação de operações de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD pela Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP S.A., no valor de até US$123.500.000,00 (cento e vinte três milhões e quinhentos mil dólares americanos) destinadas ao financiamento do:

I – Programa de Transição Energética do Pecém: Resolução Cofiex n.º 44, de 6 de setembro de 2023: financiamento de até US$90.000.000,00 (noventa milhões de dólares americanos), com recursos ordinários do BIRD; e do

II – Complemento ao Programa de Transição Energética do Pecém – Pecém Verde: Resolução Cofiex n.º 68, de 7 de dezembro de 2023: financiamento de até US$33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil de dólares americanos), com recursos dos Fundos de Investimento Climáticos, sob a janela de Integração de Energias Renováveis (CIF-REI) geridos pelo BIRD.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Estado autorizado a oferecer à União, para prestação de contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. Parágrafo único. A formalização dos contratos de contragarantia com a União será precedida da celebração de contratos de contragarantia entre o Estado e a CIPP S.A.

Art. 3.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura dos contratos previstos no art. 1.º desta Lei, cópia dos contratos de empréstimo, de garantia e de contragarantia firmados pela CIPP S.A. e pelo Estado. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.014 , de 28 de agosto de 2024.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO A PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS PARA OS FINS E NAS LOCALIDADES QUE INDICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras Públicas – SOP, e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou desapossamento dos imóveis situados nas seguintes áreas:

I – área de implantação da faixa de domínio e contorno do Crato CE-292, dentro da poligonal do Decreto n.º 34.610, de 31 de março de 2022; e II – área de implantação da faixa de domínio e contorno do Juazeiro do Norte Trecho V da Rodovia CE-060, dentro da poligonal do Decreto n.º 34.753, de 16 de maio de 2022.

§ 1.º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, aqueles que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias. § 2.º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3.º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação. Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SOP. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

GOVERNADORIA
CASA CIVIL

O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, delegadas pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019 e suas alterações, RESOLVE AUTORIZAR o Servidor ANTÔNIO RODRIGUES DE AMORIM , Superintendente Adjunto do IDACE, matrícula nº 30000102, desta autarquia, a viajar aos municípios de Acopiara, Quixelô, Iguatu, Santana do Cariri e Tauá/CE, no período de 26/08 à 30/08/2024, a fim de Participar da Criação do Comitê Municipal de Regularização Fundiária em Acopiara, Quixelô e Iguatu, Reunião com Agricultores sobre os Trabalhos da Empresa da Regularização Fundiária em Santana do Cariri e Treinamento dos Técnicos para o Desenrola Idace em Tauá, concedendo-lhe quatro diárias e meias, no valor unitário de R$ 131,43 (cento e trinta e um reais e quarenta e três centavos), de acordo com o artigo 1º; alínea b, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10; classe II do anexo I do Decreto nº 30.719, DOE de 27/10/2011, e o Decreto nº 35.922 de 27/03/2024, DOE de 04/04/2024, alterado pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária do IDACE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2024.

Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL

*** *** * PORTARIA COAFI CC Nº995/2024 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através da Portaria nº 07/2023, de 11 de janeiro de 2023, publicada em DOE nº 008, de 11 de janeiro de 2023 e, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE CONCEDER, 04 (quatro) e 1/2 (meia) diárias dentro do Estado, aos MILITARES** Estaduais da Casa Militar, pertencentes a estrutura organizacional da Casa Civil, relacionados no Anexo Único desta Portaria, por viagem em objeto de serviço, com a finalidade de realizar serviço de interesse da Casa Militar, de acordo com o art. 1º; c/c art. 4º, § 2º, inciso II, art. 16, classe II do anexo I do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, publicado no Diário Oficial de 04 de abril de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL , em Fortaleza , 23 de agosto de 2024.

Francisco José Moura Cavalcante

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA COAFI CC Nº995/2024, DE 23 DE AGOSTO DE 2024

NOME CARGO/
MATRÍCULA CLASSE PERÍODO ROTEIRO DIÁRIAS
FUNÇÃO QUANT VALOR
ACRÉSCIMO
TOTAL
FRANCISCO ANTÔNIO MAIA DA SILVA ST PM 799.710-1-4 II 15/08/2024 a A serviço da Casa Militar
iíi d Ct/
4 e 1/2 131,43
**
591,44
PEDRO HENRIQUE CUNHA CARDOSO 3º SGT PM 799.720-1-0 19/08/2024 nos muncpos e rao
CEe Quixeramobim/CE
131,43
591,44
*** **
* ***
PORTARIA COAFI CC Nº996/202
competência que lhe foi outorgada pelo
nº 008, de 11 de janeiro de 2023 e, no
Militar, pertencente a estrutura organiz
7999451-0, por viagem em objeto de s
no período de 02/08/2024 a 03/08/2024
noventa e sete reais e quinze centavos)
de 2024, publicado no Diário Oficial d
Fortaleza-CE, 23 de agosto de 2024.
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A DA CASA CIVIL, no uso da
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rias, ao Militar Estadual da Casa
graduação de ST PM, Matrícula
, no município de SOBRAL

Francisco José Moura Cavalcante

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA