DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092000079 79 Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 77, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) à pessoa jurídica que especifica. O DELEGADO DA DECEX/SPO - DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições estabelecidas pela Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020, anexo III e tendo em vista o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da IN/RFB nº 2.126/2022, de 29 de dezembro de 2022, no artigo 4º, §1º da Portaria COANA nº 114, de 30 de dezembro de 2022 e, ainda, o que consta no processo digital nº 13032.500484/2024-42, declara: Art. 1º Fica a empresa WIKA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, por meio do estabelecimento CNPJ n° 61.128.500/0001-06, habilitada a operar o Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), nos termos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB 2.126/2022, de 29 de dezembro de 2022 e pela Portaria Coana nº 114, de 30 de dezembro de 2022. Art. 2º A habilitação a que se refere o artigo anterior é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 75, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Inclusão no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro. O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810, § 3º, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e nas Portarias SRRF09 nº 839, de 28 de outubro de 2020 e ALF/CTA nº 03, de 12 de fevereiro de 2021, resolve: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.009, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI EXTRAÇÃO DE AREIA. NÃO INCIDÊNCIA. A atividade de extração de areias classificadas nos códigos 2505.10.00 e 2505.90.00 da Tipi, aos quais corresponde a notação– – "NT"– –(Não Tributado), não caracteriza industrialização à luz da legislação do imposto sobre produtos industrializados. A saída do estabelecimento desses produtos está fora do campo de incidência do IPI. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 29 DE AGOSTO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46 e 51; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º. Assunto: Simples Nacional VENDA DE AREIA. RECEITA AUFERIDA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO. A receita obtida com a venda de areias classificadas nos códigos 2505.10.00 e 2505.90.00 da Tipi deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 29 DE AGOSTO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º. IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe da Divisão Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a seguinte pessoa física: FELIPE COSTA NUNES, CPF XXX.682.848-XX, Processo nº 10906.399460/2024-10. Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número de registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da união. RAPHAEL SCHEFFER CONTIN SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 1.493, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e registradas no SIORG conforme Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e, Considerando o disposto no inciso I do art. 19, no inciso I do art. 20 e no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina aos poderes e órgãos da União, definidos no art. 20 da mesma Lei, limites com base na receita corrente líquida e obrigatoriedade de emissão de Relatório de Gestão Fiscal; Considerando o disposto na Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências; Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, combinado com o inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009; e Considerando a Portaria STN/MF nº 699, de 7 de julho de 2023, que aprovou a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais; resolve: Art. 1º Publicar o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos doze meses, referente ao 2º quadrimestre de 2024, período de setembro de 2023 a agosto de 2024, cujo valor correspondeu a R$ 1.342.418.403.457,81 (um trilhão, trezentos e quarenta e dois bilhões, quatrocentos e dezoito milhões, quatrocentos e três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA GOVERNO FEDERAL RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SETEMBRO/2023 ATÉ AGOSTO/2024 RREO - Anexo 3 (LRF, art. 53, inciso I) R$ milhares EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES T OT A L P R E V I S ÃO ES P EC I F I C AÇ ÃO Ú LT I M O S AT U A L I Z A DA . .SET/23 .OUT/23 .N OV / 2 3 .D EZ / 2 3 .JA N / 2 4 .FEV/24 .MAR/24 .ABR/24 .MAI/24 .JUN/24 .JUL/24 .AG O / 2 4 .12 MESES EXERCÍCIO3 RECEITA CORRENTE (I)1 204.463.954 215.009.558 183.889.190 231.970.114 291.755.484 193.424.924 207.460.179 234.022.551 217.337.239 206.896.219 237.724.960 199.819.889 2.623.774.261 2.785.369.229 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 63.521.983 81.083.880 66.903.258 89.103.296 122.610.227 73.086.198 75.278.574 90.252.335 82.836.142 77.620.519 86.827.172 67.617.654 976.741.239 1.031.922.922 Receita de Contribuições 99.631.796 103.366.909 97.247.374 127.094.166 132.938.985 100.060.260 106.335.971 116.714.183 100.117.291 107.794.868 114.353.059 111.548.412 1.317.203.275 1.374.719.000 Receita Patrimonial 13.207.972 21.495.609 13.557.429 16.606.831 21.123.726 12.944.896 15.685.112 19.061.074 26.696.269 17.619.901 19.925.449 13.674.569 211.598.835 235.537.518 Receita Agropecuária 1.746 1.466 2.172 818 1.714 1.502 1.226 1.691 2.032 1.690 2.193 1.306 19.556 28.621 Receita Industrial 547.058 860.802 142.037 506.707 454.477 398.787 597.058 605.873 1.074.030 455.797 455.688 1.436.920 7.535.233 10.040.550 Receita de Serviços 2.895.622 3.168.558 2.579.161 2.700.692 11.341.284 3.800.577 4.063.671 3.736.185 3.582.172 3.301.837 13.226.869 3.153.155 57.549.783 52.587.874 Transferências Correntes 16.303 19.696 54.608 15.505 18.462 13.684 5.925 25.214 20.367 13.234 27.775 82.028 312.802 169.895 Receitas Correntes a Classificar2 0 110 18 624 -275 296 -165 544 -770 42 4 -36 393 0 Outras Receitas Correntes 24.641.476 5.012.528 3.403.133 -4.058.526 3.266.884 3.118.724 5.492.806 3.625.452 3.009.706 88.329 2.906.750 2.305.881 52.813.145 80.362.851 DEDUÇÕES (II) 91.793.030 93.010.373 103.516.080 168.277.938 85.787.539 113.256.946 98.625.509 100.489.437 106.886.831 104.279.494 103.367.282 112.065.397 1.281.355.857 1.338.573.461 Transf. Constitucionais e Legais 34.137.209 35.009.917 45.098.501 82.575.350 21.410.562 55.264.424 37.002.609 39.297.903 47.930.899 43.957.934 40.970.878 48.312.145 530.968.331 575.178.839 Contrib. Emp. e Trab. p/ Seg. Social 47.554.642 47.885.242 48.138.789 74.974.587 52.590.104 47.736.714 50.708.611 50.224.466 48.751.251 49.548.224 50.689.502 53.460.483 622.262.614 636.319.939 Contrib. Plano Seg. Social do Servidor 1.364.589 1.357.634 2.480.786 1.633.218 1.584.280 1.421.888 1.469.078 1.419.723 1.432.270 1.420.366 1.407.242 1.393.565 18.384.640 18.130.785 Compensação Financeira RGPS/RPPS 132.477 147.385 124.549 190.492 189.191 107.425 17.652 4.221 4.454 2.448 6.047 12.095 938.436 986.087 Contr. p/ Custeio Pensões Militares 766.487 766.217 764.790 934.593 595.507 763.064 766.291 766.210 766.193 767.562 769.869 768.702 9.195.485 9.497.193 Contribuição p/ PIS/PASEP .7.837.627 .7.843.978 .6.908.665 .7.969.698 .9.417.894 .7.963.432 .8.661.268 .8.776.914 .8.001.764 .8.582.960 .9.523.743 .8.118.408 99.606.351 98.460.618 .RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (I - II) .112.670.924 .121.999.184 .80.373.110 .63.692.175 .205.967.945 .80.167.978 .108.834.670 .133.533.114 .110.450.408 .102.616.724 .134.357.679 .87.754.492 .1.342.418.403 1.446.795.768 FONTE: SIAFI - S T N / C CO N T / G E I N F 1 Os valores deste anexo levam em consideração apenas os constantes da Categoria Econômica da Receita 1 (Receitas Correntes), excluindo, consequentemente, os movimentos intra-orçamentários, conforme o disposto no artigo 2º, §3º da LRF. 2 A ocorrência de valores negativos no mês refere-se à classificação de receitas de meses anteriores, superiores às receitas a classificar do mês. 3 A previsão da receita é a constante na Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2024, e atualizações posteriores. 4 O valor negativo apresentado na linha Outras Receitas Correntes no mês de dezembro de 2023 decorre do estorno de lançamento registrado em duplicidade no mês de março do mesmo ano, no valor de R$ 5.814.291 mil.