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Diário Oficial da União · 04/09/2024 · pág. 136

DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400136 136 Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Willians Balan (OAB/PR 93.838) e Iago Cordeiro Souza (OAB/PR 106.102). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do empresário individual Agnaldo Custódio Marin, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .08/03/2016 .13.690,95 . .09/03/2016 .1.544,19 . .01/04/2016 .16.833,80 . .01/04/2016 .1.203,80 . .01/04/2016 .5,40 . .01/04/2016 .25,56 . .29/04/2016 .12.367,25 . .29/04/2016 .10,80 . .03/05/2016 .835,06 . .31/05/2016 .975,30 . .31/05/2016 .16.283,15 . .31/05/2016 .9,60 . .30/06/2016 .18.982,94 . .30/06/2016 .1.321,44 . .03/08/2016 .46,71 . .03/08/2016 .464,60 . .30/09/2016 .537,30 . .30/09/2016 .64,53 . .11/11/2016 .134,19 . .11/11/2016 .904,88 . .29/11/2016 .854,55 . .30/11/2016 .197,29 . .29/12/2016 .1.382,40 . .04/01/2017 .287,47 . .20/02/2017 .1.731,85 . .24/02/2017 .270,73 . .09/03/2017 .2.137,95 . .09/03/2017 .362,53 . .04/04/2017 .1.797,40 . .04/04/2017 .339,12 . .16/05/2017 .514,62 . .16/05/2017 .3.338,20 . .16/06/2017 .3.388,65 . .16/06/2017 .547,56 . .29/06/2017 .5.284,12 . .29/06/2017 .645,76 . .27/07/2017 .6.334,33 . .27/07/2017 .696,06 . .21/08/2017 .764,83 . .22/08/2017 .7.465,49 . .22/09/2017 .761,05 . .22/09/2017 .8.068,12 . .20/10/2017 .9.235,86 . .20/10/2017 .819,64 . .15/12/2017 .956,80 . .15/12/2017 .8.864,42 . .16/12/2017 .846,10 . .18/12/2017 .9.136,86 . .06/02/2018 .10.667,32 . .06/02/2018 .1.059,32 . .02/03/2018 .1.028,81 . .02/03/2018 .9.175,85 . .02/04/2018 .869,59 . .02/04/2018 .6.559,35 . .03/05/2018 .973,81 . .04/05/2018 .9.640,08 . .04/06/2018 .1.007,83 . .04/06/2018 .11.115,77 . .10/07/2018 .1.183,33 . .10/07/2018 .10.343,14 . .01/08/2018 .9.992,80 . .01/08/2018 .946,73 . .17/08/2018 .9.190,60 . .17/09/2018 .925,21 . .10/10/2018 .934,93 . .10/10/2018 .10.222,50 . .29/10/2018 .1.024,22 . .29/10/2018 .8.135,50 . .05/12/2018 .10.393,20 . .05/12/2018 .1.093,45 . .27/12/2018 .9.779,30 . .27/12/2018 .905,34 . .12/02/2019 .11.139,64 . .12/02/2019 .1.077,87 . .08/03/2019 .11.869,50 . .08/03/2019 .1.175,72 9.2. aplicar ao sr. Agnaldo Custódio Marin multa individual no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações; 9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.7. dar ciência do presente acórdão ao responsável e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7410- 31/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7411/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.096/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Doplanil Ferreira Vaz (176.225.221-04). 4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do sr. Doplanil Ferreira Vaz, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao sr. Doplanil Ferreira Vaz, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, esclarecer ao órgão de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7411-31/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7412/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.125/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Laercio Alves de Andrade (819.851.937-87). 4. Órgão: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Comando da Marinha, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do sr. Laercio Alves de Andrade, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao sr. Laercio Alves de Andrade, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, esclarecer ao órgão de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7412-31/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7413/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.634/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Santa do Amaral Nossa (033.860.378-60). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).