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Diário Oficial da União · 10/09/2024 · pág. 116

DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000116 116 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7690/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", do RITCU e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a retificar o Acórdão 2.413/2024-1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material, de acordo com os pareceres uniformes insertos às peças 96-98, nos seguintes termos: a) no subitem 9.2, onde se lê: "9.2. aplicar à sra. Maria da Graça Faller Goulart Bueno multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do RITCU, fixando-lhe [...];" leia-se: "9.2. aplicar à sra. Maria da Graça Faller Goulart Bueno multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe [...];" 1. Processo TC-004.973/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria da Graça Faller Goulart Bueno (607.029.230-87) 1.2. Órgão: Comando da 3ª Região Militar 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. manter inalterados os demais termos do acórdão ora retificado. ACÓRDÃO Nº 7691/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando- se ciência desta decisão ao Ministério do Esporte e ao responsável: 1. Processo TC-007.820/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Adolfo Antonio Fetter Junior (242.563.900-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7692/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 69 a 72, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-008.158/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Confederação Brasileira de Balonismo - CBB (08.545.548/0001-29); Edson Romagnoli (935.352.448-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas. ACÓRDÃO Nº 7693/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 77-80, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-008.632/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cid Arruda Câmara (097.252.534-34) 1.2. Órgão: Ministério do Turismo 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão ao responsável e ao Ministério do Turismo, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 77; e 1.7.2. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 7694/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de expediente inominado protocolado pelo Sr. Augusto Veit Junior, no intuito de contrapor o julgamento proferido no Acórdão 11.984/2023-1ª Câmara, Considerando que a notificação da decisão ocorreu em 3/6/2024 e o expediente foi interposto em 15/7/2024; Considerando que os documentos apresentados não são capazes, nem ao menos em tese, de alterar a decisão de mérito proferida, visto que não buscam refutar a irregularidade imputada ao recorrente, qual seja, deixar de tomar as providências necessárias à conclusão do objeto do instrumento em questão, restando imprestável a parcela executada; Considerando que o recorrente busca afastar sua responsabilidade por meio de argumentos, documentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, não podem ser considerados fatos novos, conforme consolidada jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 2.308/2019-Plenário, 1.760/2017-1ª Câmara e 2.860/2018-2ª Câmara, entre outros); Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não demonstram a superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade não pode ser afastada, conforme o art. 285, § 2º, Regimento Interno/TCU; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e do Ministério Público junto ao Tribunal no sentido do não conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do expediente interposto pelo Sr. Augusto Veit Junior como recurso de reconsideração, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; e em dar ciência desta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-013.969/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Asociação Portuguesa de Beneficência (92.740.539/0001- 03); Augusto Veit Junior (008.498.630-15). 1.2. Recorrente: Augusto Veit Junior (008.498.630-15). 1.3. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7695/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 93 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar os presentes autos sem julgamento de mérito, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição do processo, dando- se ciência desta decisão ao Ministério do Turismo: 1. Processo TC-039.966/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marcos Alberto Alecrim Fantini (005.395.114-04). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Turismo e Lazer. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7696/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Veronica Nogueira Garcia Edelhoff, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando tratar-se de pedido de prorrogação de prazo, formulado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, para atendimento ao disposto no Ofício de Notificação de Acordão 31637/2024-TCU/Seproc, cuja ciência ocorreu em 26/7/2024; considerando que o prazo inicialmente concedido teve, como data limite para apresentação da resposta, o dia 12/8/2024 (prazo de 15 dias) para o subitem 1.7.1 e 27/8/2024 (prazo de 30 dias) para o subitem 1.7.4 do Acórdão 4765/2024 - 1ª Câmara; considerando o parecer favorável da unidade instrutora (peça 16); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação, por 30 dias, a contar do vencimento do prazo anteriormente concedido, para cumprimento ao disposto no Ofício de Notificação de Acordão 31637/2024-TCU/Seproc, com encerramento do prazo ora concedido em 26/9/2024, independentemente de notificação da parte. 1. Processo TC-000.801/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Veronica Nogueira Garcia Edelhoff (874.893.767-34). 1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7697/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Eugênio de Araujo Sampaio, emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão irregular nos proventos de parcela judicial relativa à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) do art. 14 da Lei 12.716/2012, no valor de R$ 1.088,51, que não teria sido devidamente absorvida na forma estabelecida pelo parágrafo único do referido dispositivo; considerando que o parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012 estabeleceu que a referida vantagem deveria ser gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei 11.314/2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e ainda estaria sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; considerando que, no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0800320- 97.2014.4.05.8100, que tramitou na 2ª Vara Federal do Ceará/TRF-5, a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (ASSECAS) obteve decisão judicial no sentido de manter o pagamento da referida vantagem sem absorção pelas variações de pontuação das gratificações de desempenho denominadas GDPGPE e/ou GDACE; considerando o princípio da independência das instâncias, que possibilita ao TCU a apreciação da legalidade do ato e a manifestação de entendimento diverso daquele declarado pelo Poder Judiciário; considerando que a GDPGPE e a GDACE possuem uma parte fixa e outra variável, sendo apenas esta última irredutível; considerando que o objetivo da decisão judicial foi de impedir a redução da remuneração decorrente do desempenho, ou seja, vedar a absorção da VPNI em razão de aumento na parte variável das referidas gratificações; considerando que a mencionada decisão judicial não impede, portanto, que o DNOCS promova a absorção da VPNI ora discutida, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012, tendo em vista os aumentos ocorridos em relação ao valor dos pontos atribuídos, de forma fixa, aos servidores inativos, já que a parte invariável da gratificação não possui natureza pro labore faciendo em sentido estrito; considerando a jurisprudência deste Tribunal consolidada nesse sentido, consubstanciada nos Acórdãos 451/2020, 18.594/2021, 519/2022, 8.409/2023, todos da 1ª Câmara, além dos Acórdãos 1.162/2023, 1.166/2023, também da 1ª Câmara e de minha relatoria; considerando ainda as disposições dos arts. 87 e 88 da Lei 13.324/2016, que facultaram aos servidores, aposentados e pensionistas sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 e que tiverem percebido gratificações de desempenho relativamente aos cargos, planos e carreiras descritos na referida lei, por, no mínimo, sessenta meses antes da data da aposentadoria ou da instituição, optar pela incorporação dessas gratificações aos proventos de aposentadoria ou de pensão; considerando que, nesses casos, a gratificação incorporada aos proventos possui caráter permanente e insuscetível de variações e que, portanto, a sentença proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0800320- 97.2014.4.05.8100 não se aplicaria, uma vez que a referida rubrica passaria a ser paga com base em quantitativo fixo de pontos, o que deve ser avaliado pela unidade jurisdicionada no presente caso, quando da emissão de novo ato; considerando que existe presunção de boa-fé do interessado, de modo que se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 27/3/2020, há menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do