DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400077 77 Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XVII - deixar de cumprir as decisões judiciais e do Ministério Público, que envolvam suspensão, exclusão e devolução dos descontos de mensalidade associativa, bem como deixar de apresentar de cópia de fichas de autorização e documentação correlata ou ainda deixar de prestar esclarecimentos sobre a regularidade da averbação sob sua responsabilidade e custódia; XVIII - deixar de apresentar ao INSS, quando solicitado, o relatório anual detalhado do resultado da avaliação de auditoria externa independente, na forma e prazo a ser regulamentado pela Dirben; XIX - quando houver aumento de mais 50% (cinquenta por cento) de averbações de novos descontos, de uma competência mensal para outra subsequente; XX - encaminhar qualquer tentativa de comando de averbação, sem que tenha sido formalizado o termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa, com uso de assinatura eletrônica e biometria; XXI - utilizar os símbolos de identificação do INSS para qualquer finalidade e valer-se do ACT para se apresentar como servidor, funcionário, prestador de serviços, procurador, correspondente, intermediário ou preposto do INSS para ofertar seus produtos ou serviços; e XXII - coletar, distribuir, disponibilizar, ceder e comercializar informações dos beneficiários do INSS. Parágrafo único. No caso de publicidade enganosa ou abusiva comprovada, a entidade associativa deverá se retratar ou corrigir a informação divulgada no mesmo veículo de comunicação então utilizado e, no mínimo, com igual espaço e destaque. Seção IV Do relatório final do GT Art. 12. Ao final dos trabalhos, o GT elaborará o relatório conclusivo, que deverá: I - estar devidamente assinado por todos os membros; II - informar sobre os fatos encontrados, os artigos e incisos infringidos; III - conter sugestão de penalidades correspondentes; e IV - conter os documentos comprobatórios utilizados pelo INSS, que embasaram a conclusão do relatório. Parágrafo único. Os resultados das apurações deverão ser encaminhados à Auditoria-Geral para fins de monitoramento, bem como ao Ministério Público, para que sejam avaliadas eventuais repercussões de eventuais fraudes na esfera criminal. Art. 13. Identificadas irregularidades ou infringências passíveis de aplicação de penalidades, o próprio GT abrirá processo relacionado ao processo principal no sistema SEI, com Tipo do Processo: "Gestão de Contrato: Apuração de Irregularidade Contratual", anexando o relatório conclusivo apurado pelo GT. CAPÍTULO III DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES, DOS RECURSOS E DOS PRAZOS Seção I Da Notificação e da Competência da DCBEN Art. 14. A entidade associativa será notificada, mediante Ofício em que conste expressamente a descrição da conduta alegadamente irregular, bem como a previsão de possibilidade de apresentação de defesa prévia escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contatos a partir do envio da notificação prevista nas cláusulas do ACT. § 1º Caso a entidade associativa: I - não apresente a defesa eletronicamente (via SEI ou e-mail), deverá ser certificada nos autos tal ocorrência, sem óbice para prosseguimento dos feitos; e II - notificada apresente defesa, ela deverá ser motivadamente apreciada pela DCBEN. § 2º O prazo constante no caput poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da entidade associativa durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração. Art. 15. Observadas as providências previstas nesta Portaria Conjunta, a DCBEN elaborará Nota Técnica e proporá à Coordenação Geral de Pagamento de Benefícios - CGPAG a aplicação de penalidade (s) prevista (s) nesta Portaria Conjunta ou o arquivamento dos autos. Seção II Da competência da CGPAG Art. 16. A CGPAG decidirá nos autos, concordando ou não com a Nota Técnica expedida pela DCBEN, oportunidade em que poderá agravar, abrandar ou sugerir a não aplicação de sanção à entidade associativa, ou, ainda, propor novas diligências, a fim de complementar a instrução processual. § 1º A entidade associativa será notificada eletronicamente, mediante Ofício, quanto à decisão da CGPAG, ocasião em que será iniciado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de recurso em caso de aplicação de penalidade. § 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da entidade associativa interessada durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração. § 3º A não apresentação de recurso dentro do prazo mencionado no § 1º ensejará a aplicação imediata da penalidade definida pela autoridade competente. Seção III Da 1ª instância recursal - Dirben Art. 17. Da decisão da CGPAG, caberá recurso que será direcionado à autoridade que prolatou a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados do encaminhamento eletrônico notificação da decisão, a qual, não a reconsiderando, deverá encaminhar os autos com as razões recursais interpostas para apreciação da Dirben. § 1º A entidade associativa será notificada eletronicamente, mediante Ofício, quanto à decisão da Dirben, ocasião em que será iniciado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de recurso em 2ª e última instância, caso mantida a decisão de aplicação de penalidade. § 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da entidade associativa interessada durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração. § 3º A não apresentação de recurso dentro do prazo mencionado no § 1º ensejará a aplicação imediata da penalidade definida pela autoridade competente. Seção IV Da 2ª e última instância recursal - Presidência Art. 18. Da decisão da Dirben, caberá recurso em 2ª e última instância, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, que será direcionado à autoridade que prolatou a decisão, a qual, não a reconsiderando, deverá encaminhar os autos com as razões recursais interpostas para apreciação da Presidência. Parágrafo único. A entidade associativa será notificada eletronicamente, mediante Ofício, e caso mantida a decisão de aplicação de penalidade pela autoridade mencionada no caput, haverá aplicação imediata da penalidade prolatada. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Os recursos hierárquicos previstos nesta Portaria não têm efeito suspensivo, salvo se assim expressamente deferidos, de ofício ou mediante requerimento, pela autoridade recorrida ou pela autoridade competente para decidir o recurso, em casos de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, devidamente motivados. Art. 20. O Aviso de Penalidade, constante do Anexo a esta Portaria Conjunta, aplicada à entidade associativa, deverá ser assinado pelo Presidente e enviado para a publicação no Diário Oficial da União pelo setor competente. Parágrafo único. O INSS providenciará o registro e inclusão da ocorrência de sanção no SICAF. Art. 21. Motivadamente e respeitado o devido processo administrativo, o INSS poderá avaliar a conveniência e oportunidade de aplicação de sanções administrativas quando houver circunstâncias ou fatos relevantes não previstos nesta Portaria Conjunta e que possam gerar risco iminente de danos aos beneficiários, prejuízo ao erário ou impactos negativos causados por situações adversas que podem afetar sua a imagem institucional e reputação. Art. 22. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. VANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO Presidente do Instituto ANEXO PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PRES/INSS Nº 51, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 AVISO DE PENALIDADE PRES/INSS Nº , DE DE [MÊS] DE [ANO] O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna pública a aplicação da penalidade de _____, pelo prazo de _ dias úteis, à entidade associativa acordante ____, CNPJ nº ____, a contar da data da publicação deste ato, haja vista a constatação das irregularidades apontadas nas alíneas __, dos incisos _ do art. 35, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 162, de 14 de março de 2024, conforme consta nos autos do Processo Administrativo SEI nº _________.
Presidente R E T I F I C AÇ ÃO Na epígrafe da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 169, de 2 de setembro de 2024, Seção 1, pág. 141, onde se lê: "... nº 49...;", leia-se: "... nº 50...;". SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 741, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.002732/2023-85, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto da entidade PREVI - ERICSSON - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA doravante denominada E-INVEST, CNPJ nº 67.142.521/0001-54, nos termos do supracitado processo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 742, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005594/2022-13, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto da entidade CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, CNPJ nº 07.273.170/0001-99, nos termos do supracitado processo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 743, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.006571/2024-80, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa Companhia Brasileira de Bentonita Ltda., CNPJ nº 04.885.978/0001-39, na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria Previplan, CNPB nº 1985.0009-38, e a PREVIPLAN Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 54.607.478/0001-03, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 744, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000496/2024-43, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto da Fundação Compesa de Previdência e Assistência - CompesaPrev, CNPJ nº 12.585.261/0001-08, nos termos do supracitado processo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 745, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010232/2023-17, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto do Fundo de Pensão Multinstituído por Associações do Ministério Público e da Justiça - JUSPREV, CNPJ nº 09.350.840/0001-59, nos termos do supracitado processo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 746, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 444011.006569/2024-19, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa Alpek Polyester Brasil S.A. (nova denominação da Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco - CITEPE), CNPJ nº 08.220.101/0001-80, na condição de patrocinadora do Plano PTAPrev, CNPB nº 2008.0027-56, e a Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, CNPJ nº 34.053.942/0001-50, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 747, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.006570/2024-35, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa Alpek Polyester Pernambuco S.A.(nova denominação da Companhia Petroquímica de Pernambuco - Petroquímica Suape), CNPJ nº 07.986.997/0001-40, na condição de patrocinadora do Plano PTAPrev, CNPB nº 2008.0027-56, e a Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, CNPJ nº 34.053.942/0001-50, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA