DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300068 68 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1214. Entende-se que esses dados não serviriam para reafirmar o dano material sofrido pela indústria doméstica tendo em vista os períodos de análise de dumping e de dano são definidos no art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1215. No entanto, à luz do que dispõe o inciso III do art. 66 do referido Decreto, o exame do desempenho das importações da origem investigada em período posterior pode municiar a avaliação da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - acerca da necessidade de aplicar medida provisória a fim de impedir que ocorra dano à indústria doméstica durante a investigação. 10. DA RECOMENDAÇÃO 1216. Uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de folhas metálicas da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir indicados. Direito Antidumping Provisório .País .Produtor/Exportador Direito antidumping provisório específico (US$/t) China .Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd. 267,04 .Wisco-Nippon Steel Tinplate Co., Ltd. 267,04 .Handan Jintai Packing Material Co.,Ltd. 251,97 .Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd. 341,28 .Chengdu Yi Sheng Feng Trading Co., Ltd. 282,53 .CNBM International Corporation 282,53 .GDH Zhongyue (Zhongshan) Tinplate Industry Co., Ltd. 282,53 .Hesteel Group Hengshui Strip Processing Co., Ltd. 282,53 .Jiangsu Global Packing Technology Co., Ltd. 282,53 .Jiangsu Kemao New Materials Technology Company Limited 282,53 .Jiangsu Youfu Sheet Technology Co., Ltd. 282,53 .Jiangyin Chanyou Metal Technology Co., Ltd. 282,53 .Jiangyin Comat Metal Products Co., Ltd. 282,53 .Jiangyin Dolphin Pack Limited Company 282,53 .Jiangyin Zaiyu Metal Materials Co., Ltd. 282,53 .Langfang Junge New Material Packaging Co., Ltd. 282,53 .Shandong Sino Steel Co., Ltd. 282,53 .Shanghai C J Trade Development Co., Ltd. 282,53 .Shanghai Metal Corporation 282,53 .Shou Gang Casey Steel Co.,Ltd. 282,53 .Shougang Jingtang United Iron & Steel Co.,Ltd. 282,53 .Tianjin Dingsheng Changda (DSCD) Technology Co.,Ltd. 282,53 . .Demais 341,28 1217. A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa a impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação, subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, continuaram ocorrendo. 1218. No caso das produtoras do Grupo Baosteel (Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd. e Wisco-Nippon Steel Tinplate Co., Ltd.), o direito proposto se baseou na subcotação calculada no item 9.1, vez que esta se revelou inferior à margem de dumping atribuída ao Grupo. 1219. De forma diversa, considerando que as subcotações calculadas nos itens 9.2 e 9.3 superaram as respectivas margens de dumping, os direitos propostos para a Jintai e a Suxun foram computados com base nas margens de dumping apuradas para cada uma dessas empresas, conforme metodologia descrita nos itens 4.2.1.3 e 4.2.1.4 deste documento. 1220. Para as demais produtoras/exportadoras nominalmente elencadas na tabela anterior, que foram identificadas, mas não incluídas na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito proposto foi calculado com base na média das margens de dumping apuradas para o Grupo Baosteel, a Jintai e a Suxun, ponderadas pelos respectivos volumes exportados para o Brasil, em atenção ao disposto no art. 80, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013. 1221. No que tange às demais produtoras/exportadoras, que não foram identificadas ou não exportaram o produto objeto da investigação para o Brasil em P5, o direito se baseou na melhor informação disponível, consoante previsto no art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a qual correspondeu à margem de dumping apurada para a Suxun. 1222. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base nas margens de dumping foram calculados aplicando-se redutor de 10% tais margens. 1223. Salienta-se que, de acordo com o § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, esta determinação preliminar será publicada pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX em até três dias da data deste Parecer. Ademais, consoante o disposto no § 6º do referido artigo, a recomendação da Subsecretaria quanto à aplicação de direitos provisórios, evidenciada no presente item, será encaminhada à CAMEX que, imediatamente após a decisão sobre sua aplicação, publicará o ato correspondente. PORTARIA SECEX Nº 351, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve: Art. 1º. Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto escovas de cabelo, comumente classificado no código 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa LY LONG BRUSH CO., LTD. Art. 2º. Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias do Vietnã. ANA CLÁUDIA TAKATSU ANEXO I 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da Investigação Original 1. Em 22 de agosto de 2006 foi protocolada, pelo Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis do Estado de São Paulo (SIMVEP), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, classificadas no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias da China. 2. Em 15 de setembro de 2006, por meio da Circular SECEX nº 62, de 14 de setembro de 2006, foi iniciada investigação para averiguar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 3. Tendo sido preliminarmente determinada a existência de dumping nas exportações de escovas para cabelo para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no inciso II do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, foi estabelecida medida antidumping provisória, por seis meses, por meio da Resolução CAMEX nº 26, de 27 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de junho de 2007, na forma de alíquota específica fixa de US$ 14,49/kg (quatorze dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma). 4. De acordo com o art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo sido determinada a existência de dumping e de dano dele decorrente, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 69, de 11 de dezembro de 2007, publicada no DOU de 13 de dezembro de 2007, com aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa de US$ 15,67/kg (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma) sobre as importações brasileiras de escovas para cabelo, quando originárias da China. 1.2. Da Primeira Revisão 5. Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, originárias da China, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012. 6. O peticionário encaminhou manifestação em 23 de maio de 2012, declarando interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular S EC E X supramencionada. 7. Em 13 de setembro de 2012, foi protocolada, pelo SIMVEP, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, quando originárias da China, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. 8. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 64, de 11 de dezembro de 2012, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2012. 9. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de escovas para cabelo, originárias da China, e de continuação de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 99, de 25 de novembro de 2013, publicada no DOU de 26 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir: 10. Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 99, de 2013. .País .Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/kg) China .Shenyang Guanpin Woodenware Co., Ltd. 12,55 .Sung Sang Metal & Plastic Toys MFY 15,67 .Ningbo Piaoyi Hair Brush Co., Ltd. 15,67 .Ningbo Jenny Brush Manufactory Co., Ltd. 15,67 .Green Plastics Products Co., Ltd. 15,67 .Amberlax Industrial Co., Limited 12,55 .Aoya Mirror & Comb Co., Ltd. 12,55 .Arts Plastics Corp. Asiapack Shenzhen Co., Ltd. 12,55 .Caben Asia Pacific Ltd. 12,55 .Cecilia Hair Brush 12,55 .Chaoba Hair Care Goods Co., Ltd. 12,55 .Daiso Industries Co., Ltd. 12,55 .Evelink Industry Co., Ltd. 12,55 .Evok Inc. 12,55 .Golden Pacific Imp & Exp Asia Co., Ltd. 12,55 .Gracee Company Limited 12,55 .Guangzhou Eshine-Star Hair Beauty Products Co., Lt d . 12,55 .Henan Yuxin Imp. &Exp. Co., Ltd. 12,55 .Henbao Metal & Plastic Products Co., Ltd. 12,55 .Heshan Shi De Xin Suliao Wujin 12,55 .Integrity-T International Trade Co., Ltd. 12,55 .Junfa Industry Co., Ltd. 12,55 .Kai Fat Brush Factory 12,55 .Leadtime Industrial Co., Limited 12,55 .Micgo Company 12,55 .MSL International Ltd. 12,55 .Ningbo Yinzhou Factory Magic Hairbrush 12,55 .Shenzhen Weiyuxing Trading Co., Ltd. 12,55 .Shin Plastic Inc. 12,55 .SK Industries Int'L . Co., Ltd. 12,55 .Source Well Co., Ltd. 12,55 .Topaxen Hair & Beauty Products Co., Ltd. 12,55 .Westpex Ltd. 12,55 .Yiwu Cooperation Import Export Co., Ltd. 12,55 .Yiwu Goldland Import And Export Co., Limited 12,55 .Yumark Int. Corp. 12,55 .Zhuhai Est Co., Ltd 12,55 . .Demais 15,67 1.3. Da Segunda Revisão 11. Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo,