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Diário Oficial da União · 23/09/2024 · pág. 74

DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300074 74 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .CÓDIGO DO ÓRGÃO: 26428 - IFB . CÓDIGO SIAPE CARGO CLASSE Q U A N T I DA D E .CÓDIGO DE VAGA . . . . . .INICIAL .FINAL . .701079 .Técnico em Assuntos Educacionais .E .1 .0830273 .- . .TOTAL DISTRIBUÍDO .1 . . . . . .CÓDIGO DO ÓRGÃO: 26429 - IFG . CÓDIGO SIAPE CARGO CLASSE Q U A N T I DA D E .CÓDIGO DE VAGA . . . . . .INICIAL .FINAL . .701244 .Técnico de Laboratório/área .D .1 .0966998 .- . .701001 .Administrador .E .1 .0976033 .- . .701015 .Contador .E .1 .0980345 .- . .701079 .Técnico em Assuntos Educacionais .E .1 .0830274 .- . .701079 .Técnico em Assuntos Educacionais .E .1 .0865538 .- . .TOTAL DISTRIBUÍDO .5 . . . . . .CÓDIGO DO ÓRGÃO: 26432 - IFPR . CÓDIGO SIAPE CARGO CLASSE Q U A N T I DA D E .CÓDIGO DE VAGA . . . . . .INICIAL .FINAL . .701001 .Administrador .E .1 .0976034 .- . .TOTAL DISTRIBUÍDO .1 . . . . . .CÓDIGO DO ÓRGÃO: 26436 - IFSul . CÓDIGO SIAPE CARGO CLASSE Q U A N T I DA D E .CÓDIGO DE VAGA . . . . . .INICIAL .FINAL . .701244 .Técnico de Laboratório/área .D .1 .0966999 .- . .701081 .Tecnólogo/formação .E .1 .0986815 .- . .TOTAL DISTRIBUÍDO .2 . . DESPACHOS DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00864/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 6 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 274/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Adriana Valéria Valério de Oliveira, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2021 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo de Jaguapitã, no estado do Paraná, pelo Centro Universitário Filadélfia - Unifil, com sede no município de Londrina, no estado do Paraná, mantido pelo Instituto Filadélfia de Londrina, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000158/2024-51. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00873/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 9 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 315/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 530, de 22 de dezembro de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que determinou a aplicação de penalidades em desfavor da Faculdades de João Paulo II - FJP, com sede na Rua Tiradentes, nº 42, Centro, no município de Passo Fundo, no estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Associação Educacional João Paulo II, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23000.001607/2023-15. Nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00885/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 10 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 279/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por No Alves Faria, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2020 a 2023, ministrado no campus XII - Vergueiro, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000843/2023-04. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00901/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 12 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 134/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Carolina Pereira de Andrade, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2021 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo Francisco Morato, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000714/2023-16. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00871/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 9 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 91/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, em face da reconsideração parcialmente provida pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, conforme previsto no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e pelo art. 9º, § 2º, da Portaria MEC nº 315, de 15 de abril de 2018, resultando na revogação parcial da Portaria Seres nº 916, de 10 de novembro de 2022, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Seres no tocante à parte não acolhida em juízo de reconsideração, expressa na Portaria Seres nº 916, de 2022, que determinou a aplicação de medida cautelar em desfavor da Faculdade de Quixeramobim, com sede na Avenida Dr. Joaquim Fernandes, nº 661, Centro, no município de Quixeramobim, no estado do Ceará, mantida pelo Instituto Educacional Integrado Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta no Processo nº 23000.026483/2020-20. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 22, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024, que institui a Solução BB Gestão Ágil como ferramenta de comprovação da execução dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e altera a Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve: Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................................................................. § 1º As EEx deverão analisar e julgar as prestações de contas relativas à execução dos recursos do PDDE, recebidas das UEx, e registrar os respectivos dados no SiGPC, referentes ao exercício de 2023, até 10 de novembro de 2024. . " (NR) "Art. 6º As EEx do PNAE e do PNATE deverão efetuar, até 31 de outubro de 2024, os registros na Solução BB Gestão Ágil relativamente ao exercício de 2023 e do período de janeiro a junho de 2024." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO PORTARIA Nº 3.639, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais e estatutárias, resolve: Aplicar a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a UFPE, por 04 (quatro) meses, à empresa MAIRO JOSE PILANTIR 09471729980 (CNPJ 43.029.675/0001-76), penalidade prevista no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93. Processo n.º 23076.030742/2023-53. ALFREDO MACEDO GOMES Ministério do Esporte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MESP Nº 88, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o procedimento de concessão de bolsa no âmbito do Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição, considerando o disposto no Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023 e suas alterações, bem como as informações constantes dos autos do processo nº 71000.048429/2024-10, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados para a concessão de bolsas no âmbito do Programa Bolsa Atleta, na categoria Atleta Pódio, instituído pela Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, destinado aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidade individual olímpica, paralímpica e surdolímpica, bem como instituir modelo e critérios gerais para concessão do benefício de que trata o inciso VII do art. 52 da mesma Lei. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2° Para os fins desta portaria, considera-se: I - atleta candidato: atleta que figura dentre os 20 (vinte) primeiros colocados do ranking mundial ou ranking olímpico, quando houver, em sua respectiva modalidade individual olímpica, paralímpica e surdolímpica em prova individual ou prova em dupla; II - atleta indicado: atleta candidato, indicado pela respectiva organização nacional de administração e regulação do esporte; III - atleta aprovado: atleta indicado, aprovado pelo Grupo de Trabalho - GT, conforme os termos do capítulo IV desta portaria; IV - atleta inscrito: atleta aprovado que tenha realizado o preenchimento do formulário online e enviado para analise, confirmado mediante recebimento de correspondência eletrônica do Ministério do Esporte; V - atleta apto: atleta inscrito, que teve seu formulário online e os documentos comprobatórios aprovados pelo Grupo de Trabalho - GT, conforme os termos do capítulo III desta portaria; VI - atleta contemplado: atleta apto, selecionado conforme disposto em edital, que tenha seu nome publicado em meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte; VII - atleta bolsista: atleta contemplado que encaminhe o Termo de Adesão na forma e no prazo regulamentar e que não tenha pendências de pleitos anteriores, cujo nome esteja publicado em meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte; VIII - modalidade individual: aquela em que o atleta inscrito na competição não possa, por motivos técnicos, ser substituído durante a competição e cuja classificação oficial seja apresentada de forma nominal; IX - modalidade olímpica, paralímpica e surdolímpica: aquela indicada no programa de competições dos Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos e Jogos Surdolímpicos, reguladas pelo Comitê Olímpico Internacional (COI), Comitê Paralímpico Internacional (IPC) e Comitê Internacional de Desportos de Surdos (ICSD), respectivamente, e administrada, no Brasil, por entidade vinculada ao Comitê Olímpico do Brasil (COB), Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) ou a Confederação Brasileira de Desportos de Surdos (CBDS), conforme o caso; X - dirigente esportivo: todo aquele que exerça, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão das organizações nacionais de administração e regulação do esporte, inclusive seus administradores, não compreendendo os atletas designados ou eleitos como representantes dos demais atletas filiados à entidade, inclusive os integrantes das comissões de atletas; XI - competição: evento esportivo que reúne várias modalidades e provas distintas, formando uma competição de caráter esportivo; XII - prova: disputa por medalha realizada na competição; XIII - prova individual: disputa por medalha realizada na competição na qual o atleta inscrito compete com adversários individualmente e, por motivos técnicos, não pode ser substituído durante a competição; e cuja classificação oficial é apresentada de forma nominal;