DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Na ausência de disposição legal expressa, o prazo para interposição de recurso será de dez dias. Art. 59. Autuado e numerado, o recurso de decisões cautelares seguirá o procedimento ordinário, de que trata o Capítulo IV deste Anexo, ficando reduzidos para dez dias os prazos a que se referem o art. 17, caput, inciso I a IV, e o art. 19, caput, inciso I, deste Anexo. §1º O recurso de decisões cautelares será distribuído por sorteio, mediante o uso de sistema informatizado. §2º Na impossibilidade de uso do sistema informatizado, a designação de relator se dará por sorteio manual, pelo Secretário-Geral na presença de um servidor da Secretaria e de um Procurador da Fazenda Nacional. Art. 60. O recurso poderá ser julgado em sessão extraordinária convocada pelo Presidente para essa finalidade. §1º A publicação no Diário Oficial da União, indicando dia, hora e local da sessão extraordinária de julgamento, será efetuada com cinco dias de antecedência, no mínimo. §2º A sessão extraordinária que não puder se realizar, por motivo de força maior, poderá ser automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora e local anteriormente marcados, independentemente de nova convocação e publicação. §3º A ata da sessão extraordinária será lavrada e aprovada na própria sessão, e publicada no sítio do CRSFN na internet, pelo Secretaria-Geral, no prazo de dois úteis dias, contados do julgamento. §4º A decisão será divulgada no sítio eletrônico do CRSFN em até dez dias úteis após a formalização do voto do Relator e de eventuais declarações de voto. §5º Após a publicação da decisão, os autos serão devolvidos ao órgão ou entidade de origem, no prazo de dois dias úteis. CAPÍTULO VI DAS SÚMULAS Art. 61. Com vistas a agilizar o exame, o julgamento e a devolução dos recursos aos órgãos de origem, poderão ser editadas súmulas que consubstanciem o entendimento do Conselho em assuntos recorrentes. Parágrafo único. As súmulas serão aprovadas por dois terços da totalidade dos Conselheiros do CRSFN e serão de observância obrigatória pelos seus membros. Art. 62. A proposta de súmula poderá ser de iniciativa de Conselheiro do CRSFN, de Procurador da Fazenda Nacional atuante no CRSFN, do Secretário-Geral do CRSFN, ou ainda de órgão ou entidade recorrido. §1º A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do CRSFN, indicando o enunciado, devendo ser instruída com pelo menos cinco decisões concordantes tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Conselho. §2º No caso de matéria de repercussão na primeira instância, o Presidente do CRSFN encaminhará a proposta de súmula para manifestação pelo órgão ou entidade recorrida. §3º A proposta de súmula será encaminhada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para conhecimento e manifestação. §4º A súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá efeito vinculante e imediato para os integrantes do CRSFN. Art. 63. O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por proposta de qualquer das pessoas enumeradas no art. 62. §1º A proposta de que trata o caput será encaminhada por intermédio do Presidente do CRSFN. §2º A revisão ou o cancelamento do enunciado observará, no que couber, o procedimento adotado para sua edição. §3º A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANEXO II REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO (CRSNSP) CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, criado pela Medida Provisória nº 1.689-5, de 26 de outubro de 1998 e atualmente regido pelo Decreto nº 10.016, de 17 de setembro de 2019, tem por finalidade o julgamento administrativo, em última instância, dos recursos de sua competência, com base em critérios técnicos, buscando o bom funcionando dos mercados de seguro, de previdência privada aberta e de capitalização. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º O CRSNSP é integrado por dez Conselheiros titulares e respectivos suplentes, de reconhecida capacidade técnica e conhecimentos especializados nas matérias de competência do Conselho, observada a seguinte composição: I - três Conselheiros titulares e dois suplentes indicados pelo Ministério da Fazenda; II - dois Conselheiros titulares e um suplente indicados pela Superintendência de Seguros Privados; e III - cinco Conselheiros titulares e respectivos suplentes indicados, em lista tríplice, pelas entidades representativas dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro. § 1º Os Conselheiros titulares e suplentes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de três anos, contados a partir da posse, permitindo-se até duas reconduções consecutivas. § 2º CRSNSP terá como Presidente um dos Conselheiros indicados pelo Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente um dos Conselheiros referidos no inciso III, do caput, ambos designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 3º A designação de Conselheiro suplente para cumprir mandato como titular será considerada condução para o exercício de novo mandato, não se computando o tempo de exercício nos mandatos de suplente na aplicação dos limites a que se refere o §1º. § 4º O Conselheiro que tenha exercido três mandatos consecutivos não poderá ser reconduzido ou designado para novo mandato, como titular ou suplente, pelo prazo de cinco anos contados da data de extinção de seu último mandato. § 5º A posse de novo Conselheiro será realizada após o término do mandato de seu antecessor, podendo a designação do Ministro da Fazenda ocorrer nos sessenta dias anteriores ao fim do mandato. § 6º Nos casos de recondução: I - será dispensado novo termo de posse; II - o novo mandato se iniciará no dia seguinte ao término do anterior ou, se decorrido intervalo superior a sessenta dias entre o vencimento do mandato e a nova designação, no dia seguinte à publicação da portaria de recondução; e III - a designação pode ser realizada com até sessenta dias de antecedência. § 7º Expirado o mandato, o Conselheiro continuará a exercê-lo, pelo prazo máximo de noventa dias, até a designação de outro Conselheiro, podendo, no caso de condução ou recondução, a designação ser efetuada antecipadamente em igual prazo, antes da data do término do mandato ou até noventa dias após o término. § 8º Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá: I - a distribuição de assentos entre as entidades mencionadas no inciso III, do caput; II - os requisitos mínimos a serem preenchidos pelos indicados dos setores públicos e privados; e III - o processo de indicação, seleção e avaliação de Conselheiros será conduzido pelo Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP. § 9º Os nomes dos indicados para as vagas referidas nos incisos I e II, do caput, bem como das listas tríplices elaboradas pelas entidades mencionadas no inciso III, do caput, serão encaminhados ao Presidente do CRSNSP, acompanhados dos currículos dos candidatos e demais documentos necessários à condução do processo seletivo pelo Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP. § 10 Não poderá ser indicado para compor o Conselho, pelo prazo de nove anos, o ex-Conselheiro que, noventa dias após o vencimento de seu mandato, não tiver entregado todos os votos de sua responsabilidade. § 11 Não se aplicará ao Conselheiro presidente os limites de recondução de que trata o §1º ou de designações consecutivas de que trata o §4º. Art. 3º As sessões do Conselho serão públicas e realizadas, ordinariamente, por videoconferência, com a presença de, no mínimo, sete Conselheiros. Parágrafo Único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto ordinário, também o voto de qualidade. Art. 4º Além da competência de julgamento tratada na legislação aplicável, compete ao CRSNSP: I - representar ao Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio do seu Presidente, sobre irregularidade constatada em autos de processos sob a sua competência; II - propor ao Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio do seu Presidente, modificação no seu Regimento Interno; e III - deliberar sobre outros assuntos de seu interesse. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Dos membros do CRSNSP Art. 5º Aos Conselheiros incumbe: I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões do CRSNSP, em especial as preparatórias para as sessões; II- apresentar relatório e voto, com a respectiva ementa, dos processos em que for Relator, ou para os quais for designado redator nos termos do art. 6º, caput, inciso VII, desta Portaria; III - apresentar voto escrito sempre que este prevalecer nas votações do Colegiado, acompanhada da respectiva ementa; e IV - proferir votos e participar das deliberações do CRSNSP. §1º O Presidente não atuará como Relator em nenhum julgamento do Colegiado. §2º Os Conselheiros suplentes deverão comparecer às sessões do CRSNSP quando formalmente convocados. Art. 6º São deveres dos Conselheiros, dentre outros previstos neste Regimento Interno: I - exercer sua função pautando-se por padrões éticos, com imparcialidade, integridade, moralidade e decoro; II - votar baseado em critérios técnicos, buscando o regular funcionamento do sistema financeiro, de suas instituições e mercados, mediante convicção individual, não submetida a interesses de terceiros; III - zelar pela dignidade da função, sendo-lhe vedado opinar publicamente a respeito de casos concretos que estejam pendentes de julgamento, ressalvada a manifestação em tese constante de obras acadêmicas ou no exercício do magistério; IV - observar o devido processo legal, assegurando às partes igualdade de tratamento e zelando pela celeridade do processo; V- cumprir e fazer cumprir tempestivamente, com imparcialidade e exatidão, as disposições legais e regulamentares a que estão submetidos; e VI - não circular ou divulgar a terceiros quaisquer documentos ou informação referente aos recursos e aos pedidos de revisão em trâmite no CRSNSP, aos quais tenha tido acesso em virtude da condição de Conselheiro, ressalvada a hipótese de compartilhamento com assessores devidamente instituídos, para o desempenho de suas atividades no âmbito do Colegiado. Parágrafo único. A participação em audiências com partes e advogados deverá observar o disposto neste Regimento, no Código de Conduta Ética dos agentes públicos em exercício no CRSNSP e nas demais regras de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos. Art.7º Sujeitar-se-á à perda de mandato o Conselheiro do CRSNSP que: I - descumprir os deveres previstos neste Regimento; II - retiver, injustificadamente, processos ou procrastinar a prática de atos processuais, além dos prazos legais ou regimentais; III - praticar atos de comprovado favorecimento próprio ou de terceiros no exercício da função; IV - reiteradamente, deixar de formalizar, no prazo regimental, o voto escrito de que trata o art. 5º, caput, incisos II e III, deste Anexo; V - deixar de praticar atos processuais, após ter sido notificado pelo Presidente, no prazo improrrogável de sessenta dias; VI - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou alternadas, no período de um ano; VII - na condição de suplente, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a duas convocações consecutivas ou alternadas, no período de um ano; VIII - deixar de cumprir, reiteradamente, as metas de produtividade determinadas pelo Presidente; IX - portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função perante os demais membros e servidores do Conselho, partes no processo administrativo ou público em geral; X- participar de julgamento para o qual sabia ou deveria saber estar impedido ou suspeito; XI - for condenado: a) criminalmente, em sentença trânsito em julgado; ou b) à pena de demissão em processo disciplinar, se for servidor público. §1º O Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP deverá notificar o Conselheiro, por escrito, por conduta que possa caracterizar perda de mandato, concedendo-lhe, nos casos de descumprimento de prazos e metas, o prazo de sessenta dias para que regularize suas pendências. §2º Descumprido o prazo de que trata o §1º, o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP notificará o Conselheiro, por escrito, de que a sua conduta incorre em hipótese de perda de mandato. §3º A Secretaria-Geral deverá encaminhar ao órgão ou à entidade que indicou o Conselheiro cópia das notificações referidas nos §§ 1º e 2º. §4º Compete ao Presidente, após manifestação do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP, reportar a hipótese de perda de mandato ao Ministro de Estado da Fazenda, que decidirá a respeito, observado o devido processo legal. §5º A investidura em cargo eletivo de direção em entidade representativa do mercado financeiro ou de capitais implicará na perda do mandato. §6º Preenchidos os requisitos para investidura na função de Conselheiro, o mandato só será interrompido nas hipóteses de renúncia ou nas situações previstas no caput, e não será afetado: I - por manifestação do órgão ou entidade que indicou o Conselheiro, que vise à sua destituição ou substituição; e II - por alteração do vínculo do servidor com o setor público, desde que este seja mantido. Seção II Do Procurador da Fazenda Nacional Art. 8º Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe: I - comparecer às sessões e reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e demais atos normativos; II - prestar assessoramento jurídico ao Presidente, quando solicitado; III - opinar, por escrito, sobre qualquer processo por solicitação formal e motivada do Relator, do Presidente, ou de qualquer Conselheiro, na forma definida neste Regimento Interno, ressalvado o disposto no § 2º; e IV - requerer o que for necessário à realização da justiça e ao resguardo do interesse público. §1º É facultado ao Procurador da Fazenda Nacional opinar oralmente sobre qualquer processo durante a sessão de julgamento, podendo reduzir a termo a sua manifestação no prazo de vinte dias.