Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/09/2024 · pág. 32

DOMCE 05/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3540

www.diariomunicipal.com.br/aprece 32

se o atendimento adequado dos USUÁRIOS e do USUÁRIO PÚBLICO.

CLÁUSULA 5– FASES DA CONCESSÃO

Para fins da execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, as PARTES deverão observar as Fases previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO, considerando os prazos e atribuições específicas. Durante a Fase 2 – Transição, as PARTES deverão, em conjunto, disciplinar a interdependência entre os SERVIÇOS DE COLETA e dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, bem como as obrigações de cada uma delas.

CLÁUSULA 6– RESPONSABILIDADES COMUNS DAS PARTES

A CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, devendo ser observados todos os seus termos, condições e prazos, sob pena de inadimplemento das obrigações e, consequentemente, de aplicação da respectiva penalidade. Caso a CONCESSIONÁRIA, o MUNICÍPIO ou o CGIRS-CARIRI, qualquer de seus integrantes, representantes, diretores, empregados e/ou demais prepostos, venha a ser demandado, extrajudicial ou judicialmente, por um ou mais USUÁRIOS ou, ainda, por qualquer outro terceiro, em decorrência de qualquer questão relacionada a serviço ou atividade que não seja de sua responsabilidade, nos termos deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, do CONTRATO DE CONCESSÃO e da legislação vigente, a pessoa física ou jurídica demandada apresentará a sua defesa, devendo informar o efetivo responsável, imediatamente após receber a citação, denunciando-a à lide, nos termos do art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil. Na hipótese da subcláusula 6.2, a pessoa efetivamente responsável deverá ingressar no processo, requerendo a exclusão da lide da pessoa física ou jurídica demandada. Caso a pessoa jurídica demandada, qualquer de seus integrantes, representantes, diretores, empregados e/ou demais prepostos não venha a ser excluído da lide, cada um dos réus praticará os atos processuais a ele cabíveis, pertinentes à sua ampla defesa. Independentemente da exclusão ou não da pessoa física ou jurídica inicialmente demandada, a pessoa efetivamente responsável deverá ressarci-la de todos os valores que vier a despender na demanda, inclusive custas judiciais, honorários periciais, honorários de sucumbência e honorários advocatícios, bem como a indenizar a pessoa física ou jurídica demandada pelas perdas e danos por ela sofridos. A CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO se responsabilizam, ainda, por qualquer outra perda ou dano sofrido pela outra parte, em razão de sua ação ou omissão, culposa ou dolosa, causada diretamente à outra parte ou por meio de seus integrantes, representantes, diretores, empregados e/ou demais prepostos, devendo ressarcir integralmente a parte prejudicada pela perda e/ou dano sofrido.

CLÁUSULA 7– OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

Sem prejuízo de suas demais atribuições previstas na legislação, incumbe ao MUNICÍPIO: garantir que, em até 7 (sete) dias a contar da data de recebimento da notificação da implantação e operação das ETRs pela CONCESSIONÁRIA, todos os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS coletados em seu território sejam destinados exclusivamente a uma ETR;

na hipótese de o MUNICÍPIO realizar o transporte dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS diretamente ao Aterro Privado, sem passar pela ETR, enviar à CONCESSIONÁRIA, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, os relatórios de medição comprovando a quantidade de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS disposta no referido Aterro Privado no mês anterior para que a CONCESSIONÁRIA efetue o correspondente pagamento; garantir que, em até 7 (sete) dias a contar da data de recebimento da notificação da implantação da CTR pela CONCESSIONÁRIA, todos os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS coletados em seu território sejam destinados exclusivamente à CMR, à ETR ou à CTR, conforme o caso; prestar os SERVIÇOS DE COLETA e realizar o transporte dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS até a CMR, a ETR, o Aterro Privado ou a CTR, conforme o caso; realizar a coleta seletiva e transportar os resíduos para o GALPÃO DE TRIAGEM MANUAL, sendo que o rejeito deverá ser transportado para a ETR ou para o Aterro Privado ou para a CTR, conforme o caso; realizar a coleta dos resíduos orgânicos originados pelo serviço de limpeza urbana e transportá-los até as UNIDADES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS da CMR, sendo que o rejeito deverá ser transportado para a ETR ou para o Aterro Privado ou para a CTR, conforme o caso; manter canal permanente de comunicação com a CONCESSIONÁRIA acerca das situações contingenciais ocorridas ao longo da prestação dos SERVIÇOS DE COLETA; sempre que demandado, manifestar-se nos prazos indicados no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA ou, quando não houver prazo fixado, em prazo razoável para não interferir no bom andamento do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA; adotar as medidas e praticar os atos necessários para colaborar com a CONCESSIONÁRIA na prestação de informações necessárias à execução dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, inclusive fornecer a documentação pertinente e atender às solicitações da CONCESSIONÁRIA;

responsabilizar-se por quaisquer questões relativas aos SERVIÇOS DE COLETA e de transporte dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS até a CMR, a ETR, ao Aterro Privado ou a CTR, conforme o caso; exercer outras atribuições previstas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e na legislação específica.

CLÁUSULA 8 – OBRIGAÇÕES DO CGIRS-CARIRI

Sem prejuízo de suas demais atribuições previstas na legislação e no CONTRATO DE CONCESSÃO, incumbe ao CGIRS-CARIRI: realizar a gestão das CMRs em conjunto com o MUNICÍPIO;

realizar a gestão dos GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL em conjunto com as cooperativas/associações de materiais recicláveis existentes; realizar a gestão dos ecopontos existentes em conjunto com o MUNICÍPIO;

coletar e transportar os resíduos recicláveis secos resultantes dos processos de tratamento da CTR, após solicitação da CONCESSIONÁRIA, e gerenciar a divisão dos valores obtidos com a comercialização dos recicláveis secos entre as cooperativas e as associações existentes na região; manter canal permanente de comunicação com a CONCESSIONÁRIA acerca das situações contingenciais ocorridas ao longo da gestão da operação dos serviços executados na CMR; sempre que demandado, manifestar-se nos prazos indicados no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA ou, quando não houver prazo fixado, em prazo razoável para não interferir no bom andamento do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA; adotar as medidas e praticar os atos necessários para colaborar com a CONCESSIONÁRIA na prestação de informações necessárias à execução dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, inclusive fornecer a documentação pertinente e atender às solicitações da CONCESSIONÁRIA;

responsabilizar-se por quaisquer questões relativas à gestão e à operação das CMRs; exercer outras atribuições previstas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e na legislação específica.

CLÁUSULA 9 – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

Sem prejuízo de suas demais obrigações previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO e na legislação, incumbe à CONCESSIONÁRIA: receber na ETR ou na CTR os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS coletados pelo MUNICÍPIO, incluídos os rejeitos gerados no