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Diário Oficial da União · 29/08/2024 · pág. 267

DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900267 267 Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Itajuípe/BA sobre as seguintes impropriedades observadas na condução da Tomada de Preços 2/2023, para que sejam evitadas novas ocorrências da espécie: 1.6.1.1. a não realização de diligência pela comissão de licitação para saneamento das propostas de preços apresentadas por algumas licitantes, com fulcro no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e nos itens 15.1 e 15.2 do edital, representa ofensa ao princípio da isonomia na medida em que foi oportunizado às empresas SPAC Construtora Ltda., AG Engenharia Ltda. e LS Sena Construtora Ltda. a correção de falhas em suas propostas de preços, mediante a realização da referida medida saneadora, enquanto as empresas Santos Fonseca Construções e Serviços Ltda., GMC Construções e Engenharia Ltda. e ASB Empreendimentos e Serviços Ltda. não usufruíram de tal benefício, tendo suas propostas desclassificadas; 1.6.1.2. a desclassificação da proposta de preços da empresa Santos Fonseca Construções e Serviços Ltda., que apresentou o menor valor (R$ 387.592,97), ao argumento de que deixara de aplicar o BDI sobre o item 1.1.1, utilizara custos de mão de obra incompatíveis com os praticados no mercado, bem como apresentara composição do BDI em desconformidade com os parâmetros adotados pelo TCU com apresentação de coeficientes acima do 3º quartil, contraria jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.666/2017-TCU-Plenário (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 3237/2012-Plenário (Relatora Ministra Ana Arraes) e Acórdão 1511/2018-Plenário (Relator Ministro Vital do Rêgo); e 1.6.1.3. a não publicação de aviso da Tomada de Preços 002/2023 no Diário Oficial do Estado, em jornal diário de grande circulação no Estado e em jornal de circulação no Município ou na região próxima viola o art. 21, incisos II e III, da Lei 8.666/1993. ACÓRDÃO Nº 1719/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada em decorrência do encaminhamento pela Polícia Federal do Inquérito Policial 2020.0081911 - S R / P F/ P R , instaurado para apurar possível fraude na obtenção e utilização de verbas oriundas da Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet), a partir de Relatório de Avaliação da Controladoria- Geral da União - CGU que teve como escopo projetos aprovados pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura - Sefic/MinC. Considerando que o compartilhamento dos elementos de prova com esta Corte foi autorizado pelo juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba, o qual determinou a tramitação do inquérito policial em segredo de justiça, bem como ressaltou que "deverão ser adotadas as cautelas necessárias para que seja mantido o sigilo de elementos de prova compartilhados que devam ser preservados em razão do caráter sigiloso de investigações em curso ou em decorrência da necessidade de resguardar o direito à intimidade dos investigados" (peça 21, p. 283); Considerando que a CGU, em resposta à diligência promovida por esta Corte com vistas a obter informações detalhadas sobre o monitoramento dos achados, afirmou que, em virtude do andamento do inquérito policial em segredo de justiça, não adotou encaminhamentos, bem como que, após o levantamento do sigilo judicial e o término do inquérito, outras medidas serão adotadas, com a publicação dos relatórios e eventuais processos administrativos decorrentes (peça 28); Considerando que o trabalho realizado pelo órgão de controle apontou situações irregulares indicativas de fraude e com possibilidade de acarretar dano ao erário no âmbito de projetos culturais geridos por um grupo de empresas vinculadas ao mesmo sócio administrador, além de possíveis falhas na atuação da Sefic/MinC; Considerando o entendimento da unidade técnica de que devem ser impulsionadas as análises das prestações de contas dos projetos, a cargo do órgão repassador; Considerando a proposta da AudEducação no sentido de: a) conhecer da presente representação; b) determinar ao Ministério da Cultura que, no prazo de 120 dias, conclua a análise das prestações de contas de sete projetos Pronacs especificados, instaurando as tomadas de contas especiais ante eventual constatação de dano ao erário ou omissão no dever de prestar contas, inabilitando os respectivos proponentes em caso de reprovação das contas ou omissão em prestá-las, e informando ao Tribunal todas as medidas adotadas; c) dar ciência ao Ministério da Cultura do indício de utilização de múltiplas proponentes como forma de burlar os limites quantitativos e de valores por proponente, para fins de verificação da irregularidade pelo órgão e adoção das medidas pertinentes; e d) determinar o monitoramento da determinação expedida; Considerando o entendimento deste Tribunal de que "a apuração de irregularidades na aplicação de recursos da União compete, primeiramente, ao órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável pela sua gestão, sendo medida de exceção a instauração de tomada de contas especial diretamente pelo TCU", conforme enunciado de jurisprudência que acompanha o Acórdão 730/2019-Plenário (Relator Ministro Augusto Nardes); Considerando que há dezenas de projetos apresentados pelo conjunto de empresas investigado e que os elementos indicam a provável ocorrência de irregularidades não apenas nos sete projetos mencionados na instrução; Considerando apropriado que o próprio órgão defina os critérios a serem adotados para priorizar as análises pendentes, tendo em vista a capacidade para concluir as providências de sua alçada, como também os valores envolvidos, a eventual ocorrência de prescrição, a criticidade do projeto, a situação no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura - Salic, entre outros; Considerando pertinente que a instrução da unidade técnica (peça 31) seja mantida como sigilosa, sem o respectivo levantamento, bem como sejam classificados como sigilosos o relatório e os papéis de trabalho da CGU (peças 3 a 20), com base nos arts. 6º, 8º, § 3º, inciso III, e 11, inciso IV, da Resolução TCU 294/2018, tendo em vista o sigilo judicial imposto e a não publicação do referido material pelo órgão de origem; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU c/c art. 103, § 1°, da Resolução TCU 259/2014; b) expedir as medidas constantes dos itens 1.6 e 1.7 desta deliberação; c) encaminhar cópia da presente deliberação, bem como da instrução da unidade técnica (peça 31): c.1) à Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros - DELECOR/DRCOR/SR/PF/PR, conforme solicitado à peça 1; c.2) ao Ministério da Cultura, acompanhadas ainda da peça 3, a fim de subsidiar as providências requeridas, com o alerta de que, nos termos dos arts. 17, § 2º, e 20 da Resolução TCU 294/2018, o acesso à informação sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar a confidencialidade, sob pena das sanções cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal, nos termos da legislação em vigor; d) manter o sigilo da instrução da unidade técnica (peça 31) e classificar como sigilosas as peças 3 a 20, nos termos do art. 8º, § 3º, inciso III, e 11, inciso IV, da Resolução TCU 294/2018; e) arquivar este processo, com fundamento no artigo 169, inciso III, do Regimento Interno TCU c/c o artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-012.171/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinar ao Ministério da Cultura, com fundamento no art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que: 1.6.1. apresente ao Tribunal no prazo de 30 dias: 1.6.1.1. relação de todos os projetos autorizados para os proponentes mencionados na instrução da unidade técnica e a situação em que se encontram os respectivos processos; 1.6.1.2. plano de ação com providências e prazos para conclusão das análises das correspondentes prestações de contas, o que deve ocorrer em até 180 dias, informando os critérios de prioridade adotados, tais como prescrição, materialidade, criticidade do projeto, situação no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura - Salic, entre outros, e considerando as irregularidades relatadas pela CGU; 1.6.1.3. as medidas adotadas para evitar a eventual utilização de múltiplas proponentes interligadas como forma de burlar os limites quantitativos e de valores por proponente estipulados pela Instrução Normativa 2/2019; 1.6.2. conclua, nos prazos definidos no plano de ação citado no item 1.6.1.2 precedente, a análise das prestações de contas dos respectivos projetos, informando ao Tribunal, nos mesmos prazos, o resultado dos trabalhos, eventuais sanções aplicadas nos termos dos arts. 58 a 63 da Instrução Normativa 2/2019, bem como a instauração de tomada de contas especial, se for o caso, com fulcro no art. 65 da Instrução Normativa 2/2019 c/c art. 8º da Lei 8.443/1992 e art. 4º da Instrução Normativa TCU 71/2012; 1.7. ordenar à AudEducação que: 1.7.1. realize o monitoramento das determinações contidas neste acórdão, nos termos do art. 17, §1º, da Resolução TCU 315/2020, e promova sua respectiva instrução, submetendo os autos ao relator, tão logo se encerre o prazo de 180 dias previsto no item 1.6.1.2. desta deliberação, ou antes disso, em caso de não apresentação das informações requeridas ou da constatação de situação que demande imediatas providências; 1.7.2. ao promover o monitoramento referido no item precedente: 1.7.2.1. avalie eventual necessidade de apuração de responsabilidades, levando-se em conta as informações a serem encaminhadas em atenção ao subitem 1.6.1, bem como as falhas apontadas pela CGU na atuação da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura - Sefic/MinC; e 1.7.2.2. atente-se à classificação das informações, promovendo as diligências necessárias, para, de um lado, proteger as informações eventualmente consideradas sigilosas e, de outro, garantir, em nome do interesse público e do princípio da transparência, a divulgação do máximo possível de informações acerca do trabalho apresentado. ACÓRDÃO Nº 1720/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Representação com pedido de medida cautelar, por meio da qual a empresa RTS Rio S/A noticiou a este Tribunal alegadas irregularidades que teriam ocorrido no Pregão Eletrônico 62/2024, sob a responsabilidade do Hospital Nossa Senhora da Conceição (HNSC), com valor contratado de R$ 1.519.920,00, cujo objeto é locação de equipamentos para sala operatória e sala de recuperação do HNSC e suas filiais, conforme a demanda, pelo período de doze meses, prorrogável (peça 6, p. 2, item 2.1). Considerando que o peticionante requer a este Tribunal que, em regime cautelar, determine a suspensão do ato administrativo que levou a adjudicação de proposta irregular ou a suspensão da execução do Contrato, caso este já tenha sido assinado, bem como a desclassificação da proposta apresentada pela empresa Priom Tecnologia; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando que o representante alega, em suma, a ocorrência de aceite de proposta em desacordo com as especificações técnicas do edital do certame, em especial: (i) a proposta original da empresa declarada vencedora não contava com todos os equipamentos previstos no edital, tendo tido essa empresa a oportunidade de modificar a sua proposta para torná-la regular; (ii) os itens 3, 5 e 10 da proposta alterada da empresa Priom não especificam exatamente qual equipamento será fornecido, apresentando mais de um modelo; e (iii) o item 12 da proposta alterada da empresa Priom não atende à exigência do edital, pois não possui o carro suporte; Considerando que houve assinatura do contrato decorrente da licitação com a empresa Priom Tecnologia em Equipamentos Ltda., com extrato publicado no Diário Oficial da União em 12/7/2024 (peça 17); Considerando que, em análise do recurso administrativo, a pregoeira substituta assinalou (peça 9, p. 8-10): "[...] quanto à apresentação da Proposta final ajustada e a documentação da empresa declarada vencedora, temos a esclarecer o seguinte: O Instrumento convocatório instrui em diversos subitens que as empresas quando incluem a proposta no sistema eletrônico concordam com o cumprimento das regras do presente edital. Além disso, o subitem 8.5 [peça 6, p. 9] indica que a empresa poderá informar detalhes dos serviços, e no subitem 9.12 [peça 6, p. 14] há previsão de reelaboração da proposta e permitindo inclusive, quando for o caso envio de documentos complementares ou demais documentos ausentes ou vencidos. Alicerçada pelas previsões editalícias, corroborada pelos princípios do saneamento processual e da proposta mais vantajosa à declaração de vencedora para a empresa PRIOM, a pregoeira considerou o fato de que já no primeiro envio da proposta e documentação de habilitação da PRIOM já continha todos os itens previstos no lote, que diante da manifestação de atendimento pleno dos requisitos a empresa tinha ciência da totalidade do objeto, além da aprovação técnica pela área responsável pela elaboração do Termo de Referência/Gerência de Gerência das Unidades de Internação. Quanto à alegação da Recorrente sobre as inconsistências e divergências entre a proposta inicial e a proposta final, destacamos o princípio do saneamento de erros materiais, desde que não haja modificação do valor global. Este tema inclusive já foi amplamente debatido no TCU, segue algumas decisões. [Transcrição de trecho dos Acórdãos 2546/2015 e 2479/2023, ambos do Plenário do TCU, relatados respectivamente pelos Ministros André de Carvalho e Benjamin Zymler, em peça, p. 8-9] Relativo inadequação técnica da proposta apontada no presente recurso, destacando que a empresa PRIOM teria apresentado em alguns lotes mais de uma marca nos itens 3, 5 e 10, sem ter demonstrado qual definitivamente irá fornecer, temos a esclarecer que o edital não proíbe a apresentação de mais de uma marca. E conforme resposta da área técnica em seu parecer sobre este recurso, "em relação aos equipamentos apresentados, foram avaliados os manuais e, com base no que foi apresentado, atendem as necessidades mínimas solicitadas", portanto estão aptas a atenderem o serviço. Desse modo não cabe à desclassificação da empresa. Quanto ao Lote 12, sobre o equipamento não possuir o carro de suporte, entendemos que o carro é um acessório exigido, e que na medida em que a empresa declarou que entregará na íntegra todos os requisitos exigidos também não caberia a desclassificação sumária, por não constar no manual do equipamento considerando que se trata de um acessório. Salientamos, ainda, que a Pregoeira observou em seu julgamento os princípios da vantajosidade, razoabilidade e proporcionalidade. A proposta da empresa PRIOM, cumpriu os requisitos de habilitação, apresentou proposta adequada à totalidade dos itens exigidos para a prestação do serviço em voga". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) considerou satisfatória a análise realizada em sede recursal; Considerando que os atos praticados pela empresa pública se alinham ao princípio do formalismo moderado na habilitação das licitantes, vez que se busca o aproveitamento, dentro das condições legalmente aceitáveis e previstas para a competição, da melhor proposta apresentada à administração; Considerando que, em seu exame, a unidade técnica propôs indeferir o pedido de adoção da referida cautelar em razão da ausência do pressuposto da plausibilidade jurídica das alegações do representante e, no mérito, considerar a presente representação como improcedente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso V, alínea "a"; 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno/TCU, em: conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; dar ciência desta deliberação ao representante e ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. (HNSC), acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 18; e