Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/09/2024 · pág. 71

DOE 02/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº165 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2024

131

EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 07/2022, protocolizado sob o SPU n° 211214782-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 098/2022, publicada no D.O.E. nº 047, de 28 de fevereiro de 2022, em desfavor do PP Erlan Taffarel Silva Vasconcelos, o qual, no dia 19 de dezembro de 2021, efetuou 02 (dois) disparos de arma de fogo nas proximidades do Bar da Eduarda, localizado no Distrito de São Pedro, zona rural de Guaranhuns/PE, após uma discussão com um homem, conduta que teria colocado a população em perigo, em razão do local e horário em que o fato aconteceu; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 243/248, restou plenamente demonstrado que o processado praticou parte das transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº206/2024 , às fls. 229/235 e, por consequência; b) Punir com 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão , o processado PP ERLAN TAFFAREL SILVA VASCONCELOS - M.F. nº 431.073-5-6, nos termos do Art. 12, inciso II, c/c Art. 14, inciso II, em face do cometimento das transgressões disciplinares tipificadas ao teor do Art. 8º, inciso III (exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema) e Art. 9º, inciso III (fazer uso indevido da cédula funcional ou da arma que lhe haja sido confiada para o serviço, caso não constitua falta mais grave), todos da Lei Complementar Estadual nº 258/2021 (Regime Disciplinar dos Policiais Penais e Demais Servidores Públicos do Quadro Permanente da Secretaria da Administração Penitenciária Do Estado – SAP), em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial penal a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º, do Art. 14, do referido diploma legal. Ademais, diante da existência de dolo na conduta praticada pelo servidor, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inciso. I, da referida Lei; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** ***

EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 10/2022, protocolizado sob o SPU n° 200648045-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 104/2022, publicada no D.O.E. nº 049, de 02 de março de 2022, em desfavor do PP Wanderson Silva Chaves, tendo em vista as informações constantes na Comunicação Interna nº 096/2020, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas-COGEP/ SAP, informando ausências injustificadas ao serviço, no período de 31/05/2020 a 31/07/2020, do policial penal retromencionado, o qual estava lotado no Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 156/159, restou plenamente demonstrado que o processado não praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº186/2024 , às fls. 143/149 e, por consequência; b) Absolver o PP WANDERSON SILVA CHAVES - M.F. nº 300.986-1-7, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, com fundamento na ausência de transgressão; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 60/2020, referente ao SPU nº 200594614-6, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 510/2020, publicada no D.O.E nº 252, datado de 13 de novembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal ANTÔNIO CLÉBER LINO RIBEIRO, em razão de suposta prática de abandono de cargo, conforme ofício GAB/SAP nº 2949/2020, datado de 14/08/2020, oriundo da Secretaria de Administração Penitenciária do Ceará – SAP; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente processo administrativo disciplinar colimando apurar possíveis transgressões disciplinares pelo referido servidor; CONSIDERANDO a que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do Policial Penal supracitado em relação aos deveres funcionais, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado, consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 371/375, verificou-se que não restou comprovado o cometimento das transgressões discilinares constantes da Portaria Inaugural pelo ora processado; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução apresentada estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº116/2024 da Comissão Processante (fls. 328/352); b) Absolver o Policial Penal ANTÔNIO CLÉBER LINO RIBEIRO – M.F. Nº 473.220-1-4, em relação à acusação constante na Portaria Instauradora, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 42/2019, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 605/2019, publicada no D.O.E nº 210, datado de 05 de novembro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Policial Penal ANA CLÁUDIA SILVA GUIMARÃES JERÔNIMO, a qual, supostamente, no dia 14/01/2019, teria descumprido normas legais e regulamentares e agido de forma insubordinada quando de serviço na Cadeia Pública de Várzea Alegre-CE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 343/344, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto: reconhecer a incidência de causa extintiva da punibilidade , consubstanciada na prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no Art. 182 c/c Art. 181, inciso II, da Lei nº