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Diário Oficial da União · 18/09/2024 · pág. 112

DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800112 112 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3° Para a adoção dessa modalidade de recebimento, os Conselhos Regionais de Medicina procederão à abertura de uma conta corrente específica, que será destinada unicamente ao recebimento dos créditos provenientes do pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito, devendo ser periodicamente conciliada. § 4° A cota-parte destinada ao Conselho Federal de Medicina incidirá sobre o valor bruto dos recebimentos e será repassada nos termos desta Resolução. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24. Por falta injustificada às eleições realizadas pelos Conselhos Regionais de Medicina, o médico incorrerá na multa de R$ 99,00 (noventa e nove reais) por cada pleito, conforme estabelecido no § 1º do art. 26 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Parágrafo Único. O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo ocorrerá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao prazo legal para apresentação de justificativa. Art. 25. A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2025, além de multas eleitorais, será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal de Medicina seja automaticamente creditada em sua conta- corrente, após o efetivo recebimento, conforme o percentual estabelecido na legislação vigente. Parágrafo Único. Os Conselhos Regionais de Medicina deverão repassar ao Conselho Federal de Medicina, também de modo imediato, após o efetivo recebimento, as parcelas devidas referentes a anuidades, multas e juros, além das taxas de expedição de carteiras e cédulas de identidade, inclusive segundas vias, recebidas direta ou indiretamente, na forma e no percentual estabelecidos na legislação vigente. Art. 26. Para fins estatísticos, ficam estabelecidos para as pessoas físicas e jurídicas os seguintes critérios para a caracterização de anuidades não quitadas no prazo legal: I - médico ou empresa com anuidade não recolhida nos respectivos prazos de vencimento e até o exercício vigente é considerado inadimplente; II - médico ou empresa com anuidade não recolhida após 31 de dezembro de cada ano é considerado devedor; III - nos casos de anuidade não recolhida após cinco anos ou de reconhecida inexistência da pessoa física ou jurídica por meio dos órgãos de registro ou fiscalização, estas são consideradas inoperantes, sem prejuízo de inscrição e execução da dívida ativa, de acordo com as disposições contidas na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e demais legislações pertinentes. Parágrafo Único. Enquanto as pessoas físicas e jurídicas estiverem na condição de inoperantes, os respectivos débitos continuarão a ser gerados; porém, até a finalização de investigação interna para conhecimento de endereço certo, serão cessadas as remessas de correspondências. Art. 27. Objetivando diminuir os custos com impressão e postagem de boletos, além de facilitar seu acesso, fica facultado aos Conselhos Regionais de Medicina a disponibilização exclusiva dos boletos de cobrança por meio da internet, desde que haja monitoramento de sua eficácia. Art. 28. Os procedimentos, critérios e meios para cobrança administrativa, inscrição e execução dos créditos inadimplidos serão estabelecidos em resolução específica. Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Medicina. Art. 30. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO Tesoureiro CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.618, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 Revoga o inciso XI do artigo 3º da Resolução do CFMV nº 764, de 15 de março de 2004. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando a necessidade de melhor regulamentar as penalidades decorrentes da prática de procedimentos incompatíveis com as funções exercidas no Sistema CFMV/CRMVs; considerando a necessidade de estabelecer uma gradação de penalidades compatíveis com à gravidade da conduta a ser sancionada; resolve: Art. 1º Revogar o inciso XI do artigo 3º da Resolução do CFMV nº 764, de 15 de março de 2004. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.619, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Programa de Integridade do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV). O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, considerando as recomendações da Controladoria Geral da União acerca da necessidade de instituição do Plano de Integridade pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; resolve: Art. 1º Instituir e formalizar o Programa de Integridade do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV). Art. 2º Os ajustes ao Programa de Integridade serão realizados na versão eletrônica com a data da última atualização. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral ACÓ R DÃO S ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 58/2024, de 29 de agosto de 2024. PEP Suap nº 041010.00000046/2022-52, CRMV-ES. Denunciantes: Méd.-Vet. S. B. G. (CRMV-ES n. 1851) e Méd.-Vet. V. P. V. (CRMV-ES n. 0369). Denunciado(a): Méd.-Vet. G. A. S. J. (CRMV-ES n. 2925). Advogado: Cleverson Willian de Oliveira (OAB/ES n. 22.236). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva (CRMV-MT n. 1364). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 59/2024, de 29 de agosto de 2024. PEP Suap nº 0440009.00000023/2023-25, CRMV-SP (47/2021). Denunciante: CRMV-PR. Denunciado(a): Méd.-Vet. F. F. M. (CRMV-SP n. 13.361). Advogado: Vander Roberto Santos Moura (OAB/SP n. 174.065). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.- Vet. Adriano Fernandes Ferreira (CRMV-PB n. 0681). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 60/2024, de 29 de agosto de 2024. PEP Suap nº 0440009.00000022/2023-34, CRMV-SP (46/2021). Denunciante: CRMV-PR. Denunciado(a): Méd.-Vet. I. C. A. (CRMV-SP n. 7710). Advogado: Vander Roberto Santos Moura (OAB/SP n. 174.065). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Adriano Fernandes Ferreira (CRMV-PB n. 0681). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 61/2024, de 29 de agosto de 2024. PEP Suap nº 0530029.00000028/2022-72, CRMV-SC (21/2021). Denunciante: A. N. Z. Denunciado(a): Méd.-Vet. R. B. T. (CRMV-SC n. 7121). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Francisca Neide Costa (CRMV-MA n. 0539). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 62/2024, de 30 de agosto de 2024. PEP Suap nº 0140025.00000037/2022-87, CRMV-MS (18/2021). Instauração de ofício. Denunciado(a): Méd.-Vet. F. B. R. (CRMV-MS n. 2977). Advogados: Keily da Silva Ferreira (OAB/MS n. 21.444) e Thiago da Costa Rech (OAB/MS n. 22.216). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Lilian Müller (CRMV-RS n. 5010). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 63/2024, de 30 de agosto de 2024. PEP Suap nº 0510008.00000002/2024-23, CRMV-PR (90798.013322/2021-16). Denunciante: TJPR. Denunciado(a): Méd.-Vet. L. F. C. C. F. (CRMV-PR n. 2741). Advogados: André Luiz Giudicissi Cunha (OAB/PR n. 19.757) e Marlos Luiz Bertoni (OAB/PR n. 44.933). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Virginia Teixeira do Carmo Emerich (CRMV-ES n. 0568). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 64/2024, de 30 de agosto de 2024. PEP Suap nº 0320010.00000032/2022-57, CRMV-BA. Denunciante: J. S. F. Denunciado(a): Méd.-Vet. Y. F. C. V. (CRMV-BA n. 6254). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Estevão Márcio Cavalcante Leandro (CRMV-AM n. 0470). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 66/2024, de 29 de agosto de 2024. PEP Suap nº 0420006.00000025/2024-86, CRMV-MG (06/2020). Denunciante: D. P. B. Denunciado(a): Méd.-Vet. D. M. G. L. (CRMV-MG n. 12.762). Procuradora: Cíntia Fernanda Nascimento Delfino (OAB/MG nº 155.204). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.- Vet. Mitika Kuribayashi Hagiwara (CRMV-SP n. 0521). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 67/2024, de 30 de agosto de 2024. PEP Suap nº 0140025.00000046/2022-06, CRMV-MS (27/2021). Instauração de ofício. Denunciado(a): Méd.-Vet. M. M. N. (CRMV-MS n. 3159). Advogados: José Claudio Basílio (OAB-MS n. 14.518), Rodolfo Caio Carregaro Basílio (OAB-MS n. 18.395), Nelson Zenteno de Oliveira (OAB-MS n. 17.067) e Deguimair Carlos dos Santos (OAB-MS n. 7709). Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DA REMESSA E MANTER A DECISÃO proferida pelo Conselho Regional de Origem, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. João Vieira de Almeida Neto (CRMV- MS n. 0568). ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho ACÓ R DÃO S ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 57/2024, de 29 de agosto de 2024. PEP Suap nº 0510008.00000004/2024-05, CRMV-PR (SEI 90798.001111/2022-11). Denunciante: SIPOA/DINSP/MAPA. Denunciado(a): A. G. P. (CRMV-PR nº 1206). Defensora Dativa: Ana Cecília Rocha (CRMV-PR nº 6419). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DA REMESSA E MANTER A DECISÃO DO CRMV-PR, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Francisco Edson Gomes (CRMV-RR n. 0177). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 65/2024, de 29 de agosto de 2024. PEP Suap nº 0510008.00000003/2024-14, CRMV-PR (SEI 90798.006225/2021-76). Denunciante: S. R. S. Denunciado(a): J. C. S. (CRMV-PR nº 2420). Defensora Dativa: Scheila Jéssica Leal de Lima da Silva (OAB/PR nº 95.693). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Evelynne Hildegard Marques de Melo (CRMV-AL n. 0797). ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA Vice-Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS RESOLUÇÃO CFN Nº 789, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a responsabilidade técnica e formação do quadro técnico, assim como estabelece as diretrizes sobre parâmetros numéricos mínimos para atuação em Alimentação e Nutrição no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) nos estados, no Distrito Federal e nos municípios e dá outras providências. O Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas nas Leis nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado por Resolução CFN nº 758 de 14 de setembro de 2023, tendo em vista o que foi deliberado na 507ª Reunião Plenária Ordinária e na 518ª Reunião Plenária Extraordinária, realizadas presencialmente e por videoconferência nos dias 14, 15 e 16 de junho e 2 de setembro de 2024, respectivamente, Considerando o (a): - Art. 6º da Constituição Federal, que dispõe sobre direitos sociais; o inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, que dispõe sobre o direito do educando a programas suplementares de educação, incluindo a alimentação escolar;- Lei nº 11.346/2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada; - Lei nº 11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica e resoluções do Conselho Deliberativo (CD) do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) vigentes; - Lei nº 13.666/2018, que incluiu o tema de Educação Alimentar e Nutricional (EAN) nos currículos escolares. - Parágrafo único do art. 10 da Lei nº 6.437/1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências; - Decreto Federal nº 11.821, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe sobre os princípios, os objetivos estratégicos e as diretrizes que orientam as ações para a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar; - Portaria Interministerial nº 1.010/2006, que institui as diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas de educação infantil, fundamental e nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional. - Portaria nº 326/1997, que aprova o Regulamento Técnico para Condições Higiênicos-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/ Industrializadores de Alimentos. - Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, e suas atualizações. - Resolução CFN nº 788, de 13 de setembro de 2024, que dispõe sobre as atribuições do nutricionista na atuação em Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar e dá outras providências,