DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400114 114 Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .VII (c) .A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação plena, de mecanismo de verificação de autenticidade do usuário solicitante da consulta de chaves Pix? (Sim/Não/Na) . .VII (d) .A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação plena, de mecanismo de política interna de limitação de consultas de chaves Pix? (Sim/Não/Na) . .VII (e) .A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação plena, de mecanismos de identificação e tratamento de casos de excessivas consultas de chaves Pix que não resultem em envio de ordem de pagamento? (Sim/Não/Na) . .VII f) .A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação plena, de mecanismos de identificação e tratamento de casos de excessivas consultas de chaves não registradas no DIC T? (Sim/Não/Na) . .VII (g) .A instituição estabelecerá, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação plena, plano de ação para tratamento de casos suspeitos de ataque de leitura? (Sim/Não) Declaramos ciência de que: (i) o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e (ii) a adesão e a posterior participação no Pix implica no aceite às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
Nome (diretor responsável pela política de segurança cibernética) Anexo V - Procedimentos para instrução processual por meio do Protocolo Digital e para obtenção do código Sisbacen Art. 1º O envio de documentos ao Banco Central do Brasil, no âmbito do Pix, deverá ser feito por meio do Protocolo Digital, observando-se os seguintes procedimentos: I.acessar o Protocolo Digital no seguinte endereço eletrônico: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital, por meio de conta de usuário institucional. Caso a instituição pleiteante ainda não possua conta de usuário institucional no Protocolo Digital, o acesso poderá ser realizado por meio de conta de usuário pessoa física (perfil cidadão); I.uma vez logado, na tela do Protocolo Digital, preencher o campo "Descrição", mediante a utilização dos seguintes componentes, no formato "xx.xxx.xxx - Instituição - etapa - demanda", sendo que o componente: 1."xx.xxx.xxx" deve corresponder ao número de inscrição (oito primeiros dígitos) da instituição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 2."Instituição" deve corresponder à denominação social da instituição pleiteante. É admitida a redução ou a abreviação de termos da denominação social, a exemplo de "Instituição de Pagamento" (IP), "Cooperativa de Crédito" (CC), Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento ("SCFI), "Sociedade Anônima" (S.A.), "Limitada" (Ltda.), etc; 3."etapa" deve ser preenchido com "Pix - etapa cadastral", "Pix - etapa homologatória", "Pix - etapa de operação restrita" ou "Pix - PSP em operação plena" conforme a etapa em que se encontre a instituição e os documentos a serem remetidos; e 1."demanda" - deve ser inserida descrição sucinta do pleito apresentado, a exemplo daqueles elencados no seguinte rol não exaustivo: a)"pedido de adesão ao Pix"; b)"resolução de pendências em pedido de adesão"; c)"projeto de solução"; d)"pedido de dispensa de apresentação de projeto"; e)"pedido de dispensa de testes de QR Codes"; f)"declaração de capacidade"; g)"comprovação de dispensa de participação no Open Finance"; h)"pedido de prorrogação de prazo"; i)"pedido de dispensa de participação em operação restrita"; j)"cronograma para operação restrita"; k)"data para entrada em produção"; l)"atualização cadastral"; m)"alterações em funcionalidades de QR Codes"; n)"alteração nas formas de iniciação"; o)"oferta de serviço de iniciação"; p)"atuação como FSS"; q)"alteração de modalidade de participação"; r)"migração para direto"; s)"migração para indireto"; t)"alteração de PSP responsável"; etc. II.selecionar "Pix" no campo "Selecione um assunto" e enviar cada arquivo no formato PDF/A. § 1º Na hipótese de envio de mais de um documento, o campo "Protocolar documento complementar" deve ser selecionado para que todos os documentos de uma mesma instituição sejam vinculados. § 2º Na hipótese de um arquivo superar o tamanho máximo permitido pelo sistema, o arquivo deve ser objeto de partição, devendo, nesse caso, o campo "Descrição" ser preenchido mediante a utilização do formato "xx.xxx.xxx - Instituição - etapa - demanda - Parte 1", "xx.xxx.xxx - Instituição - etapa - Parte 2", e assim sucessivamente. Art. 2º A instituição não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, uma vez aprovada na etapa cadastral do processo de adesão ao Pix, deverá requisitar o código Sisbacen conforme as seguintes orientações: I - observar as instruções constantes da página do Sisbacen (https://www.bcb.gov.br/meubc/sisbacen) no sítio do Banco Central do Brasil, especificamente no que se refere ao perfil de usuário "Outras Instituições não sujeitas a celebração de contrato"; e II - no momento do preenchimento do formulário de cadastro pertinente, a instituição deverá indicar como "justificativa para uso do Sisbacen" o item "Instituição de pagamento participante do Pix não sujeita à autorização pelo BCB". N OT A O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR. RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPF Nº 822, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento nos arts. 47, caput; 49, incisos VI e XX; e 66 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando a Resolução nº 92, de 14 de maio de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve: Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Portaria PGR/MPF nº 450, de 12 de junho de 2023, publicada no DOU, Seção 1, págs. 310/312, de 14 de junho de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Os ofícios comuns da Procuradoria-Geral da República, em número de 74 (setenta e quatro), com atuação perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 47 e 66 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, são distribuídos em 4 (quatro) núcleos: I - Núcleo de Direito Criminal (NUCRIM): 49 (quarenta e nove) ofícios; II - Núcleo de Direito Público (NDP): 13 (treze) ofícios; III - Núcleo de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos (NTC): 6 (seis) ofícios; IV - Núcleo de Direito Privado (NDPV): 6 (seis) ofícios. Parágrafo único. A titularidade dos ofícios comuns deve ser definida a partir dos respectivos atos de designação, decorrentes de remoção ou promoção, observada a antiguidade e a garantia da inamovibilidade." (NR) "Art. 4º .................................................. .................................................. § 5º Os titulares dos ofícios especiais previstos no inciso III ficam designados para atuarem, por delegação, perante as sessões da 1ª e da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal." (NR) Art. 2º O provimento dos ofícios remanescentes do Núcleo de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos (NTC) dar-se-á a partir da abertura de processo de remoção com a participação restrita aos Subprocuradores-Gerais da República que atuam nas áreas de Direito Público e Direito Privado. Art. 3º Fica revogada a Portaria PGR/MPF nº 1.240, de 20 de novembro de 2019, publicado no DOU, Seção 2, pág. 59, 22 de novembro de 2019. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 1.260, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no inciso V do art. 26 da Resolução CSMPT nº 132/2016 e no inciso VIII do art. 2º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 01/2014, bem como os dados e informações constantes do PGEA 20.02.0001.0007289/2024-07, resolve: Art. 1º Determinar a alteração do status do Ofício Comum de que é titular o Subprocurador-Geral do Trabalho Sebastião Vieira Caixeta para "Ofício provido com designação suspensa", no período de 30 de setembro a 3 de outubro de 2024, conforme Portaria CNMP-CN/COCI n° 50, 25 de julho de 2024. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO 2ª SUBCÂMARA ATA DA 72ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 21 DE AGOSTO DE 2024 Aos vinte e um dias de agosto de dois mil e vinte e quatro às quatorze horas e trinta e oito minutos, iniciou-se com transmissão via intranet do MPT e via Youtube - com tradução em Libras, a septuagésima segunda (72a) Sessão Ordinária da 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, na sala de reuniões da Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral do Trabalho localizada no SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, 16º Andar, Edifício CNC, em Brasília-DF. Presentes a Coordenadora, Subprocuradora-Geral do Trabalho, Eliane Araque dos Santos, o Procurador Regional do Trabalho, Genderson Silveira Lisboa e os Membros Suplentes, Procuradores Regionais do Trabalho, Viviane Dockhorn Weffort e Rosivaldo da Cunha Oliveira. Ausente justificadamente a Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. Designada a Dra. Viviane Dockhorn Weffort como Relatora "ad hoc" dos feitos da Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. Após os cumprimentos iniciais, deu- se início à deliberação dos feitos, conforme abaixo.