DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600055 55 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 25. O titular da unidade jurisdicionante poderá determinar, a qualquer tempo, no estabelecimento, a verificação de documentos, informações, requisitos, instalações físicas, máquinas, equipamentos industriais e demais elementos referentes à realização das atividades previstas nesta Instrução Normativa. Art. 26. A RFB divulgará os estabelecimentos regularmente inscritos no REGPI na página de "Consulta Estabelecimentos Registrados - Papel Imune", no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. A informação referente ao número de inscrição no REGPI deverá ser indicada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida para a movimentação de papel imune, na seguinte forma: "IMUNIDADE DO IPI - REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE Nº............ - ART. 150, VI, d, da CF/1988 - Lei nº 11.945/2009". Art. 28. O estabelecimento que ainda não tiver aderido ao DTE deverá fazê-lo no prazo de três meses, contado da data de publicação desta Instrução Normativa, sob pena de aplicação do cancelamento da inscrição no REGPI, nos termos do art. 18. Art. 29. A omissão de informação ou a prestação de informação falsa nos processos de inscrição, de renovação ou de cancelamento do REGPI configura crime contra a ordem tributária, previsto no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica que deu causa ao fato poderá ser submetida ao regime especial de fiscalização a que se refere o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 30. A Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis poderá editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, especialmente para dispor sobre: I - a integração do REGPI com o sistema Recopi Nacional; II - a lista das unidades da Federação que mantêm o sistema Recopi Nacional ativo e operacional, para fins da dispensa de apresentação do requerimento de renovação de inscrição prevista no art. 12, § 3º; III - o formato do número de inscrição no REGPI; IV - os formulários dos requerimentos previstos nesta Instrução Normativa e suas instruções de preenchimento; e V - a lista das unidades jurisdicionantes com competência para gerir e realizar as atividades relativas ao REGPI. Parágrafo único. Os formulários a que se refere o inciso IV do caput e as respectivas instruções de preenchimento serão disponibilizados no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal. Art. 31. A Cofis divulgará a lista de inscrições no REGPI vigentes na publicação desta Instrução Normativa por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União, com a identificação do estabelecimento e de seu novo número de inscrição. Art. 32. Ficam revogados: I - a Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018; II - a Instrução Normativa RFB nº 2.037, de 1º de julho de 2021; III - o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.073, de 23 de março de 2022; e IV - a Instrução Normativa RFB nº 2.085, de 1º de junho de 2022. Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 20, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 Autoriza exportação de cigarros pelo estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no CNPJ 33.009.911/0018-87. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e considerando ainda o despacho exarado no Processo nº 18220.001625/2024-45, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no CNPJ nº 33.009.911/0018-87, autorizado a exportar cigarros, dispensada a exigência da utilização do selo de controle, de acordo com as especificações descritas abaixo. . .1) Importador no Exterior .British American Tobacco Colômbia S.A.S., situada em Avenida Carrera 72, nº 80-94, Piso 9, Of 9001, Bogotá - Colômbia . .2) País de destino dos produtos .Colômbia . .2.1) Empresa de destino dos produtos .British American Tobacco Colômbia S.A.S., situada em Avenida Carrera 72, nº 80-94, Piso 9, Of 9001, Bogotá - Colômbia . .3) Características dos produtos .Cigarros em embalagem box (rígida) com 10 unidades . .4) Marca Comercial .Código de Barras . .Lucky Strike Double Capsule Blueberry .7702303778886 . .5) Unidade da RFB para iniciar o processo do Despacho de Exportação .Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DE SOUZA MOREIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 21, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 Autoriza fornecimento de selos de controle para importação de cigarros ao estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ 03.334.170/0030-35. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e considerando ainda o que consta do Processo nº 18220.001351/2024-94 (apensos nºs 18220.001933/2024-71, 18220.001999/2024-61, 18220.002000/2024-09, 18220.002004/2024-89 e 18220.002005/2024-23), declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as especificações descritas abaixo. . .1) Marca comercial .2) País de origem .3) Preço de venda a varejo .4) Quantidade autorizada de vintenas .5) Características do produto . .CAMEL KRETEK OPTION .Indonésia .R$ 5,00 .1.860.000 .Cigarros King Size, 85mm em embalagem rígida . .DJARUM BLACK ICE .Indonésia .R$ 5,00 .1.560.000 .Cigarros King Size, 85mm em embalagem rígida . .DJARUM BLACK ICE .Indonésia .R$ 5,00 .250.000 .Cigarros King Size, 85mm em embalagem rígida . .LA MENTHOL .Indonésia .R$ 5,00 .530.000 .Cigarros King Size, 85mm em embalagem rígida . .CAMEL KRETEK BERRY .Indonésia .R$ 5,00 .960.000 .Cigarros King Size, 85mm em embalagem rígida . .CAMEL COMPACT P EA R .Turquia .R$ 5,00 .300.000 .Cigarros King Size Slims 83mm em embalagem rígida . .6) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014 - Cor dos Selos de Controle .R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho . .7) Unidade da RFB para recebimento dos selos de controle .Delegacia da Receita Federal do Brasil em V i t ó r i a / ES Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DE SOUZA MOREIRA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 248, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep APURAÇÃO CUMULATIVA. PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. INAPLICABILIDADE. Por estarem sujeitas ao regime jurídico previsto na Resolução Anac nº 116, de 2009, e não ao regime jurídico previsto na Lei nº 7.102, de 1983, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços auxiliares ao transporte aéreo não se enquadram na hipótese de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 8º, I, da Lei nº 10.637, de 2002. Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 7.565, de 1986, art. 102; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I; e Resolução Anac nº 116, de 2009 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins APURAÇÃO CUMULATIVA. PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. INAPLICABILIDADE. Por estarem sujeitas ao regime jurídico previsto na Resolução Anac nº 116, de 2009, e não ao regime jurídico previsto na Lei nº 7.102, de 1983, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços auxiliares ao transporte aéreo não se enquadram na hipótese de apuração cumulativa da Cofins prevista no art. 10, I, da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 7.565, de 1986, art. 102; Lei nº 10.833, art. 10, I; e Resolução Anac nº 116, de 2009. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 253, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EMISSÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. A receita que sociedade de advogados aufere como resultado da emissão de precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada de forma cumulativa, ainda que a referida sociedade venha a ceder a terceiros o crédito vinculado a esse precatório. CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO ATUA NO RAMO DE CESSÃO DE CRÉDITOS. CESSÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO INCIDÊNCIA . A receita que sociedade de advogados que não atua no ramo de transação de créditos judiciais aufere como resultado da cessão de precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada de forma cumulativa, visto que, na espécie, a referida receita não é decorrente da atividade usual ou ordinária dessa pessoa jurídica. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 674, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 100; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 123; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 13, § 2º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 18 e 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003, arts. 4º e 5º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EMISSÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. A receita que sociedade de advogados aufere como resultado da emissão de precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais integra a base de cálculo da Cofins apurada de forma cumulativa, ainda que a referida sociedade venha a ceder a terceiros o crédito vinculado a esse precatório. CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO ATUA NO RAMO DE CESSÃO DE CRÉDITOS. CESSÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO INCIDÊNCIA . A receita que sociedade de advogados que não atua no ramo de transação de créditos judiciais aufere como resultado da cessão de precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais não integra a base de cálculo da Cofins apurada de forma cumulativa, visto que, na espécie, a referida receita não é decorrente da atividade usual ou ordinária dessa pessoa jurídica. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 674, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.