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Diário Oficial da União · 24/09/2024 · pág. 132

DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400132 132 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão inicial de aposentadoria de Silvio Antonio Dias Ribeiro (ato 103179/2021), autorizando-lhe o respectivo registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem; e 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6594- 34/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6595/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.892/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Marisa Teixeira Gomes (474.875.506-72). 3.2. Recorrente: Universidade Federal de Minas Gerais (17.217.985/0001-04). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais, contra o Acórdão 5.202/2023-TCU- 2ª Câmara, da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais, contra o Acórdão 5.202/2023-TCU- 2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão à recorrente e à interessada, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6595- 34/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6596/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.199/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Jose Manoel Correa Coelho (160.145.598-41); Município de Tatuí (SP) (46.634.564/0001-87). 4. Órgão/Entidade: Município de Tatuí (SP). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor do Município de Tatuí (SP) e de Jose Manoel Correa Coelho (Prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos pelo ente no âmbito do Fundo Nacional de Assistência Social em 2016, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com base no art. 12, §§ 1º a 3º, da Lei 8.443/1992, e art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, com fundamento no art. 202, § 3º, do RI/TCU, a contar da notificação, para que o Município de Tatuí (SP) efetue e comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida indicada nos autos aos cofres do Tesouro Nacional, a ser atualizada monetariamente desde a data de ocorrência até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1/4/2016 .213,60 . .26/12/2016 .100.000,00 . .20/5/2016 .9.126,73 . .26/12/2016 .100.000,00 9.2. autorizar, caso seja requerido pelo Município de Tatuí (SP), o pagamento da dívida em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. informar ao Município de Tatuí (SP) que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo em que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das contas do ente federado, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e 9.4. comunicar a prolação deste Acórdão ao Município de Tatuí (SP) e ao responsável Jose Manoel Correa Coelho. 10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6596- 34/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6597/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.116/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Maria Yoshizaki Oda (201.313.728-15). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em benefício de Maria Yoshizaki Oda. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, VIII, 259, II, e 260, § 1º, 3º e 4º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Maria Yoshizaki Oda; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que: 9.3.1. se abstenha de realizar pagamentos decorrentes do ato de concessão considerado ilegal, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência dessa deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; 9.3.2. comunique ao interessado sobre a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. encaminhe ao Tribunal o comprovante da data em que o interessado tomou ciência desta deliberação. 10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6597- 34/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6598/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.137/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Mauricio Alves Mendes (536.526.069-49). 3.2. Recorrentes: Mauricio Alves Mendes (536.526.069-49); Universidade Tecnológica Federal do Paraná (75.101.873/0001-90). 4. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos por Mauricio Alves Mendes e Universidade Tecnológica Federal do Paraná contra o Acórdão 2902/2024-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal, entre outras medidas, considerou ilegal e negou registro o ato de concessão de aposentadoria do primeiro recorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para: 9.1.1. conferir ao item 9.1 da decisão recorrida nova redação no sentido de "considerar ilegal e ordenar, excepcionalmente, o registro do ato de aposentadoria, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução TCU 353/2023, em favor de Mauricio Alves Mendes"; 9.1.2. tornar sem efeito os itens 9.2 e 9.3 (e subitens) da decisão recorrida, considerando que a incorporação dos "quintos" está amparada em decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do Mandado de Segurança MS 2006.70.00.011660-2/PR, 2003.84.00.012967-0, movido pelo autor, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba; 9.2. esclarecer à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que o ato de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório; 9.3. dar conhecimento deste acórdão aos recorrentes, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6598- 34/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6599/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.843/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Sergio Neves Silva (288.044.901-44). 3.2. Recorrente: Sergio Neves Silva (288.044.901-44). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF), representando Sergio Neves Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. Sergio Neves Silva, em face do Acórdão nº 471/2022 - TCU - 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou registro ao Ato de Concessão e- Pessoal nº 122063/2019 - Inicial, de interesse do recorrente, diante da indevida inclusão nos proventos da parcela alusiva à "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, em desrespeito ao disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal; e da incorporação de 3/5 de CJ-02, diferentemente da função FC-05, exercida de 12/12/1989 a 11/12/1992 e transformada em 2001. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a modificar o subitem 9.3. do Acórdão nº 471/2022 - TCU - 2ª Câmara, que passa a ostentar a seguinte redação: "9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Deliberação, que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada: "quintos", referente à incorporação de 3/5 de CJ-02, diferentemente da função FC-05, exercida de 12/12/1989 a 11/12/1992 e transformada em 2001; sob pena