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Diário Oficial da União · 17/09/2024 · pág. 861

DOU 17/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091700861 861 Nº 180, terça-feira, 17 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6428/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 007.182/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Mônica Wolf Cadilhe (922.118.527-34). 3.2. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília, Monica Wolf Cadilhe (922.118.527-34). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pela Sra. Mônica Wolf Cadilhe em face do Acórdão 90/2024-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da segunda recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação às recorrentes. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6428-33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6429/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.189/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação). 3. Recorrente: Agência Brasileira de Apoio À Gestão do SUS. 4. Entidade: Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Alberto Brandão Henriques Maimoni (OAB/DF 21.144) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de declaração opostos pela Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS em face do Acórdão 5.638/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. encaminhar cópia desta decisão à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6429-33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6430/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 009.459/2016-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Odileida Maria de Sousa Sampaio (039.941.632-34). 4. Entidade: Município de Altamira - PA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuou. 8. Representação legal: Luciana Alves Catrinque (15972/OAB-PA) e Alexandre Mattão da Silva (13074/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em tomada de contas especial opostos por Odileida Maria de Sousa Sampaio contra o Acórdão 5.181/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá- los; 9.2. notificar acerca desta deliberação a recorrente por meio de seu representante legal. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6430-33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6431/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 013.328/2021-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91). 4. Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (OAB/PA 18.368). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Wilson José de Mello Silva Maia, na qualidade de Diretor Administrativo- Financeiro da Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (Funpea), contra o Acórdão 5.200/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar o embargante acerca desta deliberação. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6431-33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6432/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 019.249/2022-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Edite Feltrin Nassif dos Anjos (289.990.109-53). 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Fabrizio Costa Rizzon (OAB/RS 47.867), Luciano Carvalho da Cunha (OAB/RS 36.327) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Edite Feltrin Nassif dos Anjos em face do Acórdão 2.277/2023-TCU- 2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, anular o Acórdão 2.277/2023-TCU-2ª Câmara e fazer consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Edite Feltrin Nassif dos Anjos (e-pessoal 90.670/2018), ocorrido em 24/4/2014; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6432-33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6433/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 019.268/2022-0. 1.1. Apenso: 005.121/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Brasilina Campos Moreira (529.631.448-49). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Brasilina Campos Moreira em face do Acórdão 7.838/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para tornar sem efeito os subitens 1.7.1.1 e 1.7.1.3. da decisão recorrida, considerando que não é mais possível a exclusão da parcela opção diante do registro tácito do ato e-Pessoal 90.602/2021, que contemplou o pagamento concomitante de quintos com opção; 9.2. orientar o Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não cabe a emissão de novo ato livre da parcela opção, uma vez que prevalece como ato já registrado, o de número e-Pessoal 90.602/2021; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 10. Ata n° 33/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6433-33/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6434/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 019.979/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Poreuza Ferreira dos Santos (227.334.851-72). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Órgão: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 11.460/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Poreuza Ferreira dos Santos;