DOU 17/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091700877 877 Nº 180, terça-feira, 17 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 6547/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis. 1. Processo TC-015.082/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação dos Mutuários e Moradores do Conjunto Santa Etelvina e Adjacências - Acetel (97.334.999/0001-47); Silvio José Figueiroa de Amorim (703.874.608-10). 1.2. Órgão: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6548/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Esporte e às responsáveis. 1. Processo TC-016.194/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Cultural e Esportiva Força Atlética (07.284.298/0001-58); Lilian Queiroz Antonio (003.630.511-12). 1.2. Órgão: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6549/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis. 1. Processo TC-016.195/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho (031.405.127-91); Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (29.980.273/0001-21). 1.2. Órgão: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6550/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis. 1. Processo TC-016.196/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Araxá Esporte Clube (26.042.069/0001-71); Dailsom Lettieri (185.092.821-53). 1.2. Órgão: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6551/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis. 1. Processo TC-022.028/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Amélia Bandeira Barros (196.901.933-68); Centro de Cultura Negra do Maranhão (06.792.287/0001-16). 1.2. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6552/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) para apurar indícios de irregularidades relacionadas à concessão de operações de crédito simuladas, com o envolvimento de funcionários e empresas fictícias ou com documentação inidônea. Considerando que as empresas tomadoras das operações foram usadas com desvio de finalidade para aparente benefício financeiro dos seus sócios e administradores, tornando-se adequada a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizá-los pelos danos causados ao BNB, na forma do art. 50 do Código Civil; Considerando, conforme o parecer do Ministério Público junto ao TCU, que algumas pessoas físicas indicadas como responsáveis na proposta da unidade técnica não mais ou ainda não se apresentavam na condição de sócios por ocasião das operações de crédito, não havendo evidências de que tenham delas se beneficiado; Considerando, ainda de acordo com o MPTCU, que é inapropriada a desconsideração de personalidade jurídica para responsabilização de empresário individual (v.g. Acórdão 6.743/2022-2ª Câmara, Relator Ministro Antonio Anastasia); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", e 202, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres da unidade técnica, com os ajustes promovidos pelo Ministério Público junto ao TCU, em: a) determinar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Armazém Fortunato Ltda (CNPJ: 14.872.096/0001-92), Mesquita Comércio de Materiais de Construção Eireli (CNPJ: 63.483.341/0001-85), Feirão dos Caramelos e Cereais Ltda. (CNPJ: 26.483.984/0001-00), A. G. N. Comércio de Alimentos Ltda. (CNPJ: 08.530.756/0001-54), A & R Comércio de Cosméticos Ltda (CNPJ: 12.368.874/0001-85), Grãos de Mostarda Comercialização e Distribuição de Alimentos Ltda. (CNPJ: 12.449.073/0001-44), L. Costa Galdino Ltda. (CNPJ: 25.372.454/0001-14), Baggagio Mineração Ltda. (CNPJ: 21.805.675/0001-88), Globo Stok Representações Distribuição e Comércio Ltda. (CNPJ: 23.984.747/0001-27), visando alcançar seus sócios, para fins de citação; e b) autorizar a citação dos responsáveis arrolados pela unidade técnica, excluindo-se Maria Francinalda Rodrigues, Francisco Haroldo Mesquita Martins Junior, Maria Solange de Freitas, Fernando Wygo Herculano Rodrigues, Antônio Gabriel Neves Fernandes, Antônio Elialdo Costa de Sousa e Jonatas Samuel Lima da Silva. 1. Processo TC-031.808/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: A & R Comércio de Cosméticos Eireli (12.368.874/0001-85); A. G. N. Comércio de Alimentos Eireli (08.530.756/0001-54); Antonio Elialdo Costa de Sousa (316.593.813-04); Antonio Gabriel Neves Fernandes (639.513.471-04); Antonio Victor de Sousa Alves (091.476.073-43); Armazém Fortunato Ltda (14.872.096/0001-92); Baggagio Mineração Ltda (21.805.675/0001-88); Carlos Bruno Borges Mangueira (030.855.243-12); Carlos Bruno Borges Mangueira (11.504.775/0001-10); Carlos Bruno Caetano Ramos (074.932.553-42); Feirão dos Caramelos e Cereais Eireli (26.483.984/0001-00); Felipe Vitor Gomes da Silva (063.399.913-00); Fernando Wygo Herculano Rodrigues (655.397.293-15); Francisco Edson da Rocha Junior (110.666.534- 10); Francisco Haroldo Mesquita Martins Junior (313.851.333-68); Globo Stok Representações Distribuição e Comércio Eireli (23.984.747/0001-27); Grãos de Mostarda Comercialização e Distribuição de Alimentos Eireli (12.449.073/0001-44); Jonatas Samuel Lima da Silva (106.123.534-35); Jose Fortunato Alves Gomes (707.785.264-45); L.costa Galdino Eireli (25.372.454/0001-14); Luma Costa Galdino (021.975.433-00); Maria Eugenia Diniz Monteiro (258.257.553-49); Maria Eugenia Diniz Monteiro (30.399.477/0001-52); Maria Francinalda Rodrigues (006.886.153-25); Maria Lujacira da Silva (122.750.003-30); Maria Solange de Freitas (622.513.983-41); Mesquita Comércio de Materiais de Construção Eireli (63.483.341/0001-85); Raimundo Carlos Matos (654.135.983-00); Raimundo Pinto de Oliveira (001.499.353-82); Raoni Lima Ferreira (006.828.053-00); Roger Coelho da Costa (803.899.963-00); Roseane Frota da Silva (425.779.853-04). 1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6553/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como representação por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) notificar o representante desta decisão; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-000.519/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Justiça Federal de 1º Grau no Paraná. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6554/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como representação por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) notificar o representante, Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, desta deliberação; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.097/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Conselho Nacional de Justiça. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6555/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/92, em a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente; b) informar ao representante da existência dos processos TC 017.224/2024- 1 e TC 017.223/2024-5, que acompanham a atuação da ANTT e da Anac com relação às ações em consequência das enchentes no Rio Grande do Sul; c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-016.307/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidades: Agência Nacional de Aviação Civil; Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6556/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e ressalvar que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, §