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Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/08/2024 · pág. 20

DOE 29/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº163 | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024

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III - garantir atendimento prioritário ao esclarecimento da causa mortis de casos de interesse da vigilância epidemiológica e aos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde e notificar os órgãos municipais e estaduais de epidemiologia;

IV - garantir o fornecimento das informações relativas ao óbito ao gestor municipal;

suas normas peculiares, serão regulamentadas por meio de portaria do Secretário da Saúde. SEÇÃO III DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO À SAÚDE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUBSEÇÃO I

DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DO SISTEMA DE SAÚDE

Art. 51. Compete à Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde (Corac):

III - monitorar e avaliar o desempenho da programação assistencial ou outra forma de programação e pactuação previstas no Plano de Saúde Regional (PSR) e na legislação vigente;

III - monitorar e avaliar a execução física e a fiscalização do objeto do plano de trabalho dos convênios;

XIV - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.

Art. 56. Compete à Célula de Atenção às Doenças Crônicas Não Transmissíveis (Cedoc):

II - elaborar as diretrizes, instrumentos técnicos e informativos, visando assegurar a melhoria das práticas na Rede de Atenção às Doenças crônicas não Transmissíveis (DCNT) em todos os níveis de atenção; III - prestar apoio institucional às secretarias municipais de saúde no processo de qualificação e de consolidação das ações voltadas à atenção às pessoas com doenças crônicas não transmissíveis; IV - definir estratégias de articulação com as secretarias municipais de saúde do estado do ceará com vista ao desenvolvimento de planos de ação regionais para elaboração das linhas de cuidado; V - subsidiar a elaboração dos Planos de Ações Regionais, articulando os componentes da Rede de Atenção às Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT); VI - subsidiar a construção de fluxos assistenciais para atender às necessidades de saúde relacionadas às DCNTs; VII - monitorar e avaliar as iniciativas do plano de ações estratégicas para enfrentamento de Doenças Crônicas e Agravos não Transmissíveis no Brasil (DANT);