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Diário Oficial da União · 04/09/2024 · pág. 157

DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400157 157 Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 15, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a inclusão do Nome de Proteção na Carteira de Identidade Profissional - CIP das psicólogas que atuam exclusivamente no âmbito do Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - Provita e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977; resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos para proteção do nome civil das psicólogas que atuam exclusivamente no Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas - Provita. Parágrafo único. Para fins desta Resolução, o Nome de Proteção refere-se ao nome e sobrenomes diferentes do registro civil das psicólogas. Art. 2º As psicólogas que atuam exclusivamente no Provita e que estejam em pleno gozo dos seus direitos profissionais terão direito a solicitar proteção do nome civil: I - Na Carteira de Identidade Profissional - CIP; II - Nos registros dos sistemas de informação e nos cadastros dos Conselhos Regionais de Psicologia - CRPs. Art. 3º O processo de emissão da CIP com Nome de Proteção deverá observar os seguintes procedimentos: I - O Provita, por meio de seus entes estaduais e federal, deverá formalizar ao CRP no qual a psicóloga está registrada a solicitação de emissão da CIP com o Nome de Proteção. II - O Provita deverá apresentar documento formal que comprove vínculo exclusivo da psicóloga com o referido programa. III - O Provita entregará ao CRP a CIP original da psicóloga. IV - O CRP emitirá a CIP com o Nome de Proteção e a entregará ao Provita. V - O Provita entregará a CIP com o Nome de Proteção à psicóloga. VI - A CIP original permanecerá em posse do CRP até o desligamento da psicóloga do Provita. VII - O Provita informará imediatamente ao CRP sobre o desligamento da psicóloga do programa e providenciará a devolução da CIP com o Nome de Proteção ao CRP. VIII - Após o desligamento, o CRP retornará a CIP original da psicóloga ao Provita. Parágrafo único. O CRP reserva-se o direito de convocar a psicóloga, a qualquer tempo, para a realização de procedimentos necessários à emissão da CIP. Art. 4º Os Conselhos Regionais de Psicologia adotarão o nome e sobrenome de proteção indicados pelo Provita. § 1º Na Carteira de Identidade Profissional devem constar: I - no campo "Nome": a) o Nome de Proteção; II - no campo "Observação": a) o nome de registro civil; b) a informação de que o campo "Nome" está preenchido com o Nome de Proteção, de acordo com a presente Resolução; c) o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Federal de Psicologia - CFP e o Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, em consonância com a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999. § 2º No Cadastro Nacional de Profissionais da Psicologia e nos demais sistemas de acesso público utilizados pelos CRPs e pelo CFP, será apresentado apenas o Nome de Proteção, seguido do número de registro. Art. 5º A psicóloga poderá usar o Nome de Proteção para assinatura de documentos psicológicos estritamente resultantes do trabalho no âmbito do Provita, acompanhados do número de registro profissional, não sendo necessária a citação ou inclusão do nome de registro civil. Art. 6º A adoção da CIP com Nome de Proteção não desobriga a psicóloga de exercer sua atividade de acordo com os preceitos éticos e científicos da Psicologia, conforme disposto nas normativas do CFP. Art. 7º O descumprimento, por parte da psicóloga, das condições trazidas pela presente Resolução, especialmente no que se refere ao exercício profissional exclusivo no Provita, ensejará a instauração de processo ético-disciplinar, sem prejuízo das demais providências administrativas cabíveis. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 16ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 94, DE 27 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a anuidade de Pessoas Físicas devida ao CREF16/RN para o exercício de 2025 e dá outras providências O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª REGIÃO - CREF16/RN, no uso de suas atribuições em conformidade com o que dispõe o inciso X, do art. 68 do seu Regimento Interno, e: CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.696/98; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2010; CONSIDERANDO o disposto nos Art. 3º e 4º da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO o art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/97; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 457/2023 que dispõe sobre a faculdade de pagamento de anuidades do Profissional de Educação Física que tenha completado 65 anos ou mais registrado no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 536, de 8 de julho de 2024 que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IX do art. 14 do Regimento Interno do CREF16/RN; CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária do CREF16/RN realizada em 27 de julho de 2024; resolve: Art. 1º - Fixar o valor da anuidade das Pessoas Físicas (Profissionais de Educação Física) com registros no CREF16/RN para o exercício de 2025, no valor de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos), com vencimento em 31 de março de 2025. Art. 2º - Os pagamentos antecipados das anuidades 2025, poderão ser realizados conforme as seguintes condições especiais de descontos e parcelamento, para Pessoas Físicas registradas até 31 de dezembro de 2024: a)Pagamento em cota única com 45% (quarenta e cinco por cento) de desconto para Pessoa Física, com valor de R$ 331,69, com vencimento em 28/02/2025; b)Pagamento em cota única com 30% (trinta por cento) de desconto para Pessoa Física, fica no valor de R$ 422,15, com vencimento em 31/03/2025; c)O pagamento do valor mencionado no art. 1º desta Resolução poderá ser realizado em até 3 (três) vezes, sem juros ou multa, com parcelas sucessivas respectivamente, desde que solicitado pelo e-mail [email protected] ou presencialmente, até 31 de março de 2025. Art. 3º - A partir de 1º de abril de 2025, ao valor da anuidade e/ou parcela vencida, incidirão multa de 2% (dois por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA . Art. 4º - O graduado que solicitar o seu registro em até 60 (sessenta) dias da data da colação de grau, em conformidade com o documento expedido pela Instituição de Ensino Superior e deferido pelo CREF16/RN, na primeira anuidade, terá desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor integral previsto no Art. 1º desta Resolução a ser paga em parcela única. Parágrafo Único - Passado o prazo de 60 (sessenta) dias referido no caput deste artigo, será cobrado o valor da anuidade vigente, conforme estabelecido nesta Resolução. Art. 5º - Para os casos de novos registros não se aplicam os descontos do Art. 2º e, para aqueles casos que não se enquadrarem na exceção prevista no Art. 4º, será cobrado o valor da anuidade previsto no Art. 1º, de modo proporcional a data do registro (mês/ano). § 1º - O valor referido no caput deste artigo poderá ser pago conforme tabela abaixo: . .PESSOA FÍSICA PROPORCIONAL - REINSCRIÇÃO E NOVOS REGISTROS . Em até 3 (três) vezes, de acordo com o mês da solicitação e nos seguintes valores: .JA N E I R O .R$ 603,07 . .FEVEREIRO .R$ 552,81 . .M A R ÇO .R$ 502,56 . . .ABRIL .R$ 452,30 . Em até 2 (duas) vezes, de acordo com o mês da solicitação e nos seguintes valores: .MAIO .R$ 402,05 . .JUNHO .R$ 351,79 . .JULHO .R$ 301,54 . . .AG O S T O .R$ 251,28 . À vista, em parcela única, de acordo com o mês da solicitação e nos seguintes valores: .SETEMBRO .R$ 201,02 . .OUTUBRO .R$ 150,77 . .N OV E M B R O .R$ 100,51 . . .D EZ E M B R O .R$ 50,26 § 2º - A reativação de registro estará condicionada ao cumprimento das obrigações legais e regimentais, e ainda ao pagamento da anuidade proporcional ao ano vigente, levando-se em conta a data do requerimento. § 3º - Para os casos de novos registros, será exigido o comprovante da taxa de inscrição conforme Resolução CONFEF nº 538/2024 que dispõe sobre a fixação de taxas e similares devidos ao Sistema CONFEF/CREFs Art. 6º - O pagamento da anuidade devida ao CREF16/RN é facultativo aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs. § 1º - A isenção do pagamento da anuidade será concedida de forma automática pelo CREF16/RN, desde que o Profissional não esteja cumprindo sanção disciplinar imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs. § 2º - Nos casos dos Profissionais que tenham registro secundário, haverá a necessidade de protocolo do requerimento de que trata o parágrafo anterior tanto no CREF originário quanto no CREF secundário. § 3º - Os Profissionais de Educação Física mencionados no caput deste artigo que desejarem manter o pagamento da anuidade deverão informar tal condição ao CREF16/RN. § 4º - A isenção de que trata o caput deste artigo valerá para todas as anuidades subsequentes, incluindo-se a do ano de aniversário, desde que a data de nascimento seja anterior a data do vencimento da anuidade. § 5º - A isenção de que trata o caput deste artigo, não quita débitos anateriores, que serão cobrados de acordo com a legislação vigente. Art. 7º - O Profissional registrado no CREF16/RN que, comprovadamente, não estiver exercendo a profissão, ficará isento do pagamento da anuidade de 2025, desde que protocole o pedido de baixa até o dia 31/03/2025, por escrito e assinado em formulário próprio. Art. 8º - A baixa de registro no Sistema CONFEF/CREFs não quita os débitos anteriores, que serão cobrados de acordo com a legislação vigente. Art. 9º - Fica o CREF16/RN autorizado a proceder à inclusão das anuidades e outros encargos não quitados pelas Pessoas Físicas ou Jurídicas, na forma da Lei Federal nº 10.522/02, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, assim como ao protesto extrajudicial das certidões da dívida ativa, como autorizado pelo Art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/97, sem prejuízo de promover a cobrança administrativa e judicial dos débitos, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Art. 10 - O pagamento de qualquer anuidade só poderá ser efetuado através de boleto bancário. Parágrafo Único: Os boletos serão disponibilizados no site www.cref16.org.br e poderão ser solicitados pelo e-mail [email protected] ou presencialmente. Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum do Plenário. Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2025 e fica revogada a Resolução CREF16/RN nº 085/2023, publicada no DOU n° 185, Seção 1, de 27/09/2023, pág. 127/128. FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO RESOLUÇÃO Nº 95, DE 27 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a anuidade das Pessoas Jurídicas devidas ao CREF16/RN para o exercício de 2025 e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª REGIÃO - CREF16/RN, no uso de suas atribuições em conformidade com o que dispõe o inciso X, do art. 68 do seu Regimento Interno, e, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.839/80; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.696/98; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/10; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492/97; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 537/2024 que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 538/2024 que dispõe sobre a fixação de taxas e similares devidos ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IX do art. 14 do Regimento Interno do CREF16/RN; CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária do CREF16/RN realizada em 27 de julho de 2024; resolve: Art. 1º - Fixar o valor da anuidade para as Pessoas Jurídicas (empresas) com registros no CREF16/RN em R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos) para o exercício de 2025, com vencimento em 30 de setembro de 2025. Art. 2º - Os pagamentos antecipados da anuidade de 2025 para as Pessoas Jurídicas serão realizados conforme as seguintes condições especiais de descontos e parcelamentos: I- 50% (cinquenta por cento) para as Pessoas Jurídicas registradas no CREF16/RN até 31 de dezembro de 2024, no valor de R$ 745,20, com vencimento em 30 de setembro de 2025; II-65% (sessenta e cinco por cento) para as Pessoas Jurídicas registradas no CREF16/RN até o dia 31 de dezembro de 2024, que comprovarem, através de documento oficial, uma área de funcionamento de até 400m², no valor de R$ 521,64, com vencimento em 30 de setembrode 2025; Parágrafo Único: O pagamento do valor mencionado no art. 1º desta Resolução, poderá ser feito em até 4 (quatro) vezes, sem juros ou multa, com parcelas sucessivas respectivamente, desde que solicitado por e-mail ou presencialmente, até 30 de setembro de 2025;