Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/09/2024 · pág. 164

DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092000164 164 Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO Nº 343, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 070, de 18 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50505.054129/2018-62, delibera: Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 540 (quinhentos e quarenta) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito descrito no art. 6º, inciso III da Resolução 4.071, de 3 de abril de 2013. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU, pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 344, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 072, de 18 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.005182/2014-56, delibera: Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 402,99 (quatrocentos e dois inteiros e noventa e nove centésimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito descrito no Item 223 do Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 345, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 075, de 18 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50501.253120/2018-72, delibera: Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 675 (seiscentos e setenta e cinco) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito descrito no item 307 do Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 346, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 074, de 18 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.187561/2013-74, delibera: Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 671,22 (seiscentos e setenta e um inteiros e vinte e dois centésimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito descrito no item 219 do Contrato de Concessão PG- 138/95-00. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 347, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 073, de 18 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50501.307410/2018-43, delibera: Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 302,4 (trezentos e dois inteiros e quatro décimos) de Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito administrativo descrito nos Itens 219 a 223, do Contrato de Concessão. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 348, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 077, de 18 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50501.307421/2018-23, delibera: Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 99,9 (noventa e nove inteiros e nove décimos) de Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito administrativo descrito nos Itens 219 a 223, do Contrato de Concessão. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 12 - 6ª PROREG, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e em observância às disposições previstas na Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis relativos à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União; CONSIDERANDO a Resolução nº 90 do CSMPDFT, alterada pela Resolução nº 301, de 27 de janeiro de 2023, a qual determina, em seu artigo 21-A, inc. III, ser de atribuição das PROREGs: III - em atribuição concorrente, requisitar a instauração de inquérito policial, ajuizar e conduzir a ação penal por crimes previstos no Código Penal Brasileiro e na legislação especial que envolvam funcionários públicos, relativamente aos fatos das Administrações Regionais do Distrito Federal revelados nos inquéritos civis públicos e procedimentos investigatórios conduzidos pela Promotoria; (NR - alterado pela Resolução nº 218, de 9 de junho de 2016) CONSIDERANDO que foram protocoladas junto à ouvidoria do MPDFT manifestações anônimas relatando irregularidades de ordem administrativa supostamente praticadas pelos servidores da Administração Regional do Sol Nascente, Notícia de Fato nº 08192.216265/2023-24. CONSIDERANDO que este procedimento foi instaurado em 11 de março de 2024 (ID: 12993975 ) [1]; que decorridos 90 dias da data de sua instauração, houve prorrogação por mais 90 dias; e que, após análise detida do feito, foi identificada a necessidade do emprego de novas diligências. CONSIDERANDO o possível envolvimento dos servidores EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA, MATRÍCULA: 1.712.321-6, e LUIZ GILVAN OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, MATRÍCULA: 1.714.749-2 e apuração do envolvimento de Luan Galli de Sousa, matrícula 1.707.112-7, Simone Regis Dantas Bezerra, matrícula 1.715.621-1 e Julia Barros Barreto, matrícula 1.697.920-6 resolve : Converter o Procedimento Preparatório nº 08192.216265/2023-24 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para que possa prosseguir a apuração das irregularidades supostamente praticadas por servidores da Administração Regional do Sol Nascente Ao Cartório das PROREGs para registro dos seguintes dados cadastrais no Neogab Extrajudicial: Objeto: Trata-se de Inquérito Civil Público instaurado para apurar irregularidades administrativas relacionadas à cobrança de taxas para emissão de relatório de viabilidade de estabelecimentos no Sol Nascente. Classe: Inquérito Civil Público Interessados: Administração Regional do Sol Nascente. Após, remeta-se os autos à Câmara de Coordenação e Revisão e à imprensa oficial (ou oficial eletrônica) para publicação de cópia da portaria instauradora do inquérito civil, bem como dos extratos referentes aos atos realizados. CLÁUDIO JOÃO MEDEIROS MIYAGAWA FREIRE Promotor de Justiça