DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7364- 31/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7365/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.638/2024-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Walderez Garcia Coutinho (042.327.648-44) 4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de alteração de aposentadoria de Walderez Garcia Coutinho, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em: 9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de alteração da aposentadoria de Walderez Garcia Coutinho; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, promova o recálculo dos proventos da interessada para a proporção de 26/30 avos, caso efetivamente não conste, em seus arquivos, laudo ou outros documentos bastantes para comprovar o reconhecimento do exercício de atividade insalubre no local de trabalho; 9.3.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação à interessada. 10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7365- 31/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7366/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.069/2020-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (10.841.500/0001-00); Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp (03.970.827/0001-16); Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário (00.148.580/0001-69); Hebron Costa Cruz de Oliveira (585.153.054-53); Instituto Origami (08.469.619/0001-51); Juliana Mendes Andrade - Eireli (05.205.088/0001-00); Lina Rosa Gomes Vieira da Silva (880.205.924-15); Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva (830.412.734-20); Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (864.226.004-10); Nilo Augusto Câmara Simões (069.077.844-91); Ricardo Essinger (000.475.704-15); Romero Neves Silveira Souza Filho (021.346.124-28); Sérgio Luís de Carvalho Xavier (326.520.704-87) 3.2. Recorrentes: Alto Impacto Entretenimento Ltda - Epp (03.970.827/0001- 16); Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva (830.412.734-20); Instituto Origami (08.469.619/0001-51); Romero Neves Silveira Souza Filho (021.346.124-28); Hebron Costa Cruz de Oliveira (585.153.054-53) 4. Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado de Pernambuco 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Hebron Costa Cruz de Oliveira (16085/OAB-PE) e Romero Neves Silveira Souza Filho (26620/OAB-PE), representando Romero Neves Silveira Souza Filho; Bernardo de Alencar Araripe Diniz (23341/OAB-DF) e outros, representando Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Alto Impacto Entretenimento Ltda - Epp, Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva, Instituto Origami, Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário e Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva; Patrícia Guercio Teixeira Delage (90459/OAB-MG), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27154/OAB-DF) e outros, representando Nilo Augusto Câmara Simões; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF) e outros, representando Ricardo Essinger; Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Junior (14265/OAB-PE), representando Robson Braga de Andrade. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam, na presente fase, recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 11.498/2023-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas dos recorrentes, condenou-os ao ressarcimento do prejuízo apurado nos autos e lhes aplicou multa, em razão de prejuízos causados aos cofres do Serviço Social da Indústria (Sesi) na aplicação de recursos aportados, no exercício de 2017, ao projeto "Relix" por parte do Departamento Regional do Sesi no Estado de Pernambuco. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno em: 9.1. não conhecer do recurso interposto por Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva e por Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp, por ser intempestivo; 9.2. conhecer do recurso interposto por Instituto Origami, Romero Neves Silveira Souza Filho e Hebron Costa Cruz de Oliveira, concedendo efeitos suspensivos aos subitens 9.3 a 9.4 do Acórdão 11.498/2023-1ª Câmara, em relação a todos os recorrentes; 9.3. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos para instrução de mérito; 9.4. comunicar esta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7366-31/24-1. 13. Especificação do quórum: