DOU 17/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 6449/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Mauricio dos Santos, ressalvado que, não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.472/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Mauricio dos Santos (051.960.432-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6450/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Acioli Antonio de Olivo, ressalvado que, não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.485/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Acioli Antonio de Olivo (216.123.409-97). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - MC TI. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6451/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Rosalba Fatori Monteiro, ressalvado que, não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.567/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Rosalba Fatori Monteiro (467.617.990-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6452/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Lincoln Moreira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.177/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lincoln Moreira (225.467.741-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior Eleitoral. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6453/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.652/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Maria Izabel da Silveira (148.975.800-30); Vera Fatima Cruz do Valle (063.542.558-06). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6454/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 4.974/2024-TCU-2ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há"; Leia-se: "1.7. Determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que: 1.7.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao interessado; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação". Acrescente-se o item 1.8, nos seguintes termos: "1.8. Esclarecer ao órgão de origem que a referida rubrica poderá subsistir por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, apta, portanto, a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução 353/2023". 1. Processo TC-013.988/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Oliver Freire (144.508.871-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 6455/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.573/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jorge Jacob Neto (088.505.851-87); Luiz Carlos da Rocha (000.329.117-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6456/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.945/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cleusa Bono Graneiro (957.293.218-72); Maria Bernadete Araujo (491.832.309-04); Maria Ligia Arruda Pezza (930.672.758-53); Orlandina Silva Coelho (494.288.377-68); Severino Barros Viegas (448.740.737-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6457/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria, em que se examinam, nesta fase processual, os embargos de declaração opostos por Mércia Maria Rodrigues Avelino de Castro contra o Acórdão 1.807/2022-TCU-2ª Câmara, da minha relatoria; Considerando que, por meio da referida deliberação, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da embargante foi considerado ilegal, com negativa do respectivo registro, em razão do pagamento indevido de parcela judicial de URP (26,05%), cujos valores já deveriam ter sido absorvidos pelos sucessivos planos de carreira que beneficiaram a interessada; Considerando que, por meio do Acórdão 1.743/2023-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia (peça 34), este Tribunal: i) apreciou e deu provimento a pedido de reexame interposto pela interessada, tornando sem efeito o Acórdão 1.807/2022-TCU-2ª Câmara, ora embargado; reconheceu o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria; e determinou à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que adotasse as medidas pertinentes com vistas à revisão de ofício da concessão, à luz das irregularidades identificadas nestes autos; Considerando que, em atenção a esta última deliberação, a revisão de ofício foi instruída no mérito, com parecer favorável do titular da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU (peças 57 a 60); Considerando que, antes da instrução da unidade técnica e do pronunciamento deste Tribunal sobre a referida revisão de ofício, a interessada opôs os presentes embargos de declaração, datados de 15/7/2024, alegando contradição no Acórdão 1.807/2022-TCU-2ª Câmara, prolatado na sessão de 19/4/2022; Considerando que a embargante teve ciência da decisão embargada em 2/5/2022 (peça 16); Considerando que os presentes embargos são intempestivos, nos termos do art. 287, § 1°, do Regimento Interno desta Corte; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos presentes embargos de declaração. 1. Processo TC-023.667/2021-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Mércia Maria Rodrigues Avelino de Castro (214.352.431-53). 1.2. Interessada: Mércia Maria Rodrigues Avelino de Castro (214.352.431-53). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: não atuou. 1.8. Representação legal: Valmir Floriano V. de Andrade (OAB/DF 26.778); José Luis Wagner (OAB/DF 17.183); e outros, representando Mércia Maria Rodrigues Avelino de Castro. 1.9. Providência: dar ciência desta deliberação à embargante. ACÓRDÃO Nº 6458/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.831/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Pedro Augusto Rezende (430.026.788-05); Rafael Czepak Amabile (056.822.771-98); Rafael dos Santos (044.372.459-89); Rodolpho Costa Ribeiro (137.979.447-13); Vitor dos Santos Sousa (126.651.177-62). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.