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Diário Oficial da União · 10/09/2024 · pág. 123

DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000123 123 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7741/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Aguida Dias Caetano, emitido pela Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Uberlândia/MG e submetido ao Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF. Considerando que o Acórdão 7924/2021-TCU-Primeira Câmara (Rel. Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), proferido na sessão de 11/05/2021, considerou automaticamente registrado, em 4/11/2020, o ato de aposentadoria da interessada e encaminhou os autos à então Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, atual Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal, para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à sua revisão de ofício, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário, em razão da averbação de tempo de serviço prestado sob condições especiais após a edição da Lei 8.112/1990, convertido em tempo comum para fins de aposentadoria, com arrimo em Mandado de Injunção; considerando que a então Sefip cumpriu o estabelecido na deliberação do Tribunal e realizou, nos termos do art. 260, §2º, do Regimento Interno do TCU, a oitiva da interessada, que apresentou contrarrazões, que foram examinadas na instrução de peça 19, a qual entendeu insuficientes as alegações apresentadas, propondo então considerar ilegal e recusar registro do ato inicial de concessão da interessada, proposta que foi anuída pelo Ministério Público junto ao Tribunal - MPTCU; considerando que, mediante despacho do relator sorteado para a revisão de ofício (peça 26), foi determinado à AudPessoal que reavaliasse, à luz do entendimento firmado a partir do Acórdão 8.316/2021-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Vital do Rego, a necessidade de rever de ofício o ato de concessão de aposentadoria da interessada por conter contagem ponderada de tempo referente ao período posterior à edição da Lei 8.112/90 e, caso entendesse procedente, fosse oportunizado novamente à interessada o exercício do contraditório e da ampla defesa diante do novel entendimento do Tribunal acerca de tempo ponderado após a edição do referido diploma legal; e considerando que a AudPessoal, na nova instrução (peça 29), entende, anuída pelo MPTCU (peça 31), ser desnecessária a aludida revisão de ofício do ato concessório da interessada, podendo o processo ser arquivado. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei n.º 8.443, de 1992, e nos arts. 1º, VIII, 143, II, 259, II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 246, de 2011, em promover o arquivamento do presente processo, em face da ausência dos pressupostos definidos pelo art. 260, § 2º, do RITCU para a revisão de ofício, além de, em sintonia com os pareceres emitidos neste processo, prolatar as providências abaixo fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão: 1. Processo TC-009.576/2020-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Aguida Dias Caetano (527.255.706-97). 1.2. Órgão/Entidade: Gerencia Executiva do INSS - Uberlândia/MG - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. Informar esta deliberação à interessada e à Gerência Executiva do INSS - Uberlândia/MG - INSS/MPS; 1.7.2. Arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 7742/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Antonio Cesar de Araujo. 1. Processo TC-009.597/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Cesar de Araujo (168.295.496-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7743/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Fatima Maria Macedo dos Santos. 1. Processo TC-011.890/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Fatima Maria Macedo dos Santos (154.222.914-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7744/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU, em: a) considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil instituída por Jose Chagas da Silva em favor de Maria das Dores da Silva (peça 2), Marton Pessoa de Araujo Pereira em favor de Rejane de Amorim Araujo (peça 4), Evandil Barreto de Araujo em favor de Gilda Maria da Silva Araujo (peça 5) e Francisco de Assis Souza em favor de Roseana Maria Ludgerio de Souza (peça 6); e b) destacar dos presentes autos o ato de Milton de Oliveira Melo em favor de Vinicius Mendonça da Costa e Silva Junior (peça 3), autuando-o em processo apartado, para a realização da diligência proposta pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 12). 1. Processo TC-001.561/2024-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Gilda Maria da Silva Araujo (554.353.274-15); Maria das Dores da Silva (374.596.604-00); Rejane de Amorim Araujo Pereira (031.379.834-60); Roseana Maria Ludgerio de Souza (062.016.084-51); Vinicius Mendonca da Costa e Silva Junior (982.142.924-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7745/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-005.223/2024-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Francisca Mendes Paschoal (820.012.277-87); Marilvo de Jesus Andrade (741.220.451-34); Santina Cabral Bernardino (091.221.967-06). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7746/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Maria de Lourdes da Silva Ratier. 1. Processo TC-013.785/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria de Lourdes da Silva Ratier (653.316.991-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7747/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-013.903/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Isabel Cristina do Carmo (256.291.071-00); Julia Bispo do Carmo (689.378.221-72); Maria Luiza Ulhoa Cintra de Mendonca (842.957.247-34); Marlene Lourenco de Carvalho (718.830.027-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7748/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão civil instituída em benefício de Ivan Martinho Brito da Silva, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e pelo Ministério Público de Contas detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes de decisões judiciais referentes a planos econômicos; Considerando o disciplinamento contido no Acórdão 1.857/2003-TCU- Plenário, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual compete ao Tribunal considerar ilegais e negar o registro aos atos que contemplem parcelas relativas a planos econômicos, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o Enunciado 322 da Súmula do TST; Considerando o decidido mediante o Acórdão 1.614/2019-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes, que determinou a absorção ou eliminação da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das seguintes rubricas judiciais: "a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987) ; b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%) ; c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com o índice de 26,05%) ; d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%) ; e) incorporação de horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; g) percentual de 28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h) percentual de 3,17%, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV (referente ao Plano Real) ; e i) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para proventos de aposentadoria e pensão civil." Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal e RE 596.663-RJ/STF); Considerando que, conforme jurisprudência pacífica também do STJ como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF); Considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores do órgão de origem e que deveriam ter ensejado a absorção das parcelas judiciais inquinadas; Considerando que a irregularidade identificada nos autos foi apontada em diversos precedentes deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 3.274/2022-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler, Acórdão de Relação 3.831/2022-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira, e Acórdão 7.168/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Antonio Anastasia, Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (STF, RE 636.553/RS); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar,