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Diário Oficial da União · 24/09/2024 · pág. 99

DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7946- 34/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 7947/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.533/2021-1. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ari José Galeski (038.807.789-14). 4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo antigo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), por causa da omissão no dever de prestar contas do termo de compromisso 469/2018, firmado entre o MDR e o município de Timbó Grande/SC, que tinha por objeto a execução de obra de prevenção de desastre com implantação de ponte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acatar as alegações de defesa e acolher parcialmente as razões de justificativa de Ari José Galeski; 9.2. julgar irregulares as contas de Ari José Galeski, com fundamento nos arts. 16, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c ºrt. 209, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3. aplicar a Ari José Galeski a multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, I, § 4º, do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. enviar cópia deste acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável; 9.7. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7947- 34/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 7948/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.700/2017-2. 2. Grupo: II - Classe: I - Assunto: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Olgnara Campos Thomé (598.490.702-00). 3.2. Responsáveis: José Thomé Filho (031.612.692-68, falecido); L C V da Conceição (11.553.456/0001-03); Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio (134.048.062-04). 3.3. Recorrente: Olgnara Campos Thomé (598.490.702-00). 4. Entidade: Município de Autazes/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabrícia Taliele Cardoso dos Santos (OAB/AM 8.446), Ayanne Fernandes Silva (OAB/AM 10.351) e outros, representando Olgnara Campos Thomé; Olgnara Campos Thomé, Eurismar Matos da Silva (OAB/AM 9.221) e outros, representando José Thomé Filho; Sérgio Augusto Costa da Silva (OAB/AM 6.583), representando L C V da Conceição. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração contra o acórdão 5094/2024-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial referente ao convênio 413/PCN/2013. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões do relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Olgnara Campos Thomé (representante do espólio de José Thomé Filho, falecido em 2/5/2023), e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência eletrônica desta decisão à embargante; 9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta após oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7948- 34/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 7949/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.951/2022-1. 2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão (26.989.350/0007-01). 3.2. Responsáveis: Domício Gonçalves da Silva (267.195.412-34); Município de Centro Novo do Maranhão/MA (01.612.323/0001-07). 4. Órgão: Município de Centro Novo do Maranhão/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Maranhão pela omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município de Centro Novo/MA por meio do Convênio 1982/05. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir o município de Centro Novo do Maranhão/MA da relação de responsáveis; 9.2. considerar revel, para todos os efeitos, Domício Gonçalves da Silva, dando- se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU; 9.3. julgar irregulares as contas de Domício Gonçalves da Silva, com base no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei e com os arts. 1º, I, 209, II e III, e 214, III, do RI/TCU, e condená-lo ao pagamento dos valores a seguir especificados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .14/11/2007 .120.000,00 . .28/2/2008 .120.000,00 9.4. aplicar a Domício Gonçalves da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.8. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis; 9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7949- 34/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 7950/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 041.035/2021-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto I: Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial)