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Diário Oficial da União · 18/09/2024 · pág. 107

DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800107 107 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído pelo ex- servidor Francisco Gomes Machado em benefício de Marieta da Silva Machado, recusando- lhe o respectivo registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-019.379/2024-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Marieta da Silva Machado (264.895.112-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. convoque a interessada para optar entre a percepção da vantagem denominada "opção" ou a VPNI decorrente da incorporação de parcelas de quintos/décimos pelo instituidor, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de silêncio da interessada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação; 1.7.3. emita novo ato de pensão civil da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 7910/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de reforma, dos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-010.063/2024-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Carlos Alberto do Nascimento Rocha (081.791.238-04); Claudio Luis de Araujo Batista (001.200.507-06); Helio Santos Correa (602.706.599-00); Joaquim da Costa Couto (108.030.847-49); Wilson Ferreira de Salvi (052.944.601-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7911/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor do Centro Social Angelina Barreto e de Neuza Barreto de Oliveira Silva, por não comprovarem a regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 736408/2010 (Siafi 736408), que tinha por objeto "a implantação de núcleos de esporte educacional, de forma a promover o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes como fator de melhoria da sua qualidade de vida, em benefício a 5.000 (cinco mil) crianças, adolescentes e jovens em municípios do Estado do Rio de Janeiro.". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que a sequência de eventos processuais enumerados no item 18 da instrução à peça 288 indica o transcurso de tempo superior a cinco anos entre as causas interruptivas caracterizadas pela entrega do Ofício 253/2016/CGPCO/DGI/SE/ME, em 19/4/2016, e pela emissão do Ofício 596/2022/SE/SGFT/DTEDS/CGPCE/CAPC/MC, em 26/4/2022; considerando que o decurso de tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; e considerando que a paralisação do processo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, faz incidir a prescrição intercorrente; considerando ainda os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, 2º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Esporte. 1. Processo TC-005.813/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro Social Angelina Barreto (03.623.963/0001-30); Neuza Barreto de Oliveira Silva (039.220.497-53). 1.2. Unidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7912/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Airson Bezerra Lócio, por não comprovar a regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 257/2001 (Siafi 430768), firmado com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) para construção de barragens. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 25/2/2003, data limite para apresentação da prestação de contas, consoante determina o inciso I do art. 4º da norma; considerando que a sequência de eventos processuais enumerados no item 18 da instrução à peça 73 indica o transcurso de tempo superior a cinco anos entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional, em 25/2/2003, e a emissão do Parecer técnico, em 7/10/2020; considerando que o decurso de tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando que houve o transcurso do prazo de mais de dez anos entre o fato gerador, ocorrido em 25/2/2003, e a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente, efetivada em 28/4/2023; e considerando ainda os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, 2º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1. Processo TC-005.828/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Airson Bezerra Lócio (000.230.514-34). 1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7913/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor da Associação Promocional Irmã Maria Dolores e de Maria Helena de Almeida Lambert, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 117/2005 (registro Siafi 538753), firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e a Vila Ponte Nova Instituição Promocional - VIP (atualmente, denominada Associação Promocional Irmã Maria Dolores) e que teve por objeto a "contribuição para a construção de espaços de inclusão para jovens que vivem à margem das políticas de desenvolvimento humano em seus aspectos econômicos, sociais e culturais". Considerando que segundo o tomador de contas o prejuízo teria alcançado R$ 99.461,65; considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando, ainda, o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023- Plenário acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; considerando que a prestação de contas do convênio foi apresentada em 27/9/2007 (peça 23), que a primeira interrupção da prescrição ocorreu em 31/3/2008, com a emissão do Parecer 15/2008 (peça 52), que trata de análise de inventário de bens móveis incorporados pela entidade; considerando que o evento interruptivo seguinte ocorreu em 19/11/2018, com a emissão do Ofício 4568/2018, de notificação da Associação Promocional Irmã Maria Dolores (peças 59 e 61); considerando, assim, que se observa o intervalo superior a cinco anos entre eventos interruptivos, configurando-se, assim, a incidência da prescrição; considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concluem pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento (peças 99-102); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º, 4º, 5º e 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do Regimento Interno/TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-015.059/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Promocional Irma Maria Dolores (00.034.304/0001-70); Maria Helena de Almeida Lambert (017.226.898-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7914/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor do Centro de Profissionais e Geração de Emprego e Daniel Teixeira Peixoto, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 629767, firmado entre o Ministério do Turismo e Centro de Profissionais e Geração de Emprego, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Festa em Homenagem a São Pedro.". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 5º e 8º do normativo acima mencionado, houve um transcurso de tempo superior a cinco anos entre o despacho (peça 43), de 18/6/2018 e a causa interruptiva seguinte, caracterizada pelo relatório de TCE (peça 45), de 8/3/2024, conforme indicado nos parágrafos 19 e 20 da instrução da unidade técnica à peça 54; considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis e que a paralisação do processo por mais de três anos faz incidir a prescrição intercorrente, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 2º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-015.330/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro de Profissionais e Geração de Emprego (07.152.420/0001-32); Daniel Teixeira Peixoto (041.094.794-60). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.