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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/09/2024 · pág. 32

DOE 13/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº174 | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2024

32

§5° Nenhum delegado poderá, sob pena de desclassificação, inscrever-se em duas chapas distintas.

§6° Os escrutínios se darão por meio do depósito em urna de cédulas oficiais que serão disponibilizadas a cada delegado mediante apresentação de documento oficial com foto, conforme definido em Lei, ou identidade estudantil e assinatura de lista própria.

§7° Os delegados do Poder Público e da Sociedade Civil à 4ª Conferência Nacional Dos Direitos Das Pessoas LGBTQIA+, em número de 24 (oito) para aquele e 25 (trinta e seis) para esta, serão eleitos em escrutínios distintos, nos quais somente votarão os delegados estaduais de cada setor, por proporcionalidade qualificada expressa nos termos seguintes:

I – a chapa que obtiver o maior número de votos terá direito à primeira vaga;

II – ao ser contemplada por uma vaga, a chapa terá seus votos divididos pelo número de vagas obtidas mais um;

III – a ordem de preenchimento das vagas obedecerá a proporção de votos alcançada pelas chapas após a eleição e as sucessivas divisões referidas no inciso II deste parágrafo; e

IV – as vagas serão preenchidas conforme a ordem de preferência indicada no momento de inscrição da chapa, excepcionado o disposto no §8°. §8° De modo a dar efetividade ao que dispõe o regimento nacional, ocuparão as vagas em disputa, em detrimento da ordem de preferência indicada no momento de inscrição das chapas e das chamadas obtidas pelas mesmas, os candidatos melhores posicionados na lista de chamadas cuja inclusão na delegação nacional garanta todas as proporcionalidades obrigatórias previstas pela Comissão Organizadora Nacional, preservando-se, sempre que possível, a proporcionalidade qualificada obtida por chapa e a ordem de preferência das listas.

§11° O relatório da 4ª Conferência Estadual Dos Direitos Das Pessoas LGBTQIA+ do Ceará será sistematizado pela Comissão Organizadora Estadual, para

consolidação, publicação e envio à 4ª Conferência Nacional Dos Direitos Das Pessoas LGBTQIA+. CAPÍTULO III DOS PARTICIPANTES

Art. 8º Participarão da 4ª Conferência Estadual Dos Direitos Das Pessoas LGBTQIA+ do Ceará:

I – Pessoas delegadas, com direito a voz e ao voto em todos os debates e deliberações;

II – Pessoas convidadas, que tomarão parte nos debates da Conferência, terão direito à voz, mas não exerceram direito ao voto; e III – Pessoas observadoras, que não disporão de direito a voz, nem ao voto, nos termos deste regimento.

Art. 9º Serão delegação da 4ª Conferência Estadual Dos Direitos Das Pessoas LGBTQIA+ do Ceará:

I – delegação eleita nas Conferências Regionais e Municipais;

II – delegação nata, membros do Conselho Estadual de Combate a Discriminação LGBT;

III – delegação nata, membros da Comissão Organizadora Estadual.

§1° Os delegados a que se refere o inciso I, do caput, serão eleitos, com seus respectivos suplentes, em número total de 230 (duzentos e trinta), vagas estas que serão distribuídas entre as regiões acerca das quais dispõe o Anexo II desta Resolução, de acordo com quociente obtido pela divisão da população da região pela população geral do Estado do Ceará, obtendo um número proporcional em relação a população de cada região.

§2° As Conferências Municipais elegerão a delegação para Conferência Estadual de acordo com o quociente obtido da divisão de sua população municipal pela população da região, a qual o município está inserido, multiplicado pelo número de delegados da região, conforme o §1° do art. 7º e Anexo II desta resolução. §3° As Conferências Regionais elegerão delegação à Conferência Estadual de acordo com quociente obtido pela divisão de sua população da região pela população geral do Estado do Ceará, subtraído o número de delegados a ser eleitos nos municípios em si compreendidos, nos quais haja Conferência Municipal homologada pela COE.

§5° As Conferências Regionais não elegerão delegações com menos de 2 (dois) ou mais de 104 (cento e quatro) pessoas delegadas.

§6° Para garantir o cumprimento do que dispõem os §§ 4º e 5º, o número total de delegados eleitos pelas Conferências Regionais e Municipais poderá ser ampliado. §7° No caso da homologação de novas Conferências Municipais, aplicar-se-ão as regras dos §§ 2º e 3º, devendo a COE fazer publicar versões atualizadas das tabelas anexas.

§8° Na aplicação da regra dos §§ 2º e 3º, será desprezada a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio ponto), ou arredondada para um ponto, se superior.

§9° Para os fins desta Resolução, os dados demográficos de referência serão os do Censo 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, devidamente atualizada pelo IPECE.

§10° A composição das delegações Municipais ou Regionais deve considerar os critérios dispostos neste regimento, e, especialmente: I - A delegação deve ser indicada respeitando a paridade de gênero. II - A delegação indicada deve respeitar a paridade de representantes entre a sociedade civil e o poder público, exceto em casos que não haja participação do Poder Público. III - quando o número máximo de delegação for 3 (três) ou mais representantes, deverão seguir o estabelecido pelo regimento nacional no que tange os critérios de representatividade. §11º A delegação a que se refere o art. 7º, I, devem ser indicadas em Conferência que esteja em conformidade ao Decreto n.° 36.086, de 28 de junho de 2024, respeitando o prazo de convocação, de realização e envio do relatório final, com as resoluções e indicações, em até 5 dias úteis após sua realização. §12° A delegação a que se referem os incisos II terão como suplentes os que os substituem legalmente no Conselho Estadual de Combate a Discriminação LGBT do Ceará, e os do inciso III aqueles para si indicados no Conselho em caso de conselheiros e da Secretaria representada em caso de poder público. §13° A pessoa que, por qualquer razão, deva ser delegada pela incidência de mais de um inciso do caput não exercerá, em hipótese alguma, voto cumulativo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º A Comissão Organizadora Estadual decidirá sobre quaisquer matérias omissas neste Regimento, devendo emitir disposições complementares quando pertinente.

Art. 11º Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado

ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº004/2024, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024

DISTRIBUIÇÃO DE DELEGADOS PO R REGIÃO, DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE P OPULACIONAL DE CADA REGIÃO
Maciço de Baturité 7
Cariri - Centro Sul 35
Litoral Leste - Vale do Jaguaribe 15
Litoral Oeste, Norte e Vale do Curu 20
Região Metropolitana de Fortaleza 104
Sertão Central e Canindé 15
Sertão dos Inhamuns e Crateús 13
Sertão de Sobral e Serra da Ibiapaba 21
TOTAL 230
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 32.451, de 13/12/2017, e tendo em vista o que consta do processo nº 22001.110166/2024-41, RESOLVE DISPENSAR A PEDIDO, com fundamento no art. 63, inciso I, da Lei nº 9.826/1974, o(a) servidor(a) JOSE VALTER LOPES NUNES , que exerce a função de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério, matrícula(s) nº 04516117, lotado(a) na Secretaria da Educação, a partir 01 de setembro de 1976. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de setembro de 2024.

Eliana Nunes Estrela SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO


A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 32.451, de 13/12/2017, e tendo em vista o que consta do processo 22001.109441/2024-84, RESOLVE EXONERAR A PEDIDO, com fundamento no artigo 63, inciso I, da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, o(a) servidor(a) LUIDY DARLLAN BARBOSA que ocupa o cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério, nível C, matrícula n° 30007379, lotado(a) no(a) Secretaria da Educação, a partir de 03 de setembro de 2024. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.

Eliana Nunes Estrela

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO