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Diário Oficial da União · 06/09/2024 · pág. 113

DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600113 113 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO Nº 298, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 061, de 5 de setembro de 2024, e no que consta dos processos nº 50500.006701/2023-94, nº 50500.221241/2022-41 e nº 50500.159160/2023-04; Considerando o disposto no Capítulo VI do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 007/2007, de 26 de março de 2008; Considerando o disposto na Deliberação nº 351, de 17 de novembro de 2022, que aprovou a 13ª Revisão Ordinária, a 14ª Revisão Extraordinária e o Reajuste da TBP da Concessionária K-Infra Rodovia do Aço S.A.; Considerando o disposto no Acórdão 1.447/2018-TCU-Plenário, do Tribunal de Contas da União (TCU); e Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, c/c o inciso VIII do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, delibera: Art. 1º Aprovar a 14ª Revisão Ordinária, 15ª e 16ª Revisões Extraordinárias e Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) aplicável ao trecho concedido da Rodovia BR- 393/RJ, trecho divisa MG/RJ - entroncamento BR-116 (DUTRA), explorado pela Concessionária K-Infra Rodovia do Aço S.A., com base nas seguintes alterações: I - 14ª Revisão Ordinária, que altera a TBP de R$ 2,78412 para R$ 2,78799; II - 15ª Revisão Extraordinária, que altera a TBP de R$ 2,78799 para R$ 2,65759; III - 16ª Revisão Extraordinária, que aplica um Desconto de Reequilíbrio, pelo período de 1 (um) ano, de 36,183% na tarifa do Fluxo de Caixa Original (FCO); de 99,714% na tarifa do Fluxo de Caixa Marginal 1 (FCM1); de 39,029% na tarifa do FCM2; e de 115,234% na tarifa do FCM3; e IV - Reajuste, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período, que indicou o percentual positivo de 5,60%. Art. 2º Alterar, em consequência, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 5 de março de 2023, a Tarifa Básica de Pedágio Reajustada, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) para R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos), nas praças de pedágio P1, em Sapucaia/RJ, P2, em Paraíba do Sul/RJ, e P3, em Barra do Piraí/RJ. Art. 3º Autorizar a celebração do Termo Aditivo ao contrato referente ao Edital nº 007, conforme minuta anexa aos autos do processo 50500.221241/2022-41. Art. 4º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária K-Infra Rodovia do Aço S.A. não contemplados na revisão de que trata esta Deliberação, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor a partir de zero hora do dia 14 de setembro de 2024. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral ANEXO TABELA DE TARIFAS Tarifas nas Praças de Pedágio P1, P2 e P3 . .Categoria de Veículo .Tipo de Veículo .Número de Eixos .Rodagem .Multiplicador da Tarifa .Valores a serem Praticados (R$) . .1 .Automóvel, caminhonete e furgão .2 .Simples .1,0 .3,60 . .2 .Caminhão leve, Ônibus, caminhão-trator e furgão .2 .Dupla .2,0 .7,20 . .3 .Automóvel e caminhonete com semirreboque .3 .Simples .1,5 .5,40 . .4 .Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e Ônibus .3 .Dupla .3,0 .10,80 . .5 .Automóvel e caminhonete com reboque .4 .Simples .2,0 .7,20 . .6 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque .4 .Dupla .4,0 .14,40 . .7 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque .5 .Dupla .5,0 .18,00 . .8 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque .6 .Dupla .6,0 .21,60 . .9 .Motocicletas, motonetas, bicicletas moto .2 .Simples .0,5 .1,80 . .10 .Veículos oficiais e do Corpo Diplomático .- .- .- .- DELIBERAÇÃO Nº 300, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 083, de 5 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50505.028038/2018-71, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 675 (seiscentos e setenta e cinco) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito descrito no art. 8º, XI, da Resolução 4.071, de 3 de abril de 2013. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 301, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 084, de 5 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50505.012293/2020-17, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 540 (quinhentos e quarenta) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito descrito no art. 6º, III, da Resolução 4.071, de 3 de abril de 2013. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 302, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 085, de 5 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.055838/2014-81, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 327,54 (trezentos e vinte e sete inteiros e cinquenta e quatro centésimos) de Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito administrativo descrito nos itens 219 a 223, do Contrato de Concessão. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 303, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 086, de 5 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50505.037325/2021-78, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 450 (quatrocentos e cinquenta) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito descrito no art. 7º, VII, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 304, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 087, de 5 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50505.014134/2016-71, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 120,8 (cento e vinte inteiros e oito décimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito descrito no art. 5º, X, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 305, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 088, de 5 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.365597/2019-91, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 232,47 (duzentos e trinta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito descrito no item 219 do Contrato de Concessão PG-138/95-00.