DOU 25/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092500065 65 Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.1. DO REEMBOLSO DE BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS
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O reembolso dos benefícios tarifários dispostos nos itens 3.2.2 e 3.2.6 será processado a partir das informações individualizadas para cada beneficiário, recebidas pela ANEEL, conforme disposições do Submódulo 10.6 do PRORET.
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O repasse concedido a cada beneficiário será apurado considerando a diferença entre o faturamento dos respectivos montantes com as respectivas tarifas homologadas, para cada variável de faturamento, sem a consideração dos benefícios tarifários, e o faturamento dos mesmos montantes e tarifas homologadas, contudo considerando os benefícios tarifários. Em ambos os casos, sem a incidência dos tributos e bandeiras tarifárias.
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No caso do item 3.2.2, TSEE, o benefício tarifário concedido para fins de reembolso pela CDE será apurado pela diferença entre a receita que seria obtida pelo faturamento com a tarifa homologada do subgrupo B1 subclasse Baixa Renda e a receita obtida com a aplicação da tarifa reduzida pelo benefício concedido.
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No caso do faturamento do acesso de outra distribuidora, o valor referente ao repasse de reembolso da CDE será a diferença entre as tarifas publicadas, sem e com desconto, multiplicado pelos montantes de faturamento.
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Serão apurados de forma individualizada, conforme Submódulo 10.6 do PRORET, os valores repassados ou cobrados dos beneficiários que não estejam relacionados ao faturamento regular da competência, a exemplo de refaturamentos e procedimentos de recuperação de receita, dentre outros.
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O não encaminhamento das informações no prazo estipulado no Submódulo 10.6 do PRORET implicará na suspensão dos pagamentos até a regularização da situação.
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Para os benefícios tarifários dispostos no item 3.2.7, o ONS deverá contabilizar para cada concessionária de transmissão o valor não arrecadado a título de Encargo de Uso dos Sistemas de Transmissão, incluindo o custo de PIS/COFINS, em função dos benefícios incidentes sobre as tarifas de que trata a Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, ou o que vier a sucedê-la, e informar à CCEE até 15 dias após a emissão dos Avisos de Débito (AVD) / Avisos de Crédito (AVC) da competência e divulgar essas informações em seu site.
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O valor de repasse para as transmissoras será considerando a diferença do faturamento dos respectivos montantes com as respectivas tarifas homologadas, para cada variável de faturamento, sem a consideração dos benefícios tarifários, com do faturamento dos mesmos montantes e tarifas homologadas, contudo considerando os benefícios tarifários. Em ambos os casos, a incidência dos tributos deve ser destacada na informação prestada pelo ONS.
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Para os subsídios dispostos no item 3.2.14 relacionados à instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada dos domicílios rurais, as distribuidoras deverão encaminhar à ANEEL., até o décimo dia útil do mês subsequente ao trimestre de referência, as informações referentes às instalações realizadas, conforme Manual de Instruções a ser disponibilizado pela ANEEL.
8.1.1. DA VALIDAÇÃO DA SOLICITAÇÃO
- Para os subsídios dos itens 3.2.2 e 3.2.6 serão validadas pela ANEEL, no mínimo, as seguintes informações:
a. identificação do beneficiário;
b. valor do subsídio tarifário; e
c. informações obrigatórias para o recebimento dos benefícios.
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A validação do reembolso solicitado será realizada apenas para os registros em que não forem verificadas inconsistências cadastrais e, erros nos valores repassados o que poderá implicar no recebimento parcial do reembolso solicitado.
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Para os subsídios dispostos no item 3.2.14 relacionados à instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada dos domicílios rurais, a validação dos valores terá como limite a tabela de custos de referência homologada pela ANEEL para o trimestre.
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A Superintendência de Gestão Tarifária – SGT homologará até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento das informações previstas no Submódulo 10.6 do PRORET, por meio de Despacho, os valores relativos aos itens 3.2.2 e 3.2.6 a serem repassados pela CCEE aos Agentes.
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Os registros não validados poderão ser retificados, conforme instruções da ANEEL.
8.1.2. DO PAGAMENTO DO REEMBOLSO DA CDE
- A CCEE realizará o pagamento do reembolso para os registros validados nos seguintes prazos:
a. distribuidoras: até o décimo dia útil do mês subsequente à respectiva homologação pela ANEEL, e
b.concessionárias de transmissão: até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao da competência do faturamento.
- Os pagamentos realizados em atraso por motivo de responsabilidade dos Agentes, exclusiva ou concorrente, ocorrerão sem atualização monetária.
8.1.3. DA AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
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Quando da realização dos procedimentos de auditoria e de fiscalização da concessão dos benefícios tarifários, a ANEEL poderá encaminhar à CCEE determinações contendo eventuais glosas a serem compensadas nos pagamentos subsequentes dos reembolsos da CDE aos Agentes, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório
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As glosas encaminhadas pela ANEEL até o último dia útil devem ser processadas pela CCEE no pagamento do reembolso imediatamente subsequente.
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Nos procedimentos de auditoria e de fiscalização, a ANEEL poderá determinar aos Agentes o cancelamento dos benefícios tarifários que não atenderem aos critérios de elegibilidade.
8.2.DO REPASSE PARA A MODICIDADE TARIFÁRIA – DESESTATIZAÇÃO ELETROBAS
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O repasse às distribuidoras previsto no item 3.2.8 deverá ocorrer em até 5 dias úteis da publicação do ato da ANEEL e corresponderá ao rateio do aporte anual da Eletrobras e seu valor será fixado anualmente por meio de Despacho da Superintendência de Gestão Tarifária a ser publicado até o dia 30 de abril.
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O rateio do aporte anual será realizado de forma proporcional aos montantes de energia descontratados em decorrência da alteração do regime de exploração das concessões do grupo Eletrobrás, aplicando-se para tanto, o rateio com base no fator de garantia física ponderado dos Contratos de Cota de Garantia Física (CCGF) associados às usinas do grupo Eletrobras e vigentes no mês anterior ao aporte anual.
8.3. OUTROS BENEFÍCIOS
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O reembolso da CCC e da Subconta Carvão Mineral deverá seguir as disposições normativas específicas.
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O pagamento de parcelas de contratos celebrados com recursos da CDE para a universalização do serviço de energia elétrica deverá ser realizado de acordo com as informações fornecidas pela ELETROBRAS.
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DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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As receitas e despesas da CDE deverão ser tornadas públicas, em sítio da internet.