DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092000147 147 Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .25000.055323/2020-13 .XXX.197.271-XX .YUDYS BELQUIS FERNANDEZ ROMAN .5100546 .MT .X AV A N T E .01/01/2024 .36º Ciclo .EDITAL Nº 19, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 . .25000.159541/2020-26 .XXX.969.261-XX .YUNIEL LOPEZ MARTINEZ .1200391 .AC .ALTO RIO JURUA .01/01/2024 .36º Ciclo .EDITAL Nº 19, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 . .25000.008135/2019-62 .XXX.198.101-XX .ZILDINEIA FREITAS PADILHA .3300853 .RJ .QUEIMADOS .01/01/2024 .36º Ciclo .EDITAL Nº 19, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 . .25000.437486/2017-15 .XXX.960.221-XX .GILBERTO ALEXANDER DUBEN FLORES .1400363 .RR .AMA JARI .01/05/2024 .37º Ciclo .EDITAL Nº 2, de 10 DE ABRIL DE 2024 . .25000.082796/2020-93 .XXX.421.126-XX .LLUAN PABLO RIBEIRO .1200380 .AC .PORTO ACRE .01/05/2024 .37º Ciclo .EDITAL Nº 2, de 10 DE ABRIL DE 2024 . .25000.082585/2015-93 .XXX.157.942-XX .RENATA MARIA MARQUES PINTO .1200385 .AC .AC R E L A N D I A .01/05/2024 .37º Ciclo .EDITAL Nº 2, de 10 DE ABRIL DE 2024 PORTARIA SAPS/MS Nº 93, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 Altera o Anexo da Portaria SAPS/MS nº 53, de 29 de setembro de 2023, que divulga a lista dos nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB. O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, do Anexo I, Seção II do Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria SAPS/MS nº 53, de 29 de setembro de 2023, que divulga a lista dos nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, passa a vigorar com a seguinte alteração: Excluir: . .P R O C ES S O .CPF .NOME .RMS .UF .MUNICÍPIO .Início das atividades . .25000.090513/2023-20 .XXX.905.971-XX .MARCELO WEYD CARDOSO .4305669 .RS .T A P ES .04/09/2023 Incluir: . .P R O C ES S O .CPF .NOME .RMS .UF .MUNICÍPIO .Início das atividades . .25000.090513/2023-20 .XXX.905.971-XX .MARCELO WEYD CARDOSO .5105776 .MT .TANGARÁ DA SERRA .09/09/2024 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE PORTARIA SECTICS/MS Nº 39, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Torna pública a decisão de excluir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a teriparatida para o tratamento da osteoporose grave e falha terapêutica aos medicamentos disponíveis no SUS. Ref.: 25000.034620/2023-78. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Excluir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, teriparatida para o tratamento da osteoporose grave e falha terapêutica aos medicamentos disponíveis no SUS. Art. 2º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS A. GRABOIS GADELHA PORTARIA SECTICS/MS Nº 41, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, os regimes de tratamento com cetuximabe ou pembrolizumabe para carcinoma espinocelular de cabeça e pescoço recidivado ou metastático. Ref.: 25000.054656/2024-59. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, os regimes de tratamento com cetuximabe ou pembrolizumabe para carcinoma espinocelular de cabeça e pescoço recidivado ou metastático. Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada. Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essas tecnologias estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS A. GRABOIS GADELHA PORTARIA SECTICS/MS Nº 42, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o sorafenibe e lenvatinibe para o tratamento de indivíduos com diagnóstico de carcinoma diferenciado da tireoide localmente avançado e/ou metastático, refratário ao iodo, progressivo. Ref.: 25000.059341/2024-06. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o sorafenibe e lenvatinibe para o tratamento de indivíduos com diagnóstico de carcinoma diferenciado da tireoide localmente avançado e/ou metastático, refratário ao iodo, progressivo. DESPACHO DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Ref.: Processo n.º 25000.173252/2023-82. Interessado: Bayer S.A. Assunto: Portaria SECTICS/MS nº 34, de 22 de agosto de 2024 - Decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o riociguate associado a ERA para o tratamento de pacientes adultos com hipertensão arterial pulmonar (HAP - Grupo I) que não alcançaram resposta satisfatória com terapia dupla com PDE5i e ERA, como alternativa à terapia tripla com selexipague. Decisão: O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 68 do Anexo I do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante do disposto no § 2º do art. 26 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, à vista do que consta dos autos, adota como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados na Nota Técnica nº 333/2024 - CITEC/DGITS/SECTICS/MS e INDEFERE o pedido de reconsideração. Em atenção ao disposto no §1º do art. 26 e no art. 27 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, os autos foram encaminhados de ofício para julgamento da Sra. Ministra de Estado da Saúde. CARLOS A. GRABOIS GADELHA Secretário AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DECISÃO DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 11, IV da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 c/c o art. 11, inciso IV, do Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000 e c/c o art. 39, inciso IV, e art. 91 da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, decide ad referendum da Diretoria Colegiada o seguinte: Decisão: Considerando a finalidade social da ANS, dentre as quais está a de zelar pelo interesse público e respeitar o interesse de beneficiários de planos de saúde de forma a garantir a continuidade da assistência pelas operadoras de planos de saúde; e considerando a especial atenção regulatória que deverá ser dedicada a 9.790 indivíduos hoje vinculados ao SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAÚDE, mas que poderão ficar sem assistência no sistema de saúde suplementar, muitos deles em situação de vulnerabilidade, confiro efeito suspensivo ao Recurso administrativo interposto pelo IPASGO SAUDE (SEI 30480686), de modo tornar sem efeito a decisão constante na Nota Técnica nº 275/2024/COHAB/GEHAE/GGAME/DIRAD-DIOPE/DIOPE, aprovada pelo Despacho nº: 768/2024/COHAB/GEHAE/GGAME/DIRAD-DIOPE/DIOPE do diretor de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, no que tange à necessidade de adequação do Estatuto Social, de modo a obstar por ora qualquer exclusão dos patrocinadores pessoas jurídicas de direito privado que já participavam anteriormente a criação do CNPJ 50.565.317/0001-43 e, portanto, das pessoas a elas filiadas ou associadas das coberturas assistenciais da IPASGO SAÚDE, até ulterior apreciação do recurso. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DESPACHO Nº 135, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao art. 203, IV do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e em cumprimento à Decisão Judicial proferida pelo Desembargador Federal do Tribunal Regional da 1ª Região, no Agravo de Instrumento (202) processo nº 1027189-28.2024.4.01.0000 e processo referência nº 1050932-52.2024.04.01.3400, suspender os efeitos do Aresto nº 1.603, de 26 de outubro de 2023, no Diário Oficial da União nº 205, de 27 de outubro de 2023, Seção 1, pág. 70. ANTONIO BARRA TORRES Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada. Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS A. GRABOIS GADELHA