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Diário Oficial da União · 11/09/2024 · pág. 105

DOU 11/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091100105 105 Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA PORTARIA SESAI/MS Nº 136, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Portaria GAB/SESAI nº 80 de 26 de julho de 2023 que dispõe sobre o Plano de Contratação Anual - PCA no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde. O SECRETÁRIO DE SAÚDE INDÍGENA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 46 e 61 do Anexo I ao Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista a competência delegada por meio da Portaria GM/MS nº 519, de 26 de abril de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria GAB/SESAI nº 80 de 26 de julho de 2023 que dispõe sobre o Plano de Contratação Anual - PCA no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º................................................................................................................... § 1º O planejamento, a execução e o monitoramento de que trata o caput serão coordenados pelo Departamento de Gestão da Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 5º A inclusão do objeto no PCA é condição para a autorização de abertura do processo de contratação, inclusive para fins de análise de conformidade processual, análise de governança, disponibilidade e descentralização orçamentária, ressalvadas aquelas previstas nos incisos I a IV do art. 7º do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022." ....................................................................................................................." (NR) "Art. 7º................................................................................................................... I - .......................................................................................................................... § 1º Considerando a limitação operacional do Sistema PGC, o perfil de autoridade competente será atribuído ao Coordenador Distrital de Saúde Indígena, que promoverá os atos no sistema somente após a expressa autorização do Secretário de Saúde Indígena. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 9º................................................................................................................. I - ......................................................................................................................... III - (Vetado) ....................................................................................................................." (NR) "Art. 10. O Departamento de Gestão da Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, por meio do SEI, instruirá processo específico para cada DSEI e para cada ano, visando à inclusão do relatório exportado do PGC. §1º .......................................................................................................................... §2º - (Vetado) ....................................................................................................................." (NR) "Art. 11 ................................................................................................................ I - ......................................................................................................................... III - o Departamento de Gestão da Saúde Indígena submeterá os relatórios ao Secretário de Saúde Indígena para aprovação por meio de despacho no processo; IV - o Coordenador Distrital promoverá a aprovação do PCA no Sistema PGC, após a autorização do Secretário de Saúde Indígena, até o dia 15 de maio do ano de elaboração do PCA; Parágrafo único. A atividade mencionada no inciso III será realizada à medida que os processos mencionados no art. 10 retornem ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena, garantindo tempo hábil para o cumprimento do prazo mencionado no inciso IV. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 13.................................................................................................................. I - .......................................................................................................................... II - o Departamento de Gestão da Saúde Indígena: a análise de bens e serviços não enquadrados no inciso I; e ............................................................................................................................... § 1º A unidade que identificar inconsistências solicitará diretamente os devidos ajustes aos DSEI, informando ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena quando não houver recomendações adicionais. § 2º Caberá ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena a emissão de parecer consolidado das análises realizadas pelas unidades. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 14.................................................................................................................. I - .......................................................................................................................... § 2º O Departamento de Gestão da Saúde Indígena encaminhará os pedidos de revisão e alteração para aprovação do Secretário de Saúde Indígena. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 15.................................................................................................................. § 1º O DSEI deverá incluir, no processo licitatório instruído para contratação/aquisição, relatório com a demanda que se pretende revisar. § 2º Acompanhado do relatório de que trata o § 1º, o ordenador de despesas deverá apresentar justificativa para o pedido de alteração fora da janela de planejamento. § 3º O processo deverá ser enviado ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena. §4º ........................................................................................................................ § 6º O Departamento de Gestão da Saúde Indígena encaminhará a solicitação para aprovação do Secretário de Saúde Indígena. ....................................................................................................................." (NR) Art. 16. Caberá ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena promover a consolidação dos PCAs ajustados no ano da execução e divulgá-los trimestralmente nos termos do art. 12. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 20. Os casos omissos serão tratados pelo Departamento de Gestão da Saúde Indígena, que poderá expedir orientações complementares. ....................................................................................................................." (NR) RICARDO WEIBE NASCIMETO COSTA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DIRETORIA ADJUNTA GERÊNCIA-GERAL DE OPERAÇÕES FISCALIZATÓRIAS NÚCLEO NA BAHIA D ES P AC H O O Chefe do Núcleo da ANS Bahia, no exercício das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 3 de 09/05/2022 publicada na DOU nº 89, de 12/05/2022, pela Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 483/2022, art. 28, V, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 800/NUCLEO-BA/DIFIS/2024 PROCESSO 33910.029189/2023-11 1. Intima-se a HAPPYMED PLANO DE SAÚDE LTDA, na pessoa de seu representante, a alegar o que entender, a bem de seus direitos, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento deste Ofício, por petição, via Protocolo Eletrônico, aos cuidados do Núcleo remetente, conforme o artigo 31 da Resolução Normativa - RN n.º 483/2022, face ao AUTO DE INFRAÇÃO 0000105473/2023, lavrado no dia 25 de agosto de 2023 por infringir o artigo 12, I, da Lei 9656/98, com penalidade prevista no artigo 101 da RN nº 489/2022. 2. Em substituição à apresentação da defesa poderá a operadora requerer concessão de pagamento antecipado à vista com desconto de 40% (quarenta por cento), nos termos do art.33 da RN n.º 483/2022; ou ainda, na própria defesa, requerer o reconhecimento de Reparação Posterior, nos termos do art. 34 da RN n.º 483/2022, a fim de fazer jus ao desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa ponderado o porte da operadora, sem a incidência das causas de aumento e diminuição da pena, bem como das agravantes ou atenuantes. 3. Ressaltamos que para as infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, assim descritas na RN 483/2022, para as quais será aplicado o fator de compatibilização de penalidade previsto no art. 9º da RN 483/2022, não há possibilidade de concessão de desconto, conforme o § 3º do art. 33 e também no inciso VI, do § 2º, do art. 34, ambos da RN 483/2022. 4. No requerimento de pagamento com desconto de 40% ou 80%, à vista, deve ser indicado o endereço de e-mail para o encaminhamento da Guia de Recolhimento da União - GRU de pagamento da multa. 5. Os pagamentos com desconto, mencionados no item 3, que somente se aplicam a autuações referentes a infrações de natureza singular, não serão passíveis de parcelamento. A manifestação pelo pagamento com desconto de 40% implica na desconsideração de elementos de defesa, eventualmente constantes no requerimento. 6. Informamos que caso a operadora opte pelo pagamento antecipado e à vista da multa, nos termos do artigo 33 da RN 483/2022, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, ultrapassado os 75 (setenta e cinco) dias de inadimplência, nos termos da Lei nº10.522/2002. 7. Com relação à Reparação Posterior, nos termos do artigo 34 da RN 483/2022, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o valor com desconto será encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN. 8. Pelo presente, fica a vossa senhoria cientificada de que deverá enviar a manifestação em resposta a este expediente, seja requerimento de pagamento da multa com desconto ou argumentação de defesa, exclusivamente via processo eletrônico a esta Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, aos cuidados do Núcleo Remetente, por meio do peticionamento intercorrente, conforme orientações constantes da página http://www.ans.gov.br/ans-digital. Agência Nacional de Saúde Suplementar Diretoria de Fiscalização NÚCLEO DA ANS BAHIA Prédio do Banco Central do Brasil, na 1ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 160 Centro Administrativo da Bahia - CAB, Salvador/BA JULIO CESAR NONATO MAGALHAES D ES P AC H O O Chefe do Núcleo da ANS Bahia, no exercício das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 3 de 09/05/2022 publicada na DOU nº 89, de 12/05/2022, pela Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 483/2022, art. 28, V, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 1013/NUCLEO-BA/DIFIS/2024 PROCESSO 33910.002662/2023-13 1. Intima-se a HAPPYMED PLANO DE SAÚDE LTDA, na pessoa de seu representante, a alegar o que entender, a bem de seus direitos, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento deste Ofício, por petição, via Protocolo Eletrônico, aos cuidados do Núcleo remetente, conforme o artigo 31 da Resolução Normativa - RN n.º 483/2022, face ao AUTO DE INFRAÇÃO 96074/2023, lavrado no dia 31 de janeiro de 2023 por infringir o artigo 12, II da Lei 9656/98, com penalidade prevista no artigo 101 da RN 489/202. 2. Em substituição à apresentação da defesa poderá a operadora requerer concessão de pagamento antecipado à vista com desconto de 40% (quarenta por cento), nos termos do art.33 da RN n.º 483/2022; ou ainda, na própria defesa, requerer o reconhecimento de Reparação Posterior, nos termos do art. 34 da RN n.º 483/2022, a fim de fazer jus ao desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa ponderado o porte da operadora, sem a incidência das causas de aumento e diminuição da pena, bem como das agravantes ou atenuantes. 3. Ressaltamos que para as infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, assim descritas na RN 489/2022, para as quais será aplicado o fator de compatibilização de penalidade previsto no art. 9º da RN 489/2022, não há possibilidade de concessão de desconto, conforme o § 3º do art. 33 e também no inciso VI, do § 2º, do art. 34, ambos da RN 483/2022. 4. No requerimento de pagamento com desconto de 40% ou 80%, à vista, deve ser indicado o endereço de e-mail para o encaminhamento da Guia de Recolhimento da União - GRU de pagamento da multa. 5. Os pagamentos com desconto, mencionados no item 3, que somente se aplicam a autuações referentes a infrações de natureza singular, não serão passíveis de parcelamento. A manifestação pelo pagamento com desconto de 40% implica na desconsideração de elementos de defesa, eventualmente constantes no requerimento. 6. Caso a operadora opte pela apresentação de defesa, além das alegações que entender pertinentes, requisitamos que sejam encaminhados, nessa mesma oportunidade, os seguintes documentos: - cópia do pedido médico com data e assinatura; - extrato de utilização do plano pela beneficiária; - comprovante de autorização do procedimento. 7. Informamos que caso a operadora opte pelo pagamento antecipado e à vista da multa, nos termos do artigo 33 da RN 483/2022, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro