DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000365 365 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-013.894/2024-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Ildete de Souza Valais (240.825.542-20). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6215/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) acolher as alegações de defesa apresentadas por Fabiano da Silva Moreti (038.373.396-02) e Rodolfo de Oliveira Costa (089.473.716-37); b) julgar regulares as contas de Fabiano da Silva Moreti (038.373.396-02) e Rodolfo de Oliveira Costa (089.473.716-37), dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU; c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis; e d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-002.444/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fabiano da Silva Moreti (038.373.396-02); Rodolfo de Oliveira Costa (089.473.716-37). 1.2. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Ijaci/MG. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6216/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde - MS e ao responsável. 1. Processo TC-008.347/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Francisco Régis (058.833.694-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6217/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e aos responsáveis. 1. Processo TC-019.432/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação de Apoio A Pesquisa e Extensão - UFPB - MEC (09.185.398/0001-52); Virgílio Mendonça da Costa e Silva (136.314.384-00); Walmir Rufino da Silva (131.917.134-68). 1.2. Entidade: Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão - UFPB - MEC. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6218/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à responsável. 1. Processo TC-039.833/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Moema Isabel Passos Gramacho (133.399.825-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6219/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o item 9.3 do Acórdão 10.042/2023-TCU- 2ª Câmara (peça 187), prolatado na Sessão de 24/10/2023 - Ordinária, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Onde se lê: "9.3. (...) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, (...)" Leia-se: "9.3. (...) o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), (...)" 1. Processo TC-041.649/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Associação dos Produtores Familiares do Assentamento Santa Guilhermina - Assafra-Guilhermina (03.083.526/0001-70). 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6220/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como representação por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) encaminhar cópia desta decisão, da instrução da unidade técnica e das peças 1 a 11 ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos relatados; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, aos representantes; e d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-018.033/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra do Mendes/BA. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6221/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-011.669/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Dorotina Maria de Souza (165.281.728-03); Francisco Jose Alves Delio (182.361.204-06); Laura Abate (111.199.218-56); Romilce Rocha Santos (112.880.828-51); Susie Boccia (119.323.828-52). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6222/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato aposentadoria emitido pelo Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca, submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pela inclusão e manutenção nos proventos da rubrica "12 Referências" (verificados na ficha financeira) a servidora ocupante da última posição da carreira, pagamento que configura bis in idem, por não mais subsistir o motivo gerador da concessão; Considerando as pertinentes afirmações da AudPessoal presentes no anexo de sua instrução (peça 4, p. 6), a seguir transcritas: "A vantagem de reposicionamento de '12 referências' foi concedida com o fim de corrigir erros ocorridos na classificação de cargos integrantes da estrutura aprovada pela Lei 5.645/1970. Sobre o assunto, esta Corte de Contas já se pronunciou no sentido de que é ilegal a percepção da vantagem '12 Referências' a servidor ocupante da última posição da carreira, uma vez que seu pagamento configura 'bis in idem', em razão de não mais subsistir o motivo gerador da concessão da decisão judicial (Acórdão 9.871/2017-TCU-Segunda Câmara, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho, 9.874/2017-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro José Múcio Monteiro, e 11.583/2018-TCU- 2ª Câmara, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho). Nestes casos, esta Corte milita no sentido de que as rubricas que embasam tais sentenças devem ser transformadas em VPNI, sujeitas tão somente aos reajustes gerais e devendo ser absorvidas no caso de reestruturação de cargos/carreiras e/ou reajustes salariais. Cite-se, como exemplo, estabelecido no Acórdão 2.161/2005-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) relativo as sentenças concedidas em face a planos econômicos. Cabe observar que, mesmo que o pagamento esteja sustentado por decisão judicial, o pagamento 'ad aeternum' não se verifica adequado, porque os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 505, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, conforme fundamento utilizado quando da prolação do Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, relator: Ministro Adylson Motta"; Considerando que a irregularidade é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos seguintes precedentes: Acórdãos 2.915/2024-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 2.085/2024-1ª Câmara (relator: Ministro Jhonatan de Jesus), Acórdãos 8.164/2021-1ª Câmara (relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira), 12.531/2020-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 13.230/2019-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 5.082/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor da interessada identificado no item 1.1, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-015.884/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eliane Pinto Moreira Duarte Ribeiro (601.184.157-00). 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 1.7.2 determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 1.7.2.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.2.2 emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.2.3 dê ciência deste Acórdão à interessada, informando que, no caso de interposição de recursos contra a presente deliberação, a eventual negativa de provimento implicará a devolução dos valores indevidamente percebidos durante o efeito suspensivo;