DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 6194/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.776/2024-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Vitoria Virgini Pereira (114.724.801-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6195/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.784/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Anayzza Shirley Pereira da Silva (046.687.024-80); Isabella Maria Silva Souza (175.749.244-57); Pedro Airton Silva Souza (175.750.724-89). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6196/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.961/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Katia Pereira da Silva (917.869.407-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Casa de Rui Barbosa. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6197/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.977/2024-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Jadiael Felix de Freitas (109.532.304-06); Maria das Gracas Souza Pereira (011.775.642-38). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6198/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.003/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Eliete Siqueira Barreto (887.666.754-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6199/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.272/2022-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Eulalia Marins Campos (745.663.694-04); Maria Celia Ferreira de Souza (262.501.858-52); Regina Celis Jose Morelato (104.901.237-24). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6200/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão referentes aos interessados identificados no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.090/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Aristides Ferreira (067.118.987-53); Joao Albano de Souza Filho (056.107.537-91); Jorge do Nascimento Siqueira (062.023.817-87); Paulo Meirelles (196.688.057-04); Waldemar Santana Marcena (031.547.507-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6201/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 5251/2020 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 4/8/2020, Ata 26/2020, relativamente ao subitem "9.1", de modo que onde se lê: "considerar legais e conceder o registro dos atos de Antônio Mendonça de Aguiar e Francisco Haranaka", leia-se: "considerar legais e conceder o registro dos atos iniciais de Antônio Mendonça de Aguiar, Francisco Haranaka e Ivar Poppius", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.443/2020-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Mendonça de Aguiar (271.222.397-72); Eduardo Pedro do Carmo (029.186.337-04); Francisco Haranaka (310.035.327-72); Ivar Poppius (039.767.347-72); Ivar Poppius (039.767.347-72). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6202/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.813/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Jose Aucion Cardoso Rodrigues (230.460.903-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6203/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de peça apresentada a título de "recurso de revisão" contra deliberação desta Corte de Contas que aplicou multas individuais aos Srs. Orivaldo Ibiapina da Silva (ora recorrente), Higor Donaldo Santos de Freitas, Duílio Sales Garcia, José de Oliveira Melo Filho e Armando Vieira de Matos Neto, com fundamento no artigo 58, inciso II, da Lei 8.443/92 (Acórdão 3569/2023 - TCU - Segunda Câmara). Considerando que a decisão atacada foi proferida em processo de representação versando sobre irregularidades no Edital do Pregão Eletrônico 25/2018 para registro de preços, promovido pela 21ª Companhia de Engenharia de Construção do Comando do Exército - 21ª Cia e Cnst, para aquisição de materiais gráficos diversos e brindes. Considerando que o recurso pretendido pelo Sr. Orivaldo Ibiapina da Silva só é possível em processos de tomada e prestação de contas, conforme se extrai do artigo 32, inciso III, da Lei Orgânica do TCU, bem como do artigo 288 do RITCU. Considerando a inviabilidade de se utilizar do princípio da fungibilidade recursal para receber a peça apresentada como pedido de reexame, visto que tal modalidade já foi utilizada pelo recorrente, tendo o Tribunal proferido o Acórdão 2503/2024 - TCU - Segunda Câmara (peça 336), e operando-se a preclusão consumativa para interposição da referida modalidade recursal por parte do Sr. Orivaldo Ibiapina da Silva. Considerando que, conforme exposto no exame de admissibilidade efetuado pela AudRecursos, a peça recursal apresentada contra o Acórdão 3569/2023 - TCU - 2ª Câmara (R005, peça 364) não pode ser admitida em razão de sua inadequação para combater acórdão proferido em processo de representação. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 48 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 286 do Regimento Interno, em não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Orivaldo Ibiapina da Silva, em razão de sua inadequação, e em determinar seja comunicado ao interessado o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos. 1. Processo TC-005.186/2019-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Alexandre Souza Alves de Lima (002.752.727-10); Amantino Camilo Machado Filho (560.508.369-49); Armando Vieira de Matos Neto (025.627.612-94); Dhemeson Railson da Silva e Silva (034.798.172-03); Duilio Sales Garcia (642.069.203-20); Higor Donaldo Santos de Freitas (034.478.612-90); Jose de Oliveira Melo Filho (762.422.932-34); Leandro Zubiaurre Almeida (655.443.742-87); Marco Aurelio Pereira da Silva (016.320.687-29); Orivaldo Ibiapina da Silva (474.048.843-49); Pericles Ferreira de Lima (168.639.268-06). 1.2. Recorrente: Orivaldo Ibiapina da Silva (474.048.843-49). 1.3. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército (); Met Industria, Comercio e Serviços Gráficos Ltda (04.435.196/0001-06); V G Tavares Filho Lt d a (26.155.845/0001-40). 1.4. Órgão/Entidade: 21ª Companhia de Engenharia de Construção. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.9. Representação legal: Alice Nunes Montenegro (7323/OAB-AM), Gustavo de Lima Barbosa (13443/OAB-AM) e outros, representando Met Industria, Comercio e Servicos Gráficos Ltda; Lia de Freitas Feitosa Lima (42555/OAB-CE), representando Duilio Sales Garcia; Tiago Sandi (35917/OAB-SC) e Bruna Oliveira (42633/OAB-SC), representando S N A - Comercio de Ferramentas Ltda. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6204/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.997/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Vera Lucia Guimaraes Ferreira (234.127.552-49). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.