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Diário Oficial da União · 04/09/2024 · pág. 129

DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400129 129 Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .7/7/2010 .67.967,15 . .3/1/2011 .192.573,61 . .22/12/2011 .192.573,61 9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 52.417,55 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno) o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. informar o teor desta deliberação ao responsável e ao órgão instaurador da TCE, para conhecimento, e à Procuradoria da República no Maranhão, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7377- 31/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7378/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 025.767/2021-6 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsáveis: Gilsimar Ferreira Pereira (402.821.473-49); Vanderlúcio Simão Ribeiro (508.863.981-34). 3.2. Embargante: Gilsimar Ferreira Pereira (402.821.473-49). 4. Órgão/Entidade: município de São Pedro da Água Branca/MA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Mirian Marla de Medeiros Nunes Lima (10.109/OAB- MA), representando Gilsimar Ferreira Pereira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Gilsimar Ferreira Pereira ao Acórdão 6.160/2024-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alertar ao embargante que a interposição de novos aclaratórios com nítido caráter protelatório implicará o recebimento de futuras impugnações a esse título como simples petição, conforme o art. 287, §6º, do RITCU, sem efeito suspensivo e sem impedimento ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, e que a prática de atitude manifestamente procrastinatória, a teor do art. 80, VII, do Código de Processo Civil, pode ser caracterizada como litigância de má-fé; 9.3. informar ao embargante o conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7378- 31/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7379/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.478/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Sonia Maria de Lima Silva (079.832.635-20). 3.2. Recorrente: Sonia Maria de Lima Silva (079.832.635-20). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jose Carlos Ribeiro dos Santos (OAB-BA 19.557). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.718/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria da Sra. Sonia Maria de Lima Silva foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Sonia Maria de Lima Silva para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e à Sra. Sonia Maria de Lima Silva. 10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7379- 31/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 7380/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.792/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Irania Maria da Silva Ferreira Marques (424.126.174-49); Marta Cristina Dias Paignez (775.669.477-53). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de concessão de aposentadorias emitidos pelo Ministério da Saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e no art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Marta Cristina Dias Paignez, concedendo-lhe registro; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Irania Maria da Silva Ferreira Marques, negando-lhe registro; 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de concessão de aposentadoria da Sra. Irania Maria da Silva Ferreira Marques, ora impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Irania Maria da Silva Ferreira Marques, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. oriente a Sra. Irania Maria da Silva Ferreira Marques no sentido de que poderá escolher entre permanecer aposentada com proventos proporcionais ou retornar à atividade para completar o tempo impugnado; 9.4.3.1. caso a interessada opte pela primeira hipótese ou não se manifeste sobre sua preferência, emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta- o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.4.3.2. caso a interessada opte pela segunda hipótese, o novo ato de aposentadoria a ser emitido deverá fundamentar-se nas regras vigentes no momento da nova concessão. 10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7380- 31/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 7381/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.800/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Joao Carlos Sarmento Petroni (416.457.236-15). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Joao Carlos Sarmento Petroni, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e 9.3.3. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU no prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do artigo 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. 10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7381- 31/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 7382/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.807/2017-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Cesar Augusto Goncalves (232.604.247-68); Francisca Regina Magalhaes Cavalcante (142.838.833-87); Freda Azevedo Dias (782.175.556-72); Instituto Brasileiro de Hospedagem - Ibh (04.785.175/0001-02). 3.3. Recorrentes: Cesar Augusto Goncalves (232.604.247-68); Instituto Brasileiro de Hospedagem - Ibh (04.785.175/0001-02). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mauro Porto (OAB-DF 12.878), representando Instituto Brasileiro de Hospedagem - Ibh; Denyze Naves de Souza e Silva (OAB-DF 31307), Fernanda Barbosa Antunes (OAB-DF 46529) e outros, representando Cesar Augusto Goncalves.