DOE 29/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº163 | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024
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- Coordenadoria de Gestão Funcional e Direito do Trabalhador (Coged)
35.1. Célula de Registros Funcionais e Pagamentos (Cefpa)
- 35.2. Célula de Direitos e Vantagens (Cediv)
-
Coordenadoria de Contratualização de Serviços Terceirizados (Coset)
-
Coordenadoria de Planejamento e Monitoramento de Compras (Copla)
- 37.1. Célula de Aquisição de Compras Centralizadas (Ceace)
- Coordenadoria de Execução de Compras (Coexe)
- 38.1. Célula de Contratação Direta (Cecod)
- Coordenadoria de Logística de Recursos Biomédicos (Colob)
- 39.1. Célula de Dispensação de Recursos Biomédicos (Cedib)
- Coordenadoria Administrativa (Coadm)
-
40.1. Célula de Logística Administrativa (Celog)
-
40.2. Célula de Patrimônio e Manutenção (Ceman)
- Coordenadoria Financeira (Cofin)
-
41.1. Célula de Análise e Prestação de Contas (Cepco)
-
41.2. Célula de Execução Orçamentária e Financeira (Ceorf)
-
41.3. Célula de Pagamento, Controle e Contabilidade (Cepac)
-
Coordenadoria de Tecnologia, Inovação e Soluções Digitais (Cotec)
-
Coordenadoria de Infraestrutura e Segurança da Informação (Coinf)
-
Coordenadoria de Gestão de Contratos, Convênios e Congêneres (Cogco)
- 44.1. Célula de Monitoramento de Contratos, Convênios e Congêneres (Cecoc)
-
Coordenadoria de Contratualização de Prestação de Serviços Assistenciais (Copsa)
-
Unidade de Gerenciamento de Projetos (UGP)
-
Superintendência Jurídica (Spjur)
-
47.1. Coordenadoria Jurídica (Cojur)
-
47.1.1. Célula de Elaboração de Contratos, Convênios e Congêneres de Processos Licitatórios (Celic)
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47.1.2. Célula de Elaboração de Legislação e Apoio à Gestão Funcional (Celeg)
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47.1.3. Célula de Mediação Sanitária e Contencioso (Cemec)
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47.1.4. Célula de Cumprimento de Sentença e Ressarcimento (Ceres)
VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS
-
Conselho Estadual de Saúde (Cesau)
-
Comissão Intergestores Bipartite (CIB)
VII - ENTIDADE VINCULADA
- Escola de Saúde Pública (ESP/CE)
TÍTULO III DA DIREÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO ÚNICO DO SECRETÁRIO DA SAÚDE
Art.6° Constituem atribuições básicas do Secretário da Saúde:
I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - exercer a representação política e institucional do setor específico do órgão, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular; IV - despachar com o Governador do Estado;
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V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;
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VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na
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forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria; VIII - delegar atribuições aos Secretários Executivos das áreas programáticas e instrumentais;
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IX - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
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X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vincu-
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ladas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;
XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;
XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;
XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria;
XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo; XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;
XX - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os Secretários Executivos;
XXI - definir, por portaria, a substituição dos Secretários Executivos no caso de afastamento, ausências e impedimentos de um deles, de forma a exercer temporariamente as respectivas funções, o que implicará na assunção automática das respectivas atribuições pelo outro titular; e
XXII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal. Parágrafo único. As Gerências Superiores, os Órgãos de Assessoramento, a Unidade de Gerenciamento de Projetos (UGP) e a Superintendência Jurídica (Spjur) ficam subordinados diretamente ao Secretário da Saúde.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE GERÊNCIA SUPERIOR CAPÍTULO I
DAS SECRETARIAS EXECUTIVAS DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA SEÇÃO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA E POLÍTICAS DE SAÚDE
Art.7° Compete à Secretaria Executiva de Atenção Primária e Políticas de Saúde (Seaps):
- I - auxiliar a Direção Superior na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;
II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades;
III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da Sesa, com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais;
IV - direcionar e coordenar o processo de formulação das políticas de saúde e políticas institucionais estruturantes e de apoio à gestão da Rede Sesa e vinculada, para o fortalecimento da governança e gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado;
V - direcionar estratégias e apoiar o processo de implementação das políticas nas regiões de saúde para melhoria das práticas de atenção e assistência em saúde;
VI - manter articulação permanente intra e intersetorial com os diversos segmentos da sociedade, instituições governamentais e não governamentais, movimentos sociais, conselhos e entidades de classe, gestores, técnicos, especialistas da área da saúde e áreas afins, na busca de soluções conjuntas para formulação das políticas, instrumentos técnicos e estratégias compartilhadas resolutivas para melhoria do sistema de saúde do Estado; VII - avaliar o processo de implementação das políticas estaduais e federais no âmbito no estado, o impacto dos resultados e elaborar estratégias para sua intervenção. VIII - direcionar estratégias de apoio aos municípios na implementação da política de Atenção Primária à Saúde, de forma regionalizada; IX - direcionar ações de promoção da saúde como parte da integralidade do cuidado nas Redes de Atenção à Saúde (RAS), articulada com as redes de proteção social e políticas públicas;