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Diário Oficial da União · 23/09/2024 · pág. 87

DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300087 87 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO III Método de Cálculo da Meta Institucional e da Meta de Superação da GIAPU 2024 1. Índice Geral (IG) Índice Geral é uma média aritmética dos indicadores, i, das quatro dimensões, g: 1_MGI_23_001 onde g = {A,B,C,D} e o indicador i de cada dimensão g é calculado em percentual dado pela relação do resultado conjunto definido pela soma do resultado r de cada Superintendência (UF) com a meta conjunta definida pela soma da meta m de cada Superintendência (UF), naquela determinada dimensão: 1_MGI_23_002 Exemplo: O indicador da dimensão A é dado por: 1_MGI_23_003 2. Fator de Superação (FS) O Fator de Superação corresponde a 2%, dado por: FS = 1,02 3. Condições para atingimento e superação da meta institucional GIAPU - A meta institucional da GIAPU será considerada atingida se: IG ³ 1. - A meta de superação será considerada atingida se IG ³ FS. SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA SGP/MGI Nº 6.729, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Grupo de Trabalho para estudo sobre demandas apresentadas por representações de anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 30, inciso III, e § 4º, inciso I, o art. 31, inciso I, alínea "g", e o art. 36, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, bem como demais informações que constam no processo SEI nº 19975.020964/2024-61, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com objetivo de apresentar um plano de ação que contemple estudo e possíveis soluções às demandas relacionadas aos empregados públicos anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, inclusive às demandas apresentadas por suas representações. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I - identificar as demandas e propor ações, dentro da legislação afeta, que contemplem possíveis soluções às demandas apresentadas; II - elaborar subsídios à tomada decisão relativos à implementação das ações; e III - estabelecer diálogo de políticas públicas sobre o tema dos anistiados, inclusive por meio de debates, pesquisas, publicações e atividades de benchmarking, em conexão e articulação com outras áreas do governo federal e da sociedade civil. Parágrafo único. Cabe ao Grupo de Trabalho elaborar proposta de plano de trabalho, a qual poderá ser apresentado aos foros de governança aplicáveis. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por sete membros, representantes das seguintes unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: I - dois representantes do Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas, sendo que um deles coordenará o grupo de trabalho; II - dois representantes da Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas; III - um representante da Diretoria de Soluções Digitais da Secretaria de Gestão de Pessoas; IV - um representante da Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão de Pessoas; e V - um representante da Diretoria de Governança e Inteligência de Dados da Secretaria de Gestão de Pessoas. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das áreas que representam, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Portaria, e designados pelo Secretário de Gestão de Pessoas. § 3º A Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, será responsável pelo apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho. § 4º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão. § 5º Os membros do Grupo de Trabalho e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 4º Em sua primeira reunião o Grupo de Trabalho deverá estabelecer cronograma de trabalho de forma a cumprir com o prazo previsto no art. 6º. Parágrafo único. Caberá ao Coordenador do Grupo de Trabalho convocar as reuniões ordinárias previstas no cronograma e as reuniões em caráter extraordinário, sempre que necessário. Art. 5º O quórum de reunião bem como o quórum de aprovação é de maioria simples. Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo terá o voto de qualidade. Art. 6º A conclusão dos trabalhos deverá ocorrer no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, com apresentação de relatório final ao Secretários de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o encaminhará para apreciação da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, por meio de ato do Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com base em proposta devidamente fundamentada do Coordenador do Grupo. Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE CELSO CARDOSO JUNIOR SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 6.929, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Entrega ao Departamento de Polícia Federal de imóvel de propriedade da União, situado na Av. Usiminas s/nº, Bela Vista, sendo a área de terreno a ser entregue de 2.099,00m², objetivando à construção e funcionamento da Sede da Polícia Federal no Município de Ipatinga/MG. O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência prevista no artigo 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e em vista do disposto no artigo 77, do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, no art. 11 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e considerando a decisão do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE - D ES U P - 1 - REF-APF), constante na ata de reunião realizada em 05 de setembro de 2024, e demais documentos do Processo Administrativo SEI nº 10154.019181/2024-23, resolve: Art. 1º Autorizar a entrega para o Departamento de Polícia Federal do imóvel não edificado de propriedade da União, com área de terreno de 2.099,00m², localizado na Av. Usiminas s/nº, Bela Vista, registrado sob a matrícula nº 84.416, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga/MG, cadastrado no SPIUnet RIP Imóvel nº 4625 00048.500-0, objetivando à construção de edifício administrativo. Parágrafo único. A entrega fica sujeita à confirmação de 02 (dois) anos após a lavratura do termo, cabendo à OUTORGANTE ratificá-la, por meio de apostilamento em livro próprio na SPU/MG, desde que, nesse período, tenha o imóvel sido utilizado para os fins a que foi entregue. Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se exclusivamente à construção e funcionamento da Sede da Polícia Federal no Município de Ipatinga/MG. Art. 3º Os direitos e as obrigações mencionadas nesta portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do termo de entrega e da legislação vigente. Art. 4º A presente entrega não exime o outorgado de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 5º O outorgado deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do termo de entrega, sob pena de revogação desta portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MIDR Nº 3.165, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Portaria MIDR n. 2.216, de 4 de julho de 2023, que define procedimentos para o envio de alertas à população sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com os órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais de proteção e defesa civil, e para utilização do Sistema Interface de Divulgação de Alertas Públicos (IDAP). O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 6º, incisos I e IX da Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012, e art. 11, inciso I, do Decreto n. 10.593, de 24 de dezembro de 2020, resolve: Art. 1º A Portaria MIDR n. 2.216, de 4 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: ...................................................................................................................... "Art. 3º É de responsabilidade da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil a manutenção de formulário em meio digital, no sistema IDAP, para registro das instituições e responsáveis que poderão cadastrar, enviar e gerenciar alertas, de acordo com seu nível de atuação e instituição vinculada. § 1º ..............................................................................................................: I - .................................................................................................................; II - ................................................................................................................; III - apresentação de certificado de conclusão de curso ofertado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil sobre a utilização do sistema IDAP; e IV - termo de responsabilidade no uso do sistema. § 2º ..............................................................................................................; § 3º A habilitação de instituições para envio de alertas via tecnologia cell broadcast se dará por certificado específico, nos termos do art. 13-B. § 4º A liberação para utilização do sistema IDAP depende da avaliação do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres acerca do atendimento do disposto no art. 4º." (NR) ....................................................................................................................... "Art. 6º O usuário deve buscar informações junto aos órgãos de monitoramento e alerta que atuam em sua área de interesse, visando trazer uma maior confiabilidade e precisão nos alertas enviados." (NR) "Art. 7º Os alertas cadastrados no sistema IDAP serão salvos e armazenados seguindo o modelo Common Alerting Protocol (Cap) e serão públicos, para fins de transparência e controle social." (NR) ....................................................................................................................... "Art. 10. ......................................................................................................... Parágrafo único. Fica vedado o uso do sistema IDAP para testes ou exercícios simulados, exceto em casos previamente acordados com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil." (NR) .......................................................................................................................