DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6273/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.741/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Angelane Maria Costa da Silva Dias (214.719.592-87); Cintia Soares dos Reis Bambil (800.100.911-49); Maria das Graças Lopes de Souza (320.608.822-49); Maria de Jesus Alves Simão (317.223.502-53); Maria do Perpetuo Socorro Alves Simão (736.460.162-72); Natividade Alves Simao (775.771.082-00); Noemia Alves Simao (516.145.372-91); Rosinete Moreira da Cunha (407.637.812-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6274/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.776/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Amanda Silveira Demarchi (007.359.979-42); Debora de Souza e Silva Andrade (343.831.824-53); Edmea Valquiria da Silva (031.284.464-66); Edvania Dias de Moura (435.479.824-72); Elizabeth de Moura Wanderley (916.501.437- 53); Joselma Valeria da Silva Martins (038.637.924-67); Jouse Adriana da Silva (032.663.504-13); Leticia Gauna (256.447.691-00); Lucineia Goncalves (464.854.141-34); Maristela Aparecida da Silva (543.878.254-72); Meyre Goreth Rodrigues da Silva (905.877.744-87); Mirian Sousa e Silva de Araujo (180.532.204-44); Sabrina Silveira Demarchi (020.507.249-69). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6275/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.897/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Denis Maria Marques Nunes (076.934.817-37); Dionice Faustina da Silva Oliveira (910.806.226-91); Genoveva Claudia Junqueira Ribeiro de Almeida Braga (174.079.088-00); Gladys Andrade Carneiro da Silva (541.836.697-15); Maria Cristina Junqueira Alves (014.035.298-84); Mariza Junqueira de Almeida Ferreira Lopes (112.884.138-07). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6276/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.922/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Jacqueline Menezes Costa (847.716.157-72); Janete Oliveira de Andrade (092.464.487-74); Leticia Menezes Costa (788.802.207-30); Margarida Maria Gomes Alves (071.597.237-59); Rafaella Costa Simões (014.551.744-67); Regina Cladia de Morais (763.253.267-68); Rosana Cristina de Morais (718.109.947-72). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques das beneficiárias dos atos 90049/2023 (Sras. Regina Cladia de Morais e Rosana Cristina de Morais) e 89932/2023 (Sra. Margarida Maria Gomes Alves), ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os proventos da pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 3º Sargento e 2º Sargento, respectivamente, nos termos do §2º do art. 7º da Resolução/TCU 353/2023. ACÓRDÃO Nº 6277/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas do responsável a seguir indicado regulares com ressalva e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.990/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Frederico Ferri de Resende (044.102.586-21). 1.2. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6278/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor do Sr. Artur Mariano de Souza e da Confederação Brasileira de Muay Thai, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio de registro Siafi 700522 (peça 3), que tinha por objeto atividades ligadas à prática do esporte; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 144 a 146) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 147); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 12/2/2009, data em que as contas deveriam ter sido apresentadas (art. 4º, inciso I); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 18/5/2009 (peças 9 e 10), data da ciência da notificação ao responsável; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 144, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o Despacho para apuração do fato, de 17/1/2018 (peça 96), e o Parecer Técnico Complementar 03/2021, de 16/12/2021 (peça 97), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Esporte, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.668/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Artur Mariano de Souza (028.657.847-62); e Confederação Brasileira de Muay Thai (Boxe Tailandês) (00.315.795/0001-27). 1.2. Órgão: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6279/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 11.476/2023 - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 5/12/2023, Ata 43/2023, relativamente ao seu subitem 9.1, onde se lê: "(...) para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, na forma prevista na legislação em vigor:", leia-se: "(...) para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, na forma prevista na legislação em vigor:", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.199/2017-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Estado de Pernambuco (10.571.982/0001-25) e Metalvias Construções Ltda. (12.312.930/0001-60). 1.2. Entidade: Estado de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Flavio Roberto de Queiroz Figueiredo (10020/OAB-PB) e Alice Silva das Chagas (24810/OAB-PE), representando Isaltino Jose do Nascimento Filho; Nivaldo Lucio de Oliveira Junior (38328/OAB-PE) e Manuela Carapeba Lucio (2 5 3 2 5 / OA B - PE), representando Eryka Maria de Vasconcelos Luna; Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 58 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 30 de agosto de 2024. VITAL DO RÊGO Presidente da 2ª Câmara