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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2024 · pág. 76

DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544

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especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 2º e no art. 8º; II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 12; III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei n° 14.133/2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento. Parágrafo único - Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput deste artigo, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 16 - A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 13 deste Anexo.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 13 de agosto de 2024.

RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito de Tabuleiro do Norte

ANEXO VII (PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 23 DE AGOSTO DE 2024). GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESPECÍFICAS

SEÇÃO I Diretrizes para a gestão e fiscalização de contratos

Art. 1º - São diretrizes para a gestão e fiscalização de contratos no Poder Executivo Municipal: I - Observância dos princípios constitucionais e normas legais atinentes à Administração Pública, em especial aquelas diretamente relacionadas à gestão de contratos; II - Contínua fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas pelas partes; III - Adequada aplicação dos recursos públicos; IV - Registro formal e completo dos atos e fatos ocorridos na execução do contrato, com prevalência da forma escrita sobre a verbal; V - Aperfeiçoamento constante do processo de contratação e dos instrumentos contratuais; VI - Utilização de instrumentos e rotinas administrativas claras e simples, compatíveis com uma gestão de contratos moderna e eficaz.

SEÇÃO II Atividades de gestão e fiscalização de contratos

Art. 2º - Para fins do disposto neste Anexo, considera-se: I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros; II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa; III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade. § 1º - As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades. § 2º - A distinção das atividades de que trata o §1° não poderá comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato. § 3º - Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.

SEÇÃO III Gestor de contrato

Art. 3º - A gestão dos contratos será feita por servidor designado no contrato ou por portaria e que deverá acompanhar de maneira geral o andamento das contratações. Art. 4º - Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 2º; II - ter conhecimento dos instrumentos licitatórios necessários, bem como da legislação correspondente para o procedimento de contratação; III - propiciar o acesso do fiscal de contrato às informações, aos documentos e aos meios necessários ao exercício das atividades de fiscalização; IV - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência, sugerindo, quando for o caso, a imposição de sanções contratuais e/ou administrativas, conforme previsão contida no Edital e/ou no instrumento contratual ou na legislação de regência; V - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; VI - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração; VII - controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como de suas etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável, à autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a prorrogação do prazo, quando admitida, com qualidade e em respeito à legislação vigente; VIII - controlar os limites de acréscimo e de supressão nas obras, serviços ou compras, em conformidade com a lei; IX - verificar a validade da garantia prestada no momento da assinatura, examinar a possibilidade da sua substituição nos casos em que é permitido e providenciar a sua liberação ao fim do contrato, conforme o caso; X - analisar ou formular os pedidos de reequilíbrio económico- financeiro, conforme o caso, submetendo-os à autoridade superior; XI - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 2º; XII - elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do §3° do art. 174 da Lei n° 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato; XIII - apresentar à autoridade competente, quando solicitado, relatório circunstanciado de gestão do contrato.