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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/09/2024 · pág. 4

DOE 23/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº180 | FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2024

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LEI Nº19.051 , de 20 de setembro de 2024.

(Autoria: Jô Farias)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ CEARENSE À SENHORA LUIZA HELENA TRAJANO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º. Fica concedido o Título de Cidadã Cearense à Luiza Helena Trajano, natural do Município de Franca, no Estado de São Paulo. Art. 2.º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.055, de 23 de setembro de 2024.

INSTITUI O PROGRAMA MOTO SEGURA CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Moto Segura Ceará, consistente na instrumentação de ação na área da segurança pública voltada à viabilização do rastreamento e da restituição à vítima de motocicletas objetos de furto ou roubo.

Art. 2.º Para atendimento ao disposto nesta Lei, será disponibilizado ao beneficiário do Programa Moto Segura Ceará serviço contínuo de rastreamento do veículo para acionamento no caso de roubo ou furto.

§ 5.º Identificando as forças policiais, pelo rastreamento, que o veículo se encontra no interior de domicílio, as providências cabíveis serão adotadas para a sua apreensão e devolução à vítima e beneficiário, dispensado o mandado judicial na situação em que haja fundadas suspeitas de receptação, dada a sua natureza de crime permanente.

Art. 3.º Constituem público-alvo do Programa Moto Segura Ceará:

III – outras categorias, na forma do § 7.º deste artigo.

§ 8.º O regulamento de que trata o § 7.º deste artigo poderá dispor sobre a regionalização do benefício, admitida sua expansão para as demais regiões metropolitanas no Estado, iniciando-se pelo Município de Juazeiro do Norte, na região metropolitana do Cariri, para o que se poderá contar com recursos provenientes de parcerias. Art. 4.º O serviço de monitoramento, no âmbito do Programa Moto Segura Ceará, será prestado por pessoa jurídica contratada pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, conforme a sua legislação.

§ 2.º O previsto no caput deste artigo não obstaculiza o estabelecimento de parcerias com órgãos ou instituições governamentais federais, estaduais e municipais, com o fim de produzir tecnologia própria a ser desenvolvida e, posteriormente, implantada pelo governo do Estado, visando trazer eficiência e economicidade ao objeto da presente Lei.

Art. 5.º Para fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou com entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.

Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento destinado à SSPDS, sem prejuízo da utilização de outras fontes, se necessário.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

GOVERNADORIA CASA CIVIL

PORTARIA CC Nº60/2024.

INSTITUI O COMITÊ SETORIAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – CSPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no exercício de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e XII, do Art. 11, da Lei Estadual nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023 com fundamento nos incisos I e XIV, do Art. 5º, do Decreto nº 33.417, de 30 de dezembro de 2019; CONSIDERANDO o Art. 7º, da Lei nº 18.699, de 07 de março de 2024; CONSIDERANDO o processo NUP 30001.010729/2024-21, RESOLVE: Art. 1º Instituir o Comitê Setorial de Proteção de Dados Pessoais – CSPD, no âmbito da Casa Civil, nos termos da Lei nº 18.699, de 07 de março de 2024. Art. 2º A CSPD, instituída no Art. 1º, desta Portaria, será composta pelos seguintes representantes:

I– 2 (dois) representantes da gestão superior;

Francisco José Moura Cavalcante / Matrícula: 3000094-3 Joelise Collyer Teixeira de Paula / Matrícula: 3000209-1 II– representante da área de tecnologia;

Fabricio Ricarte Magalhães / Matrícula:3000345-4 III– representante da unidade setorial de controle interno; Manuela Esteves de Carvalho Lira / Matrícula:3000145-1

IV– encarregado de dados pessoais.

Carlos Pessoa Carneiro Mesquita / Matrícula:1267921-1 Francisca Eliana Freitas da Silva / Matrícula: 3000279-2

Art. 3º Compete a CSPD:

I– estabelecer ações e procedimentos necessários ao atendimento das normas definidas na PEPD e na Lei Federal n.º 13.709, de 2018; II– monitorar, no seu âmbito setorial, o cumprimento das diretrizes e normas definidas pela PEPD;