DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Interessados: Carla Maria Borba Souza (300.117.100-63); Irailton Medeiros (352.574.317-34); Jorge Luis da Silva Nascimento (360.607.127-20); Maria Jose de Carvalho Macedo (371.090.904-00); Sonia Maria de Amorim Lima (269.478.464-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6316/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.884/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edir Tomas Pereira (254.234.520-15); Getulio Bandeira Flores (258.880.480-20); Glenio Severo Correia (213.680.820-68); Joel Ribeiro Maciel (218.888.680-15); Norton Luis Borges da Silva (210.340.870-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6317/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.893/2022-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Carlos Marins (445.150.817-72); Silvio de Mattos Hilst (357.529.129-20). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6318/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.920/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Carlos Roberto da Silveira (478.060.877-53); Daisy Meirelles Araujo (937.707.407-00); Doraci Brasilina de Araujo (225.539.081-72); Geralda Pereira de Jesus (018.579.841-10); Joselita Gomes dos Santos (545.069.567-53). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6319/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.945/2024-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Claudinete Mota de Mesquita Silva (538.716.857-04); Maria de Lourdes Ponte Maia Godtfredsen (589.533.296-04); Nadia Ruiz Ferrarezi (271.772.458- 39); Telma da Cunha Campos (107.525.445-00); Vera Lucia Lukachewski Sofia (153.561.242-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6320/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.968/2024-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonia Miguel Silva (572.475.957-87); Dubia de Souza Ramos (168.507.424-34); Eliana Colaco da Silva (513.267.790-87); Janete Brito de Santana (805.751.531-72); Jorge Luiz de Almeida Cardoso (392.046.937-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6321/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de concessão referente ao interessado identificado no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.912/2024-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Aureliano Martins (111.323.707-44); Cauby Pantoja Fadoul (214.570.772-72); Jose Schelbaner Neto (100.626.297-00); Odemil de Castro e Silva Campos (009.341.780-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6322/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de concessão referente ao interessado identificado no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.084/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Domingos Sardagna (269.378.087-04); Francisco da Ressurreicao de Castro (030.192.921-15); Jose Petronio Salles (057.356.617-87); Josue Alves da Silva (057.843.287-00); Luiz Benedito (109.836.197-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6323/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados este processo de Tomada de Contas Especial (TCE), ora em fase de Recurso de Reconsideração interposto pela Fundação Belo Horizonte Turismo e Eventos contra o Acórdão 18.806/2021-2ª Câmara, mediante o qual este Tribunal de Contas da União (TCU), sob a relatoria do eminente Ministro Augusto Nardes, decidiu, entre outras providências, julgar irregulares as contas da referida recorrente, assim como do seu ex-presidente Roberto Sá de Noronha Filho, tendo ainda os condenado solidariamente em débito e aplicado-lhes multa, tudo em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos federais repassados por meio do Convênio 01845/2009, registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) sob o número 727311 e firmado entre aquela Fundação e o Ministério do Turismo, tendo por objeto o evento descrito como "Eu Amo BH Radicalmente"; Considerando que, à luz da jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte de Contas, por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, regulamentou o instituto da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva; Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório há mais de 5 (cinco) anos ou que os critérios de prescrição, estabelecidos na Resolução-TCU 344/2022, já tenham sido considerados em recursos anteriores (art. 10 da aludida norma), o que se amolda ao caso concreto em análise; Considerando, ainda, que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...)." (art. 8º, caput, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando a conclusão, tanto da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), encarregada da instrução do presente feito nesta etapa processual, quanto do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas da União (MPTCU), ora representado nestes autos pelo douto Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, no sentido de que restaram prescritas as pretensões ressarcitória e punitiva desta Corte de Contas, eis que o tomador de contas deixou transcorrer mais de três anos sem dar qualquer andamento ao processo de apuração das irregularidades então suscitadas relativamente ao Convênio 01845/2009; Considerando, por fim, que, em consonância com o disposto no art. 281 do Regimento Interno do TCU, o reconhecimento da prescrição para o exercício das pretensões ressarcitória e punitiva neste TC 033.940/2019-3 favorece não somente a Fundação recorrente, mas também seu ex-presidente Roberto Sá de Noronha Filho, a despeito da revelia desse responsável; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, caput e inciso II, do Regimento Interno desta Corte, combinados com o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Fundação Belo Horizonte Turismo e Eventos contra o Acórdão 18.806/2021-2ª Câmara, para, no mérito, dar provimento a esse recurso, tornando insubsistente o mencionado decisum em relação à entidade recorrente e a seu ex-presidente Roberto Sá de Noronha Filho e determinando o arquivamento dos autos após ser dada ciência desta deliberação e da instrução de peça 127 à recorrente, àquele outro responsável, ao Secretário-Executivo do Ministério do Turismo, ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno daquela pasta ministerial e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, fazendo remissão, no caso desses três últimos destinatários, aos Ofícios 67014/2021-TCU/Seproc, de 27/12/2021 (peça 89), 67015/2021- TCU/Seproc, de 26/11/2021 (peça 91), e 67016/2021-TCU/Seproc, de 26/11/2021 (peça 92), respectivamente. 1. Processo TC-033.940/2019-3 (Recurso de Reconsideração em processo de Tomada de Contas Especial) 1.1. Responsáveis: Fundação Belo Horizonte Turismo e Eventos (CNPJ 02.273.710/0001-10) e Roberto Sá de Noronha Filho (CPF 186.563.406-97). 1.2. Recorrente: Fundação Belo Horizonte Turismo e Eventos (CNPJ 02.273.710/0001-10). 1.3. Órgãos/Entidades: Fundação Belo Horizonte Turismo e Eventos (CNPJ 02.273.710/0001-10) e Ministério do Turismo (CNPJ 05.457.283/0001-19). 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Adriano Augusto Pereira de Castro (OAB/MG 94.950), Ricardo leite e Souza (OAB/MG 120.614) e Willian Albino Dias (OAB/MG 128.478), representando a Fundação Belo Horizonte Turismo e Eventos (procuração à peça 71). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6324/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados este processo de Tomada de Contas Especial (TCE), ora em fase de Recurso de Reconsideração interposto pela Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual (Faespe) contra o Acórdão 6.798/2019-2ª Câmara, mediante o qual este Tribunal de Contas da União (TCU), sob a relatoria do eminente Ministro André Luís de Carvalho, decidiu, entre outras providências, julgar irregulares as contas da referida recorrente, assim como dos Srs. Paulo Jorge Santos de Vasconcellos e Elias Bortoli, ex- diretores executivo e financeiro da referida entidade, tendo ainda os condenado solidariamente em débito, tudo em razão de irregularidades constatadas na execução física e financeira do Convênio 8/2005 firmado entre a ora recorrente e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) com o objetivo de apoiar a realização do curso de agronomia para sessenta jovens e adultos assentados em áreas de reforma agrária; Considerando que, à luz da jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte de Contas, por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, regulamentou o instituto da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva;