DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090500095 95 Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO N. 6294/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 033.770/2020-4. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Augusto Silveira de Carvalho (067.964.781-34) e José Geraldo Maciel (000.463.371-72). 4. Entidade: Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: José Manoel Caixeta (OAB/DF 59.458), representando Augusto Silveira de Carvalho (peça 118). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão da impugnação parcial de despesas realizadas com recursos repassados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal e destinados ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest), com vistas à implementação do Programa de Atenção aÌ Saúde do Trabalhador, nos exercícios de 2006 a 2009. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, arquivar os autos, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; e 9.2. enviar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para conhecimento. 10. Ata n° 32/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6294-32/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6295/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.422/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Elma Batista da Silva Diniz (103.491.894-04). 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Elma Batista da Silva Diniz (103.491.894-04), vinculados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023; 9.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado; 10. Ata n° 32/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6295-32/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6296/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.764/2010-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Nilson Costa Peres (035.682.298-20). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Deana da Conceição (13.317/OAB-DF), representando Nilson Costa Peres. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato inicial de concessão de aposentadoria de Nilson Costa Peres, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN-TCU 78/2018, em: 9.1. julgar ilegal o ato de aposentadoria de Nilson Costa Peres, sem suspensão dos pagamentos de aposentadoria, o que deve ocorrer caso haja desconstituição da decisão judicial prolatadas no MS 36.425/DF, ainda não transitada em julgado no STF; 9.2. determinar ao Ministério da Infraestrutura; 9.2.1. que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento das determinações contidas no Acórdão 9.376/2017-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, relativamente caso venha a ser desconstituída ou suspensa a eficácia da decisão do MS 36.425/DF; 9.2.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado; 10. Ata n° 32/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6296-32/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6297/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 032.214/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Alanne Araujo Lins (648.627.393-34). 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN-TCU 78/2018, em: 9.1. julgar ilegal e recusar o registro do ato de Reforma 6721/2022 do quadro de pessoal do Comando da Marinha; 9.2. determinar ao Comando da Marinha que: 9.2.1. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Reforma ato 6721/2022-Inicial-ALANNE ARAUJO LINS, submetendo-o à apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento; 9.2.2. promova o recálculo dos valores atualmente pagos a título de proporcionalidade de proventos de reforma, conforme item 12 desta instrução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando- se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, em face de manifesta ilegalidade; 9.2.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.2.4. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência, pelo Comando da Marinha, deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. 10. Ata n° 32/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6297-32/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6298/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.581/2017-0 2. Grupo I - Classe - I - Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Fundo Nacional de Saúde - FNS (CNPJ 00.530.493/0001-71). 3.2. Responsável: Samuel Domingos de Azevedo Melo (CPF 126.305.354-87). 3.3. Recorrente: Samuel Domingos de Azevedo Melo (CPF 126.305.354-87). 4. Órgão/Entidade: Município de Bezerros/PE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: 8.1. Ana Carolina Alves da Silva (OAB/PE 41.704), Jamerson Luiggi Vila Nova Mendes (OAB/PE 37.796) e Walles Henrique de Oliveira Couto (OAB/PE 24.224), representando Marcone de Lima Borba (procuração à peça 16), excluído da presente relação processual (Acórdão 4.156/2022-TCU-2ª Câmara, subitem 9.1); e 8.2. Amaro Alves de Souza Netto (OAB/PE 26.082), Carlos Henrique Vieira de Andrada (OAB/PE 12.135), Eduardo Carneiro da Cunha Galindo (OAB/PE 27.761), Eduardo Diletiere Costa Campos Torres (OAB/PE 26.760), Márcio José Alves de Souza (OA B / P E 5.786) e Marco Antonio Frazão Negromonte (OAB/PE 33.196), representando Samuel Domingos de Azevedo Melo (procuração à peça 42). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, ora em fase de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Samuel Domingos de Azevedo Melo contra o Acórdão 4.156/2022-TCU-2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas decidiu julgar irregulares as contas do ora recorrente e condená-lo em débito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 16/7/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Samuel Domingos de Azevedo Melo, negando-lhe, contudo, provimento quanto ao mérito e mantendo, por conseguinte, em seus exatos termos o Acórdão 4.156/2022-TCU-2ª Câmara; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, ao Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde, ao Diretor de Integridade do Controle Interno do Ministério da Saúde e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, fazendo remissão, no caso desses três últimos destinatários, respectivamente, aos Ofícios 46226/2022-TCU/Seproc, 46227/2022-TCU/Seproc e 46228/2022-TCU/Seproc, expedidos em 29/8/2022 (peças 83, 84 e 87). 10. Ata n° 32/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6298- 32/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6299/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.894/2021-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Comando da 2ª Região Militar (09.581.399/0001-16). 3.2. Responsável: Severina Oliveira de Souza (111.125.388-95). 4. Órgão/Entidade: Comando da 2ª Região Militar. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Bruno Leonardo Fogaça (OAB-SP 194.818), representando Sueli Oliveira dos Santos. 9. Acórdão: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: