DOU 17/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091700817 817 Nº 180, terça-feira, 17 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .RS .431820 .SÃO FRANCISCO DE PAULA .0002416972 .eMulti Estratégica . .RS .431830 .SÃO GABRIEL .0001645536 .eMulti Complementar . .RS .431870 .SÃO LEOPOLDO .0002403323 .eMulti Estratégica . .RS .431870 .SÃO LEOPOLDO .0002411296 .eMulti Estratégica . .RS .431870 .SÃO LEOPOLDO .0002411318 .eMulti Estratégica . .RS .431870 .SÃO LEOPOLDO .0002411326 .eMulti Ampliada . .RS .431870 .SÃO LEOPOLDO .0002411334 .eMulti Estratégica . .RS .431973 .SÃO VALÉRIO DO SUL .0002343495 .eMulti Estratégica . .RS .432010 .SARANDI .0002345684 .eMulti Complementar . .RS .432050 .S E R T ÃO .0002341425 .eMulti Estratégica . .RS .432080 .S O L E DA D E .0002356414 .eMulti Complementar . .RS .432132 .TAQUARUÇU DO SUL .0001636979 .eMulti Estratégica . .RS .432140 .TENENTE PORTELA .0002355213 .eMulti Estratégica . .RS .432145 .TEUTÔNIA .0002337878 .eMulti Complementar . .RS .432146 .TIO HUGO .0002355663 .eMulti Estratégica . .RS .432149 .TOROPI .0002351099 .eMulti Estratégica . .RS .432180 .TRÊS DE MAIO .0001486012 .eMulti Complementar . .RS .432185 .TRÊS PALMEIRAS .0002339439 .eMulti Estratégica . .RS .432190 .TRÊS PASSOS .0000436658 .eMulti Estratégica . .RS .432195 .TRINDADE DO SUL .0002325764 .eMulti Estratégica . .RS .432195 .TRINDADE DO SUL .0002325772 .eMulti Estratégica . .RS .432234 .UBIRETAMA .0002333503 .eMulti Estratégica . .RS .432250 .V AC A R I A .0002350238 .eMulti Estratégica . .RS .432250 .V AC A R I A .0002350270 .eMulti Estratégica . .RS .432250 .V AC A R I A .0002350297 .eMulti Estratégica . .RS .432250 .V AC A R I A .0002350300 .eMulti Estratégica . .RS .432320 .VICTOR GRAEFF .0002367025 .eMulti Estratégica . .RS .432340 .VILA MARIA .0002455838 .eMulti Estratégica . .RS .432350 .VISTA ALEGRE .0002356570 .eMulti Estratégica . .RS .432377 .W ES T FA L I A .0002358654 .eMulti Estratégica . .RS .432380 .XANGRI-LÁ .0002337959 .eMulti Complementar . .108 MUNICÍPIOS .130 eMULTIs PORTARIA GM/MS Nº 5.362, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho Técnico - GTT com a finalidade de desenvolver projeto piloto de transformação digital em saúde no Complexo da Maré, no município do Rio de Janeiro. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho Técnico - GTT, de caráter consultivo, com a finalidade de desenvolver projeto piloto de transformação digital em saúde no Complexo da Maré, no município do Rio de Janeiro. Art. 2º Compete ao GTT: I - elaborar o projeto piloto de transformação digital em saúde no Complexo da Maré; II - propor, apoiar e monitorar os processos de implementação do projeto piloto; III - promover parcerias necessárias que viabilizem as ações de implementação do projeto piloto; e IV - acompanhar os resultados da implementação do projeto piloto. Art. 3º O GTT será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - três da Secretaria de Informação e Saúde Digital, sendo: a) um do Departamento de Informação e Informática do SUS, que o coordenará; b) um do Departamento de Saúde Digital e Inovação; e c) um do Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde. II - um do Gabinete da Ministra; III - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; IV - um da Associação de desenvolvimento Redes da Maré; V - três da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, sendo: a) um da Subsecretaria Geral de Saúde; b) um da Subsecretaria de Promoção da Saúde de Atenção Primária e Vigilância de Saúde; c) um da Coordenadoria Geral de Atenção Primária da A.P 3.1; e VI - um da Fundação Oswaldo Cruz. § 1º Cada membro do GTT terá um suplente, que o substituíra em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do GTT e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam para o Departamento de Informação e Informática do SUS, no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria e designados em ato da Secretária de Informação e Saúde Digital. Art. 4º Poderão participar das reuniões do GTT, como convidados especiais, sem direito a voto, especialistas, representantes da sociedade civil e demais pessoas que possam contribuir no processo de implementação do projeto piloto. Parágrafo único. O convite de que trata o caput deverá ser realizado pelo coordenador do GTT. Art. 5º O GTT se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua coordenação. § 1º O quórum de reunião do GTT é de maioria simples dos membros e suas deliberações ocorrerão, prioritariamente, por consenso ou, não havendo consenso, o quórum de aprovação será de maioria simples dos membros presentes. § 2º Além do voto ordinário, o coordenador do GTT terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência. § 4º Os membros que se encontrarem em outras localidades participarão das reuniões por meio de videoconferência. Art. 6º A Secretaria executiva do GTT será exercida pela Coordenação de Inovação e Informática em Saúde do Departamento de Informação e Informática do SUS, que prestará o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos. Art. 7º O GTT terá o prazo de seis meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para concluir suas atividades. Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa da coordenação do GTT. Art. 8º O relatório final do GTT deverá ser encaminhado ao Secretário Executivo do Ministério da Saúde, para deliberação e providências que entender pertinentes. Art. 9º A participação no GTT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA SAES/MS Nº 2.071, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 Cancela o CEBAS da Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca, com sede em Casa Branca (SP). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, resolve: Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria SAES/MS nº 468 de 8 de abril de 2019, que defere a Renovação do CEBAS, da Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca, com sede em Casa Branca (SP), para o período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021, constante do SEI nº 25000.226537/2018-66; Considerando a Portaria SAES/MS nº 619 de 16 de setembro de 2022, que prorroga a validade dos certificados, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei Complementar; Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a vigência do certificado; Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos critérios que ensejaram a certificação; Considerando o Parecer nº 533/2024 - CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS. Nº: 4315, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.092469/2022-10, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve: Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca, CNPJ nº 47.024.005/0001-18, com sede em Casa Branca (SP), por meio da Portaria SAES/MS nº 468 de 8/4/2019, com vigência de 01/01/2019 à 31/12/2021, bem como a prorrogação concedida por meio da Portaria SAES/MS nº 619 de 16/09/2022, com vigência até 31/12/2022. Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à certificação, a data de 01/01/2019, na forma do Parecer nº 0 0 3 1 0 / 2 0 1 7 / CO N J U R - M S / CG U / AG U . Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislações pertinentes. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA PORTARIA SAES/MS Nº 2.072, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 Indefere a Renovação do CEBAS da Fundação Leandro Bezerra de Menezes, com sede em Juazeiro do Norte (CE) O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, resolve: Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências;