DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000121 121 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada; 1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 7729/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de concessão da pensão militar instituída por Deusdete Lopes de Souza em favor de Janaina Freires de Souza e Midiam Batista Cabral, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter havido majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor; considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada; considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a orientação contida no Acórdão 2.225/2019-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos; considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais 1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; considerando que existe presunção de boa-fé das interessadas, de modo que se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, em 17/11/2022, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade do ato; ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno e no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão da pensão militar instituída por Deusdete Lopes de Souza em favor de Janaina Freires de Souza e Midiam Batista Cabral; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas beneficiárias até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-014.530/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Janaina Freires de Souza (082.203.707-69); Midiam Batista Cabral (959.457.417-87). 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que 1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. comunique esta deliberação às interessadas e as alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação às interessadas; 1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 7730/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-014.958/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Claudia Nizola dos Reis (027.099.008-90); Claudia de Fatima Sylvestre de Oliveira (178.535.358-64); Claudilena Encarnacao Sylvestre (028.848.908-07); Debora Pereira Santos (044.393.778-82); Gilcemar Celicina Franco Reimann (382.078.770- 49); Glaucia Maria Sylvestre Beltrame (107.806.148-36); Leda Soares Pereira Amato Vieira (138.496.418-56); Marcos Soares Pereira (126.548.698-06); Maria Zelia de Angeli (000.303.887-40). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7731/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de reforma de interesse de Aureo Soares Leite, Dionisio Soares de Barros, Gino Pereira Gois, Jorge Barbosa e Vitor Pacifico da Conceição. Considerando que a unidade instrutora propôs considerar os atos prejudicado por perda de objeto, haja vista que não foram detectados pagamentos para os pensionistas no período de dezembro/2023 a fevereiro/2024; considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal concordou com essa proposta; considerando que o desfecho sugerido está de acordo com as disposições do Regimento Interno-TCU, ante o exaurimento dos efeitos financeiros das concessões antes de sua apreciação por esta Corte; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato em favor de Aureo Soares Leite, Dionisio Soares de Barros, Gino Pereira Gois, Jorge Barbosa e Vitor Pacifico da Conceição. 1. Processo TC-010.078/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Aureo Soares Leite (030.649.802-20); Dionisio Soares de Barros (034.315.922-87); Gino Pereira Gois (070.137.012-20); Jorge Barbosa (030.770.202-20); Vitor Pacifico da Conceição (002.684.882-15). 1.2. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7732/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do estabelecimento Fabrício Carvalho & Cia. Ltda., solidariamente com seu sócio administrador, Fabrício de Carvalho, em razão da aplicação irregular de recursos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB). Considerando que o Acórdão 1.727/2024-1ª Câmara condenou o estabelecimento comercial e seu sócio administrador ao pagamento do débito apurado e à multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; considerando que, conforme apontado pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos em instrução de peça 137, a empresa Fabricio Carvalho & Cia. Ltda. foi baixada por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil em 30/3/2021, conforme comprovante acostado à peça 135, o que, segundo a unidade técnica, levaria à necessidade de se excluir a multa a ela aplicada; considerando que a extinção do estabelecimento por liquidação voluntária ocorreu em data anterior à sua citação nos presentes autos, realizada em 10/5/2023; considerando que, de acordo com o exposto pelo Ministério Público junto ao TCU em parecer de peça 139, os precedentes desta Corte de Contas são no sentido de que é nulo o chamamento aos autos e todos os atos processuais decorrentes quando constatado que a pessoa jurídica se encontrava extinta no momento de sua citação (Acórdãos 2.752/2022 e 3.491/2024, ambos da 1ª Câmara); considerando que a declaração de nulidade da citação da empresa não afeta os demais itens da deliberação, que tratam do julgamento das contas e da imputação de débito e multa ao sócio administrador da empresa, Fabrício de Carvalho, uma vez que não derivam da citação inválida; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso I; 174; 175; e 176, do Regimento Interno/TCU, conforme os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em: declarar a nulidade da citação realizada mediante o Ofício 17.942/2023- TCU/Seproc junto ao estabelecimento comercial Fabrício Carvalho & Cia. Ltda., bem como dos atos dela decorrentes, mantendo-se a eficácia de todos os atos processuais e deliberações contidas no Acórdão 1.727/2024-1ª Câmara que não decorram dessa citação; excluir da relação processual o estabelecimento comercial Fabrício Carvalho & Cia. Ltda.; comunicar esta decisão ao Fundo Nacional de Saúde e ao representante legal da empresa Fabrício Carvalho & Cia. Ltda. 1. Processo TC-000.131/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fabricio Carvalho & Cia. Ltda. (09.406.162/0001-07); Fabricio de Carvalho (362.857.816-72). 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Cristiane Ferreira Silva (94793/OAB-MG), representando Fabricio de Carvalho; Cristiane Ferreira Silva (94793/OAB-MG), representando Fabricio Carvalho & Cia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7733/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 5.632/2024-TCU-1ª Câmara de forma que: a) onde se lê: "9.4. julgar irregulares as contas de Raryson Pedrosa Nakayama, condenando- o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional:" b) leia-se: "9.4. julgar irregulares as contas de Raryson Pedrosa Nakayama, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional:" 1. Processo TC-004.002/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jairo André Ribeiro Sousa (383.401.002-20); Raryson Pedrosa Nakayama (595.003.952-15). 1.2. Unidade: Município de Iracema/RR. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7734/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Alessandro Alves Calazans, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Nilópolis - RJ por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no exercício de 2014, no valor de R$ 948.078,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 948.078,00. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a apresentação das contas (art. 4°, inciso II) em 26/2/2015 (peça 6) e a Emissão do Parecer Técnico nº 2135/2022 do FNDE (peça 10), apontando irregularidades, em 5/4/2022; considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 30-33); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-006.852/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Alessandro Alves Calazans (006.881.737-13). 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).