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Diário Oficial da União · 26/09/2024 · pág. 211

DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600211 211 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a nova lei foi aplicada com base na interpretação de que o critério matemático traz objetividade e eficiência ao processo; e Considerando que a desclassificação das propostas visou garantir a execução de obras e serviços com qualidade técnica e evitar paralisações; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 51-53); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 237, inciso III; e 250, inciso II; do Regimento Interno do TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo da adoção das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-007.986/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Mário Sérgio Cassoli Dias (176.027.418-62). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comissão Regional de Obras da 9ª Região Militar. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência à Comissão Regional de Obras da 9ª Região Militar, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. desclassificação sumária de propostas por inexequibilidade, em todos os grupos e itens do certame, tendo em vista que o critério estabelecido no art. 59, inciso III e § 4º, da Lei 14.133/2021 deve conduzir a uma presunção relativa de inexequibilidade, devendo ser dada oportunidade aos licitantes de demonstrarem a exequibilidade de suas propostas, em atenção à Sumula - TCU 262 e ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública; 1.7.1.2. ausência de critérios objetivos no item 8.38 do termo de referência do edital, para fins de qualificação técnico-operacional dos licitantes, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 361/2017-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo; 1.7.1.3. ausência de clareza quanto à forma de pagamento definida no termo de referência, que em seu item 7.1 estabelece que a medição e pagamento será realizada de forma única e exclusivamente ao final da execução do objeto contratado, enquanto o item 7.27 prevê o pagamento de 40% do total quando da entrega dos equipamentos listados, contrariando a jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.441/2017-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz; 1.7.1.4. ausência de justificativas para o estabelecimento do percentual de 40% como adiantamento de pagamento para a entrega de materiais específicos, previsto no item 7.27 do termo de referência, e para a adoção da medição e pagamento somente ao final do contrato, conforme item 7.1 do termo de referência, contrariando o princípio da motivação; 1.7.1.5. exigência de apresentação de carta de solidariedade emitida pelo fabricante, conforme item 4.4 do termo de referência, considerando que a documentação técnica exigida no memorial descritivo seria suficiente para garantir a qualidade do objeto e a maior parte dos fabricantes são empresas estrangeiras, o que impõe restrição indevida à competitividade sem a devida motivação, em afronta ao previsto no art. 41, inciso IV, da Lei 14.133/2021 e jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 224/2020- TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo; 1.7.1.6. desclassificação sumária de propostas, sem a realização da diligência prevista no art. 64 da Lei 14.133/2021, de forma a permitir a complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, a exemplo do verificado com a empresa Monte Cristo MS Soluções Ltda, em afronta à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCUPlenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues; 1.7.1.7. ausência, nos anexos disponíveis no portal Compras.gov, de planilhas de composição analíticas com preços unitários para os itens 1 a 7 do certame, considerando que as composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI devem constar dos anexos do edital da licitação, conforme Súmula - TCU 258; 1.7.1.8. falta de publicação, junto com o edital da licitação, dos Estudos Técnicos Preliminares, em afronta aos princípios da publicidade e da transparência, ao Anexo V, item 2.2, alínea "a", da IN Seges/MPDG 5/2017 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.463/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes; 1.7.2. comunicar esta deliberação à Comissão Regional de Obras da 9ª Região Militar e ao representante; e 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 1957/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Frederico de Queiroz Veiga, CPF 032.652.348-00; Adenauher Figueira Nunes, CPF 031.193.352-15; e Fernando Brendaglia de Almeida, CPF 051.558.488-65, dando-lhes quitação; b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas dos responsáveis José Viegas Filho, CPF 075.059.907-37; José Alencar Gomes da Silva, CPF 003.074.836-49; Washington Carlos de C. Machado, CPF 009.971.610-00; Jorge Godinho Barreto Nery, CPF 449.003.098-34; Flavio de Oliveira Lencastre, CPF 025.743.917-34; José Américo dos Santos, CPF 033.857.957-53; Fernando José Marroni de Abreu, CPF 238.412.060-34; Airton Estevens Soares, CPF 198.047.508-30; Carlos Wilson Rocha de Q. Campos, CPF 073.008.591-00; Nelson Jorge Borges Ribeiro, CPF 049.230.817-91; Adelmar Silvera Sabino, CPF 010.948.151-87; Antônio Carlos Ayrosa Rosiere, CPF 093.158.451-53; José Wanderley Pinheiro, CPF 010.003.148- 04; Artur Vidigal de Oliveira, CPF 214.202.891-87; Paulo José dos Reis Souza, CPF Luiz Antônio de Souza Cordeiro, CPF 097.834.401-44; Humberto Lúcio Pimentel Menezes, CPF 054.584.771- 49; Vilmar Almeida Amaral de Oliveira, CPF 096.781.571-72; Diniz de Oliveira Imbrosi, CPF 112.378.726-34, dando-lhes quitação plena; c) com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, em sobrestar o julgamento das contas da responsável Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores, CPF 369.876.387-72, até que sobrevenha a decisão de mérito do processo TC-008.575/2005-6. 1. Processo TC-012.716/2005-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2004) 1.1. Apensos: 013.300/2004-7 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO); 014.721/2004-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Adelmar Silveira Sabino (010.948.151-87); Adenauher Figueira Nunes (031.193.352-15); Airton Estevens Soares (198.047.508-30); Antonio Carlos Ayrosa Rosiere (093.158.451-53); Artur Vidigal de Oliveira (214.202.891-87); Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos (falecido) (073.008.591-00); Diniz de Oliveira Imbroisi (112.378.726-34); Edilberto Teles Sirotheau Correa (000.075.602-49); Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores (369.876.387-72); Fernando Brendaglia de Almeida (051.558.488-65); Fernando José Marroni de Abreu (238.412.060-34); Flavio de Oliveira Lencastre (025.743.817-34); Frederico de Queiroz Veiga (032.652.348-00); Humberto Lúcio Pimentel Menezes (054.684.771-49); Jorge Godinho Barreto Nery (449.003.098-34); Jose Alencar Gomes da Silva (003.074.836-49); Josefina Valle de Oliveira Pinha (185.527.571- 68); José Américo dos Santos (033.857.957-53); José Viegas Filho (075.059.904-97); José Wanderley Pinheiro (010.003.148-04); Luiz Antonio de Souza Cordeiro (097.834.401-44); Napoleão Lopes Guimarães Neto (944.560.975-15); Nelson Jorge Borges Ribeiro (049.230.817-91); Paulo José dos Reis Souza (494.424.306-53); Vilmar Amaral de Oliveira (098.781.571-72). 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Márcia Uchôa de Oliveira da Rocha, Rosimeire Gaudad Sardinha Carneiro e outros, representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1958/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 48/2004, firmado entre o referido órgão e o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da então Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho (Sert/SP). A avença tinha por objeto a cooperação técnica e financeira mútua para a execução das atividades inerentes à qualificação profissional, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador (Planfor); Considerando que os pareceres emitidos neste processo pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 32 a 34) e pelo Ministério Público junto a este Tribunal de Contas da União (peça 35) são concordantes quanto ao reconhecimento do prejuízo causado à defesa dos responsáveis em razão do longo decurso de prazo entre o possível cometimento de irregularidades que estão sendo atribuídas cada um desses responsáveis e suas respectivas notificações; Considerando ainda que nenhum desses pareceres (peças 32 a 35) concluiu pela ocorrência de irregularidades, embora a unidade instrutiva tenha proposto o julgamento das presentes contas pela regularidade com ressalvas e o Parquet especializado o arquivamento do processo sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; Considerando, por fim, que o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante relação, as tomadas de contas especiais em que o relator acolher pareceres que, mesmo divergentes, não concluam pela irregularidade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinados com os arts. 143, inciso I, alínea "b", e 212 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em considerar revéis para todos os efeitos os responsáveis Instituto Brasileiro de Trabalho, Educação e Capacitação - Ibratec e Wilson Egídio Fava, dando-se prosseguimento ao processo, e em determinar, após cumpridos os encaminhamentos adiante consignados, o arquivamento dos autos sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular desta tomada de contas especial. 1. Processo TC-005.374/2018-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carmelo Zitto Neto (620.467.488-91); Francisco Prado de Oliveira Ribeiro (017.692.008-00); Instituto Brasileiro de Trabalho, Educação e Capacitação Ibratec (05.025.431/0001-26); Wilson Egidio Fava (039.637.438-75). 1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - MTE (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Encaminhamentos: 1.7.1. dar ciência desta decisão aos responsáveis em epígrafe e ao Ministério do Trabalho e Emprego; e 1.7.2. apensar o presente feito ao processo TC 005.414/2018-0, em cumprimento ao disposto no subitem 1.7.3 do Acórdão 13.496/2020-TCU-2ª Câmara. ACÓRDÃO Nº 1959/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-008.153/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Dilene Miranda Job (572.382.277-20); Instituto Deus e Tudo (07.096.077/0001-56). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1960/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-008.161/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Elmano Férrer de Almeida (001.359.683-72); Jorge Antonio Pereira Lopes de Araujo (124.129.884-04); Ulysses Gonçalves Nunes de Moraes (217.308.813-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1961/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável de acordo com os pareceres emitidos nos autos.