DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400144 144 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-014.848/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alda Maria Fernandes D Araujo (784.212.767-00); Ana Maria Medeiros da Fonseca (545.019.387-49); Heloisa Maria de Argollo Maia Leao (004.977.457-39); Lucia Maria Barbosa Vargas (376.570.037-15); Maria do Socorro Gomes Franca (440.869.897-00); Rosemarie Rammensee Sottile (778.384.837-00). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6689/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.063/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Antonia Rosiene Carlos da Silva (888.603.534-91); Cleuda Castilho Coelho (008.606.372-39); Marilena Ferreira Soares (278.865.902-44); Marta Correa Ventura (364.127.083-91); Rita de Cassia de Araujo Lantyer Duarte (328.247.345- 15); Roseane Cristina Silva Seixas Guedes (348.678.134-00); Rosiclere Carlos da Silva Vanin (453.800.074-49); Sheyla Goncalves de Lima (662.862.473-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6690/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.071/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Lucia Soares Teixeira (224.171.684-72); Angela Soares da Silva Alves (217.970.994-34); Barbara Lamara dos Santos Santana (136.028.857-04); Caroline Goncalves de Farias Souza (120.281.667-38); Denilda Rocha das Merces Bernardo (695.097.275-04); Edna da Silva (463.947.457-15); Ivone Elvira de Lira (217.267.364-15); Jo Hiinri Dantas de Farias (701.884.664-10); Joao Victor Dantas de Farias (701.884.604-89); Jorgina Maria dos Reis Guimaraes (690.192.317-15); Lucas Daniel Dantas de Farias (701.917.064-18); Maria Vitoria Dantas de Farias (701.884.734- 67); Patricia Goncalves de Farias da Cruz (106.982.267-12); Sheyla da Silva Santana (683.672.797-00); Solange Soares de Albuquerque (349.571.464-20); Tatiana Goncalves de Farias Nogueira (108.653.337-26). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6691/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.112/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Elvira do Amaral Rodrigues (702.652.910-20); Fernanda Ferraz Ambrosio (573.235.501-49); Flavia Ferraz Ambrosio (171.553.688-65); Francislene Regina Lima (177.255.098-10); Joice Martins Walder (339.167.130-00); Vanessa Gomes de Oliveira Correa (219.301.468-09). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6692/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de concessão referente ao interessado identificado no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.061/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alberto Costa Mattos (000.043.757-34); Almir Andrade da Costa (070.130.516-91); Almir Andrade da Costa (070.130.516-91); Francisco Bento D Almeida (001.934.290-04); Joao Arantes (085.831.968-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6693/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de concessão referente ao interessado identificado no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.419/2024-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Evilasio do Nascimento (004.290.669-53); Joao Antonio Pereira do Amaral (131.595.269-68); Joao Lazaroto Souza (111.548.539-34); Joel Lucio Rodrigues (669.172.559-04); Jose Carlos Machado (060.024.980-87); Jucy Leite da Silva (039.239.240-20); Mario Cesar Lopes (718.792.189-68); Romao Knapik (109.376.419-87); Ronaldo Goncalves Fernandes (018.843.876-91); Tarciso Constantino Romao (114.832.029-68). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6694/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, 23, inciso II, e 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso I, alínea "a", 202, § 4º, 208, 214, inciso II, e 218 do Regimento Interno/TCU, em: a) expedir quitação do débito a que se refere o Acórdão 8523/2017-2ª Câmara à entidade Ação Comunitária Paroquial do Jardim Colonial PE Emir Rigon e à Sra. Neide Gimenes Guimarães; e b) julgar regulares com ressalva as contas a seguir indicadas e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.952/2017-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ação Comunitária Paroquial do Jardim Colonial Pe Emir Rigon (52.801.883/0001-32); Neide Gimenes Guimaraes (258.523.138-07). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Cultural Palmares. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ieda Maria Martineli Simonassi (105.937/OAB-SP), Matheus Dalcim Luciano e outros, representando Ação Comunitária Paroquial do Jardim Colonial Pe Emir Rigon. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6695/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Alirio de Souza Marinho, com a ressalva de que a inconsistência atinente ao pagamento da GACEN não mais subsiste. 1. Processo TC-000.808/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alirio de Souza Marinho (450.744.024-68); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde (). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6696/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Francisco de Assis Cunha Figueredo, com a ressalva de que não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, e sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. 1. Processo TC-009.464/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco de Assis Cunha Figueredo (104.332.013-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6697/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Jorge Augusto, com a ressalva de que não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, e sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. 1. Processo TC-009.693/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jorge Augusto (310.533.437-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6698/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.702/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elizete Torelli da Silva (022.175.218-88); Maria Aparecida da Silva Andrade (724.428.168-49). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6699/2024 - TCU - 2ª Câmara Em análise, ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais em favor de Francisco Clarete Pereira Vieira. Considerando que o ato em questão contempla parcela de anuênios, no percentual de 8%, levando em consideração o período compreendido entre 8/8/1991 e 8/3/1999, laborado pelo interessado no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Considerando que, no referido período, o inativo contou com 7 anos, 7 meses e 2 dias de tempo computável para fins de anuênio, o que lhe assegura tão somente o percentual de 7% a título dessa vantagem;