DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900139 139 Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.249, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.561, de 28 de novembro de 2019. Código NCM: 9102.12.20 Mercadoria: Relógio de pulso multiesportivo, com cronômetro, bússola, giroscópio, altímetro barométrico, acelerômetro, GPS, GLONASS e Galileo, medidor de frequência cardíaca, recursos avançados para atividades esportivas e monitoramento do sono, com funcionamento elétrico, visor digital 128 x 128 pixels com 1,2" de diâmetro, bateria recarregável, pulseira de silicone e caixa de plástico não reforçada com fibra de vidro. Resistente à água até 100 metros. Permite visualizar os dados dos treinos em sua tela. Pode ser emparelhado a um smartphone, via Bluetooth ou ANT, que possibilita transmitir os dados coletados, receber notificações de chamadas móveis (atendê-las ou rejeitálas no dispositivo para comunicação no smartphone), receber e- mails e mensagens de texto (sem capacidade de respondê-los), alertas do calendário, notificações de atualizações de redes sociais. Código NCM: 9102.12.90 Mercadoria: Relógio de pulso multiesportivo, com cronômetro, bússola, giroscópio, altímetro barométrico, acelerômetro, GPS, GLONASS e Galileo, medidor de frequência cardíaca, recursos avançados para atividades esportivas e monitoramento do sono, com funcionamento elétrico, visor digital 128 x 128 pixels com 1,2" de diâmetro, bateria recarregável, pulseira de silicone e caixa de plástico reforçada com fibra de vidro. Resistente à água até 100 metros. Permite visualizar os dados dos treinos em sua tela. Pode ser emparelhado a um smartphone, via Bluetooth ou ANT, que possibilita transmitir os dados coletados, receber notificações de chamadas móveis (atendê-las ou rejeitálas no dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails e mensagens de texto (sem capacidade de respondê-los), alertas do calendário, notificações de atualizações de redes sociais. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 21, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi). A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e tendo em vista o disposto no processo nº 19614.733232/2021-91, DECLARA: Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, para o período de 3 anos, relativo às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, ao estabelecimento a seguir identificado: Nome Empresarial: SISTEMA PLANALTO DE COMUNICACAO LTDA CNPJ: 34.170.205/0001-37 Endereço: Rua Antônio Morais Neto nº 330 Qd.20A Lt.325 Setor Castelo Branco Goiânia/GO CEP 74403-070 Regpi: UP-01201/00350 (Usuário) Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e exigências da mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF Papel Imune), conforme disposto nos artigos 15 e 16. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SIMONE GUIMARÃES DE LIMA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 28 DE AGOSTO 2024 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com base na competência delegada pelo art. 1º da Portaria DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 24 de julho 2014, e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada no DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 10271.238649/2021-06, resolve: Autorizar o fornecimento de 152.100 (Cento e cinquenta e dois mil e cem) selos de controle, tipo Bebida Alcoólica, cor vermelho, para selagem no exterior, à empresa COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº. 46.548.574/0013-33, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/097 , na categoria de Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo discriminados: . .Marca Comercial .Características do Produto .Quantidade de Unidade . .Vodka Absolut .Caixas com 12 garrafas de 1000ml .138.240 . .Vodka Absolut .Caixas com 12 garrafas de 750ml .13.860 ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.034 - SRRF04/DISIT, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL REDUZIDO INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. REQUISITOS CUMULATIVOS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO À SOCIEDADE SIMPLES. Em homenagem à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, em sede da sistemática dos repetitivos, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de lucro presumido, aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas estabelecidas por aquela Agência Reguladora. Outrossim, as simples consultas médicas, ainda que realizadas no interior de hospitais, estão excluídas do referido conceito de serviços hospitalares. Portanto, a citada regra não se destina às sociedades simples e aos empresários individuais, a cuja receita bruta decorrente da prestação dos mencionados serviços aplicar- se-á o coeficiente de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023. Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea «a», e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea «a», 3º, e 4º, inciso I, e arts. 34, 214 e 215, § 3º-A; Parecer SEI/PGFN nº 7.689/2021/ME; Nota PGFN/CRJ/nº 359/2017; RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL REDUZIDO INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. REQUISITOS CUMULATIVOS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO À SOCIEDADE SIMPLES. Em homenagem à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, em sede da sistemática dos repetitivos, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no regime de resultado presumido, aplica-se o coeficiente de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas estabelecidas por aquela Agência Reguladora. Outrossim, as simples consultas médicas, ainda que realizadas no interior de hospitais, estão excluídas do referido conceito de serviços hospitalares. Portanto, a citada regra não se destina às sociedades simples e aos empresários individuais, a cuja receita bruta decorrente da prestação dos mencionados serviços aplicar- se-á o coeficiente de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023. Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, inciso III, alínea «a», e § 2º, e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea «a», 3º, e 4º, inciso I, e arts. 34, 214 e 215, § 3º-A; Parecer SEI/PGFN nº 7.689/2021/ME; Nota PGFN/CRJ/nº 359/2017; RDC Anvisa nº 50, de 2002. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VARGINHA/MG Nº 177, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 Cancela o Registro Especial na atividade de produtor de bebidas alcoólicas, prevista na IN RFB/1.432/2013. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no processo administrativo fiscal nº 13657.720578/2015-06, declara: Art. 1º Cancelado o Registro Especial para produtor de bebidas alcoólicas, sob o nº 06106/152 da empresa ALAMBIQUE CABOCLINHA LTDA, CNPJ 03.857.292/0001-71, situado no AC Zona Rural, s/nº, Bairro do Moinho, Município de Toledo, MG, concedido através do Ato Declaratório Executivo nº 35, de 14 de outubro de 2015. Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo nº 35, de 14 de outubro de 2015, publicado na Seção 1 do DOU de 16 de outubro de 2015. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo somente terá validade após a sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO ANTÔNIO COSTA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VARGINHA/MG Nº 178, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 Atualiza as marcas comerciais relativa ao Registro Especial nº 06106/153. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no processo administrativo fiscal nº 13657.720578/2015-06, declara: Art. 1º O estabelecimento da empresa, ALAMBIQUE CABOCLINHA LTDA, CNPJ 03.857.292/0001-71, situado no AC Zona Rural, s/nº, Bairro do Moinho, Município de Toledo, MG, está inscrito no Registro Especial sob o nº 06106/153 como engarrafador, conforme Ato Declaratório Executivo nº 36, de 14 de outubro de 2015, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha MG.