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Diário Oficial da União · 16/09/2024 · pág. 4

DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024091600004 4 Nº 179-A , segunda-feira, 16 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra "Art. 69. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 2º-A. Na ausência de ciência, em até 30 (trinta) dias, da notificação de que trata o § 1º, o valor referente ao benefício será bloqueado, nos termos de ato do Poder Executivo. ....................................................................................................................................... § 4º ..................................................................................................................... ........................................................................................................................................ III - ausência de ciência de que trata o § 2º-A, nos termos de ato do Poder Executivo. ............................................................................................................................." (NR) Art. 30. O art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 9º A concessão e a renovação do benefício de que trata o caput serão realizadas após checagem dos requisitos de elegibilidade em bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal, nos termos de ato do Poder Executivo. § 10. Ao requerente do benefício de que trata o caput será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)." (NR) Art. 31. Nos termos de regulamento do Poder Executivo, a adimplência dos entes federados relativa ao envio de dados cadastrais ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) é condição: I - para a compensação financeira de que trata o § 5º do art. 6º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999; II - para a aplicação do § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social). Art. 32. Até 30 de junho de cada exercício, o órgão competente do Poder Executivo encaminhará ao Ministério do Planejamento e Orçamento cronograma de reavaliação e estimativa de impacto orçamentário e financeiro referentes ao disposto no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para o exercício seguinte. Parágrafo único. Para o exercício de 2024, o prazo de que trata o caput será de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Art. 33. Ato do Poder Executivo indicará os meios de verificação das condicionantes associadas à implementação de políticas públicas, incluindo o compartilhamento entre os órgãos dos dados necessários para sua efetivação. Art. 34. Os registros do CadÚnico desatualizados há mais de 36 (trinta e seis) meses, referentes a beneficiários com renda acima de meio salário mínimo mensal per capita que não sejam público de benefícios sociais concedidos pelo governo federal, poderão ser excluídos da base nacional do CadÚnico, por ato do Poder Executivo. CAPÍTULO VI DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS Seção I Dos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais no Interesse da Administração Pública Federal Art. 35. Os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Fe d e r a l . § 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, também devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico para essa finalidade. § 2º A Caixa Econômica Federal promoverá o depósito diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional, comunicando eletronicamente a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda. § 3º Os depósitos realizados em desconformidade com o previsto no § 2º serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade. § 4º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde a inobservância do repasse obrigatório. § 5º Aplica-se o disposto no caput: I - independentemente de instância, natureza, classe ou rito do processo; II - aos feitos criminais de competência da Justiça Federal; III - independentemente da natureza da obrigação, do crédito ou do negócio caucionado. § 6º O depósito será realizado sem necessidade de deslocamento do depositante à agência bancária ou de preenchimento de documentos físicos. Art. 36. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, centralizará os dados relativos aos depósitos, devendo a instituição financeira manter controle dos valores depositados, devolvidos, levantados e concluídos. § 1º Compete ao órgão ou à entidade gestora da obrigação caucionada fornecer as informações necessárias à classificação ou reclassificação orçamentária das receitas relativas aos valores depositados. § 2º Aos registros e extratos dos depósitos será concedido acesso aos órgãos e às entidades gestores dos créditos caucionados. Art. 37. Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, haverá: I - conclusão da conta de depósito sem a incidência de remuneração, quando os valores forem destinados à administração pública; ou II - levantamento dos valores por seu titular, acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação. Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso II do caput deste artigo serão: I - entregues a seu titular pela instituição financeira, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de sua notificação; II - debitados, inclusive correção acrescida, à Conta Única do Tesouro Nacional a título de restituição, e, sendo o caso, contabilizados como anulação da respectiva obrigação em que houver sido classificado o depósito. Art. 38. Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre: I - o compartilhamento de dados com os órgãos e as entidades responsáveis pelos créditos caucionados; II - o fluxo para fornecimento das informações necessárias à classificação ou reclassificação orçamentária das receitas relativas aos valores depositados e demais procedimentos de finanças públicas necessários à execução do disposto neste Capítulo; III - outras questões procedimentais necessárias à execução do disposto neste Capítulo. Seção II Dos Depósitos Judiciais em Processos Encerrados Art. 39. O prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, é de 2 (dois) anos no caso dos depósitos judiciais perante órgão do Poder Judiciário da União, a contar da respectiva intimação ou notificação para levantamento. § 1º Os interessados deverão ser comunicados pelo depositário, nos autos do respectivo processo judicial, previamente ao encerramento da conta de depósito. § 2º Em qualquer hipótese, o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores depositados em razão da liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público. Seção III Disposições Finais e Transitórias Art. 40. Até a edição do ato de que trata o art. 38 desta Lei, permanecem em vigor as regulamentações editadas para tratar de depósitos judiciais realizados no interesse da União, de seus fundos, autarquias e fundações e de empresas estatais federais dependentes. Parágrafo único. Os valores que estejam depositados na Conta Única do Tesouro Nacional serão corrigidos conforme previsto na norma vigente ao tempo do depósito, aplicando-se o disposto neste Capítulo a partir de sua vigência. Art. 41. Os depósitos judiciais e extrajudiciais sujeitos à Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e à Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, que, na data de publicação desta Lei, não estejam na Conta Única do Tesouro Nacional deverão ser para ela transferidos em até 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posteriores ajustes operacionais e de reclassificação definitiva da receita. Parágrafo único. Os valores serão atualizados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde a inobservância da transferência obrigatória. Art. 42. Os depósitos já existentes que, na data de publicação desta Lei, tenham completado o prazo a que se refere o art. 39 deverão ser transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei. CAPÍTULO VII DAS CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 43. A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado: I - os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e II - o valor do crédito tributário correspondente. § 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá: I - os benefícios fiscais a serem informados; e II - os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo. § 2º Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação e a coabilitação de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata este artigo são condicionados ao atendimento dos seguintes requisitos: I - regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; II - inexistência de sanções a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e IV - regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 3º A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o § 2º será processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte. Art. 44. A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no art. 43 estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período: I - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II - 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 1º A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais. § 2º Será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto no caput. CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS ESQUECIDOS Art. 45. Os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, somente poderão ser reclamados junto às instituições depositárias até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. § 1º A liberação dos recursos de que trata este artigo pelas instituições depositárias é condicionada à satisfação, pelo reclamante, das exigências estabelecidas na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.753, de 26 de setembro de 2019. § 2º Decorrido o prazo de que trata o caput, os saldos não reclamados remanescentes junto às instituições depositárias passarão ao domínio da União e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita orçamentária primária e considerados para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário prevista na respectiva lei de diretrizes orçamentárias, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos valores equivalentes ao fluxo dos depósitos de que trata o Capítulo VI. § 3º Uma vez que os saldos não reclamados remanescentes forem apropriados pelo Tesouro Nacional na forma do § 2º, o Ministério da Fazenda providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, de edital que relacionará os valores recolhidos, indicará a instituição depositária, a agência e a natureza e o número da conta do depósito e estipulará prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, para que os respectivos titulares contestem o recolhimento efetuado. § 4º Do indeferimento da contestação cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, para o Conselho Monetário Nacional. § 5º Decorrido o prazo de que trata o § 3º, os valores recolhidos não contestados ficarão incorporados de forma definitiva ao Tesouro Nacional na forma do § 2º. Art. 46. O prazo para requerer judicialmente o reconhecimento de direito aos depósitos de que trata esta Lei é de 6 (seis) meses, contado da data de publicação do edital a que se refere o § 3º do art. 45. Parágrafo único. Na hipótese de contestação ou recurso a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 45, o prazo de que trata o caput será contado da ciência da decisão administrativa indeferitória definitiva. Art. 47. Não se aplica aos depósitos de que trata esta Lei o disposto na Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954. Art. 48. (VETADO). CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49. Revogam-se: I - Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979; II - o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987; III - os incisos II e IV do § 2º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; IV - a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998; V - o § 2º do art. 62-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e VI - a Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Jorge Rodrigo Araújo Messias