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Diário Oficial da União · 24/09/2024 · pág. 103

DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400103 103 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-013.206/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Amelia de Almeida Goncalves (428.796.631-72). 1.2. Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à AudPessoal que providencie a correção, no sistema e- Pessoal, dos lançamentos efetuados no quadro "VII - FICHA FINANCEIRA", tabelas "Dados da ficha financeira de referência para o cálculo dos proventos" e "Rubricas", conformando-os com aqueles cadastrados no sistema Siape. ACÓRDÃO Nº 7968/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de interesse das sras. Renata Alves Aguiar e Vanda Ferreira da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.980/2024-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: João Antônio Bruggemann Dib (061.790.567-30); Renata Alves Aguiar (857.477.267-49); Vanda Ferreira da Silva (495.888.507-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que exclua o ato representado pelo formulário 27073/2024 dos autos do TC 017.016/2024-0 e o inclua nestes autos, para exame em conjunto e em confronto com o ato representado pelo formulário 9235/2024, haja vista que se referem a cotas-partes do mesmo ato de concessão de pensão civil instituída pelo sr. Luís Fernando da Costa Dib; 1.7.2. determinar ao Ministério da Saúde que cadastre apenas um formulário e-Pessoal por ato de pensão inicial ou por alteração de fundamento legal e observar que todos os beneficiários e suas respectivas cotas-partes devem ser ali incluídos. ACÓRDÃO Nº 7969/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, bem como em fazer as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.061/2022-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Celia Rocha Goncalves Elias (762.516.836-00). 1.2. Órgão: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao Comando do Exército que: 1.7.1.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 7º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023, a graduação de referência utilizada para cálculo dos proventos da interessada, conformando-a com aquela indicada no título concessório (Primeiro-Sargento); 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Celia Rocha Goncalves Elias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.1.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a sra. Celia Rocha Goncalves Elias teve ciência desta deliberação. 1.7.2. Dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 7970/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Florinda Barboza Rodrigues: 1. Processo TC-014.933/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Belquice Florentin Falcão (256.453.071-00); Florinda Barboza Rodrigues (103.732.517-69); Giovanna Nazareth Marques Brito (929.181.237-49); Gleide Florentim Falcao (528.092.931-04); Rizeti Clarisse Marques Brito (037.670.877-82). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que encaminhe a este Tribunal o ato de reforma do militar Francisco Antônio Rodrigues, instituidor da pensão de interesse da sra. Florinda Barboza Rodrigues. ACÓRDÃO Nº 7971/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, em autorizar a unidade técnica competente a apostilar o Acórdão 11.786/2023-1ª Câmara, proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo- se os demais termos da deliberação, ora retificada. 1. Processo TC-017.721/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Centro de Controle Interno do Exército; Elaine Teresinha Vieira (218.089.960-20); Glades Garcia Martins (772.061.260-49); Jaine Maria Vieira (191.779.680-34); Maria Luiza Fortes Paim (263.221.450-53); Maria de Fatima Vieira Campos (411.677.080-91); Mary Aparecida Viana Rossler (802.557.360-53); Rozani Lara Dorneles (779.813.080-20); Zeneida Garcia Martins (715.893.680-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: retificar os termos do Acórdão 11.786/2023-1ª Câmara e seu subitem 1.7.1: onde se lê: "em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo", leia-se: "em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, exceto em relação à Sra. Maria de Fátima Vieira Campos, de acordo"; onde se lê: "1.7.1. proceda ao destaque do ato de pensão civil em que figura como instituidor o Sr. Olimpio Balduino Vieira", leia-se "1.7.1. proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Olimpio Balduino Vieira". ACÓRDÃO Nº 7972/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-036.645/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Francisca Angélica Chaves de Oliveira (243.513.773-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7973/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.396/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Rebecca Cardoso Pereira (011.605.235-09); Reginaldo Martins Prado (151.480.255-49). 1.2. Entidades: Caixa Econômica Federal e Munipio de Candiba/BA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7974/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e em determinar o arquivamento do processo, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.724/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de São Bento - MA (06.214.258/0001-77). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento - MA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7975/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade com fundamento no art. 202, § 4º, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas do responsável a seguir indicado regulares com ressalva e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-041.486/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Evandro Agiz Heberle (466.290.090-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Olindo Barcelos Soeiro (18389/OAB-RS), representando Evandro Agiz Heberle. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7976/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-015.510/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Clotilde Carmen Colombino Maiolino (001.560.192-72); Raulf Sergio Emrick (068.699.478-72); Sergio Povoa Barreto (201.707.267-20); Sidmar Ribeiro da Silva (243.207.577-34); Walmir Augusto Antunes de Mello (581.328.997-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7977/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-016.833/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luis Gonzaga Braga de Sales (317.634.991-20). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.