DOU 17/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091700859 859 Nº 180, terça-feira, 17 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Floriano Edmundo Poersch (654/OAB-AC), representando Carmelita Rodrigues Marreiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Carmelita Rodrigues Marreiro contra o Acórdão 6.131/2022-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do RI/TCU, conhecer do pedido de reexame interposto por Carmelita Rodrigues Marreiro, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que acompanhe os desdobramentos do ATOrd 0130400-66.1991.5.14.0402, adotando as medidas necessárias para dar imediato cumprimento às determinações contidas nos subitens 1.7.1.1 e 1.7.1.2 do Acórdão 6.131/2022-TCU-2ª Câmara, em caso de desconstituição ou de suspensão da eficácia da decisão proferida nessa ação judicial; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão à recorrente e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6418- 33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6419/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 012.199/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Anderson Menezes (488.191.315-87); José Arinaldo de Oliveira Filho (149.193.975-34). 4. Entidade: Município de Frei Paulo/SE. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cristiano Cesar Braga de Aragão Cabral (OAB/SE 2.576); Rafaela Ribeiro Lima (OAB/SE 14.272) e Pedro Augusto Fatel da Silva Targino Granja (OAB/SE 9.609). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Sr. José Arinaldo de Oliveira Filho, ex-prefeito de Frei Paulo/SE (gestões 2009-2012 e 2013-2016), e do Sr. Anderson Menezes, atual prefeito (gestões 2017-2020 e 2021-2024), em razão da omissão do dever de prestar contas dos recursos federais repassados por intermédio do Contrato de Repasse 09178/2009; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares as contas do Sr. José Arinaldo de Oliveira Filho (149.193.975-34), dando-lhe quitação plena; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Anderson Menezes (488.191.315-87), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, do Regimento Interno do TCU; 9.3. aplicar ao Sr. Anderson Menezes (488.191.315-87) a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.6. notificar os responsáveis e encaminhar cópia desta deliberação à interessada. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6419-33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6420/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 000.274/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Antônio Cezar Araújo Rodrigues (845.152.604-72) e Prefeitura Municipal de Ouricuri/PE (11.040.904/0001-67). 4. Entidade: Município de Ouricuri/PE. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antônio Joaquim Ribeiro Júnior (OAB/PE 28.712), Keroline Karla Genuíno Silva (OAB/PE 56.880) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor do município de Nova Ouricuri/PE e de seu ex-prefeito, Antônio Cézar Araújo Rodrigues, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 202, § 3º, do RITCU, a contar da notificação, para que o município de Nova Ouricuri/PE efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social (Fnas), atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .6/4/2016 .1.520,00 . .6/5/2016 .1.000,00 . .6/5/2016 .1.000,00 . .6/5/2016 .1.000,00 . .6/5/2016 .36,02 . .1/8/2016 .1.000,00 . .15/8/2016 .1.000,00 . .19/10/2016 .1.000,00 . .19/10/2016 .1.000,00 . .19/10/2016 .1.000,00 . .5/12/2016 .2.000,00 . .5/12/2016 .1.800,00 . .5/12/2016 .2.000,00 . .5/12/2016 .3.000,00 . .6/12/2016 .39,13 . .8/12/2016 .1.450,00 . .16/12/2016 .3.320,61 . .16/12/2016 .467,81 . .16/12/2016 .21.484,83 . .28/12/2016 .4.195,71 . .28/12/2016 .4.195,71 . .28/12/2016 .4.195,71 . .28/12/2016 .4.196,18 . .29/12/2016 .17,76 9.2. informar ao município de Ouricuri/PE que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; 9.3. autorizar, desde logo, caso solicitado, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6420-33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6421/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 005.912/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessadas: Ilda Guariento (649.507.947-87); Sônia Maria Barbosa de Oliveira (456.693.687-20). 3.2. Recorrente: Comando da Marinha - Serviço de Inativos e Pensionistas. 4. Órgãos: Comando da Marinha - Serviço de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha em face do Acórdão 2.945/2024-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou legal o ato de aposentadoria emitido pelo recorrente, determinando correção de falha identificada; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito as determinações contidas no item 9.3 e seus subitens do acórdão recorrido; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6421-33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6422/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.305/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Tania Pires Cardoso (664.433.347-87). 4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em favor da ex-servidora Tania Pires Cardoso;